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Lei n° 8.145, de 18/11/1992

Publicado em 19/11/1992 | Sancionado em 18/11/1992

Ementa

Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei nº 49, de 25 de abril de 1969, que instituiu a Campanha de Combate à Febre Aftosa, e dá providências correlatas. Lei nº 15.266, de 26.12.2013, revoga dispositivos desta.

Status

• Alterado por Lei n° 9.530, de 24/04/1997
• Altera Decreto-Lei n° 49, de 25/04/1969

Texto Integral

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 10 do Decreto-lei nº 49, de 25 de abril de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - O combate à febre aftosa será realizado em todo o território do Estado, com prioridade para áreas selecionadas em função do risco de ocorrência da doença e da importância econômica da pecuária, constituindo seus objetivos:
I – proteger os rebanhos sensíveis à febre aftosa;
II – reduzir a difusão da doença, mediante a assistência aos focos e controle de movimentação de animais;
III – desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;
IV – estimular a participação comunitária na defesa sanitária animal.
Parágrafo único – A prevenção e o combate à febre aftosa no Estado serão executados sob o planejamento, a orientação e a fiscalização dos médicos veterinários do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 4º - Os proprietários, os transportadores e os depositários a qualquer título de animais suscetíveis de contraírem a doença, ficam obrigados a:
I – submetê-los às medidas de prevenção e controle nos prazos e condições fixados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II – comunicar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a existência de animais doentes e o surgimento de focos da moléstia;
III – permitir a realização de inspeções sanitárias;
IV – prestar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento informações cadastrais sobre os animais e outras por esta exigidas;
V – comunicar ao serviço oficial a data de realização da vacinação, quantidade de animais vacinados, número de partidas, data de fabricação e o laboratório produtor da vacina utilizada;
VI – exigir, quando da aquisição ou transporte de animais, ou quando do recebimento de leite ou de animais para abate, o fornecimento de documentos zoossanitários e, quando for o caso, comprovantes de recolhimento de taxas.
§ 1º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento adotará as medidas de controle zoossanitário que julgar convenientes, quando existirem razões de ordem técnica ou diante da constatação de omissão do obrigado, cabendo a este, na forma do regulamento, pagar as despesas pelos serviços e colocar à disposição dos agentes públicos pessoal habilitado para reunir e conter os animais.
§ 2º - Para o desempenho da atribuições que lhe são conferidas, e na fiscalização do trânsito de animais, o Departamento de Defesa Agropecuária contará com a colaboração da Secretaria da Fazenda, por meio de seus órgãos de arrecadação e fiscalização, e das Polícias Civil e Militar.
§ 3º - Os proprietários devem requerer a abertura de ficha sanitária de controle de rebanho, junto ao Departamento de Defesa Agropecuária, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 4º - As obrigações previstas neste artigo alcançam, no que couber, os estabelecimentos de abate, as usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos, os promotores de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários com animais de que trata esta Lei;
§ 5º - A realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários dependem de prévia autorização da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que deverá ser solicitada por seus promotores, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
§ 6º - As empresas constituídas com a finalidade de promover leilões rurais deverão, na forma prevista em regulamento:
1 – cadastrar-se no Departamento de Defesa Agropecuária, diretamente ou por intermédio do respectivo sindicato;
2 – manter escrituração de controle da origem e destino dos animais, da documentação zoossanitária e do recolhimento das taxas de vigilância epidemiológica; e
3 – indicar, quando da solicitação da autorização referida no § 5º, o leiloeiro rural que realizará o leilão.
Artigo 5º - O Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, verificada a enfermidade, poderá isolar ou interditar o estabelecimento ou a área atingidos e estabelecer restrições ou proibir o trânsito e a concentração de animais e o transporte de seus produtos derivados.
Artigo 7º - Incumbe à Secretaria de Agricultura e Abastecimento fixar os tipos de vacina antiaftosa a serem utilizados, a forma e o período de vacinação.
§ 1º - Constatada a inexecução de vacinação no período fixado, será esta implementada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sujeitando-se o criador ao pagamento dos serviços, da vacina e dos materiais empregados, além das penalidades previstas nesta Lei.
§ 2º - Os depositários, vendedores e todos os que, a qualquer título, tenham em seu poder vacina antiaftosa deverão estar devidamente aparelhados para sua conservação, ficando obrigados a fornecer à Secretaria de Agricultura e Abastecimento os dados que permitam avaliar a distribuição das vacinas e seu estoque.
Artigo 10 – Aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras sanções, serão aplicadas, na forma que for estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:
I – multa de 20 a 60 UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, graduada conforme a quantidade de vacinas, aos depositários, vendedores e a todos os que, a qualquer título, tenham em seu poder vacinas antiaftosas e que não estejam devidamente aparelhados para sua conservação, sem prejuízo da apreensão e inutilização das deterioradas ou vencidas;
II – multa de 10 a 40 UFESPs, graduada segundo o número de cabeças, aos que transportarem animais sem os documentos zoossanitários ou com desobediência às disposições regulamentares;
III – multa de uma UFESP por cabeça, aos adquirentes de animais ou aos promotores de leilões, feiras e outros eventos agropecuários, que deixarem de exigir do vendedor os documentos zoossanitários;
IV – multa de uma UFESP por cabeça, aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoossanitários;
V – multa de 50 UFESPs por fornecedor, às usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos, que deixarem de exigir os documentos zoossanitários;
VI – multa de 10 UFESPs, aos que deixarem de comunicar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a ocorrência de animais doentes ou o surgimento de focos da moléstia;
VII – multa de 50 UFESPs, aos que:
a) deixarem de requerer a abertura de ficha sanitária de controle de rebanho prevista no artigo 4º, § 3º, ou de prestar informações exigidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
b) deixarem de comunicar ao serviço oficial a realização da vacinação, ou fizerem comunicação falseando a verdade;
VIII – multa de uma UFESP por cabeça, aos proprietários que deixarem de vacinar contra a febre aftosa nos períodos e forma fixados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IX – multa correspondente a duas vezes o valor da taxa de vigilância epidemiológica, aos estabelecimentos de abate ou usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos, que deixarem de exigir o comprovante do recolhimento das taxas devidas, quando do recebimento de animais ou de leite;
X – multa correspondente a uma vez o valor da taxa de vigilância epidemiológica, devida pelos promotores de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, aos que deixarem de recolhê-la no prazo fixado em regulamento;
XI – multa de 1.000 UFESPs, aos que:
a) impedirem a realização de inspeções sanitárias ou desatenderem às determinações dos órgãos fiscalizadores:
b) promoverem leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários de animais de espécies sensíveis à febre aftosa sem a prévia autorização da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º - Cumulativamente com a multa prevista no inciso I, o estabelecimento do infrator será interditado para o comércio de vacina antiaftosa, at que satisfaça todas as condições legais e regulamentares necessárias à conservação da vacina.
§ 2º - A multa prevista no inciso IX não será aplicada se os estabelecimentos de abate ou usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos providenciarem o recolhimento do valor da taxa, dentro do mês em que ocorrer o recebimento dos animais ou do leite.]
§ 3º - Em caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.
§ 4º - As infrações serão apuradas mediante lavratura de “Auto de Infração” por servidor do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 5º - O regulamento estabelecerá o processo administrativo para apuração das infrações, os prazos e as autoridades competentes para aplicação da multa e para decidir os recursos interpostos.”
Artigo 2º - Ficam instituídas taxas para custeio dos serviços previstos nesta Lei e pelo exercício do poder de polícia de vigilância epidemiológica, visando ao combate à febre aftosa.
§ 1º - O fato gerador das taxas é:
a) a vacinação feita nos termos do § 1º do artigo 7º do Decreto-lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º desta Lei;
b) a vigilância epidemiológica sobre animais destinados a abate, a fornecimento de leite ou a leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, mediante inspeção, controle de trânsito e emissão de documentos zoossanitários.
§ 2º - O sujeito passivo das taxas a pessoa física ou jurídica à qual o serviço seja prestado, ou o proprietário e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, submetidos ao exercício do poder de polícia.
Artigo 3º - O valor das taxas será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, criadas pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, vigente na data da ocorrência do fato gerador, na seguinte conformidade:
I – 0,3 UFESP por cabeça, em caso de vacinação feita nos termos do § 1º do artigo 7º do Decreto-lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º desta Lei;
II – 0,3 UFESP por cabeça, devida pelo promotor do leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário;
III – 0,3 UFESP por cabeça destinada a abate;
IV – 0,3 a 20 UFESPs por propriedade, graduadas de acordo com o tamanho do rebanho, no mês em que ocorrer a saída do leite para usina de beneficiamento ou seus entrepostos, conforme previsto em regulamento.
§ 1º - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no 1º dia do mês em que se efetuar o recolhimento, desprezadas, do produto, as frações de cruzeiros.
§ 2º - Os débitos decorrentes das taxas e multas não liqüidados at o vencimento serão atualizados, na data do efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao do vencimento.
Artigo 4º - O Governador do Estado poderá reduzir at 0 (zero) o valor das taxas previstas nesta Lei ou restabelecê-las no todo ou em parte.
Artigo 5º - As multas e taxas fixadas nesta Lei serão recolhidas, na forma e prazos previstos em regulamento, ao Fundo Especial de Despesa do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral.
Artigo 6º - O Estado estimulará a criação de entidades, sem fins lucrativos, pelos segmentos interessados, com o objetivo de promover a defesa sanitária dos rebanhos.
§ 1º - Às entidades referidas neste artigo, bem como às já existentes que obedeçam aos requisitos estabelecidos no caput, poderá ser atribuída, mediante convênio, a execução dos serviços previstos no § 1º do artigo 7º do Decreto-lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º desta Lei, bem como outras atividades de defesa sanitária animal.
§ 2º - O Estado poderá prestar auxílio financeiro às entidades referidas neste artigo, at o limite do montante da arrecadação das multas e taxas fixadas nesta Lei.
§ 3º - Ficarão isentos das taxas previstas nos incisos III e IV do artigo 3º os proprietários cujos rebanhos se encontrarem, na forma prevista em regulamento, sob controle sanitário das entidades de que trata este artigo, quando conveniadas com o Estado.
Artigo 7º - As taxas instituídas por esta Lei serão extintas assim que for comprovada a erradicação da febre aftosa, sem prejuízo das multas não recolhidas.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 8º, 9º, 11, 12 e 13, e respectivos parágrafos, do Decreto-lei nº 49, de 25 de abril de 1969.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Jos Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 1992.

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Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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