Decreto n° 39.972, de 17/02/1995
Publicado em 18/02/1995 | Sancionado em 17/02/1995
Ementa
Regulamenta a Lei nº 7.705, de 19 de fevereiro de 1992, que estabelece normas para abate de animais destinados ao consumo
Status
• Alterado por Decreto n° 66.417, de 30/12/2021
• Alterado por Decreto n° 44.998, de 27/06/2000
• Regulamenta Lei n° 7.705, de 19/02/1992
Texto Integral
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 13 da Lei nº 7.705, de 19 de fevereiro de 1992,
Decreta:
Artigo 1º - A Lei nº 7.705, de 19 de fevereiro de 1992, que estabelece normas para abate de animais destinados ao consumo, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2º - obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado de São Paulo, que destinem seus produtos ao comércio municipal ou intermunicipal e que se encontrem sob a fiscalização determinada pelos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1997, emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados nos animais destinados ao consumo, antes da sangria.
§ 1.º - A insensibilização prevista no \\\"caput\\\" deste artigo poderá ser realizada por instrumentos de percussão mecânica, processos químicos (gás CO2), choque elétrico (eletronarcose) ou outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de animais.
§ 2.º - vedado o uso da marreta e das picadas no bulbo (choupa).
§ 3.º - Não permitido ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.
Artigo 3.º - Caberá ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a execução da Lei nº 7.705, de 19 de fevereiro de 1992, bem como a fiscalização dos atos que ela descreve, a autuação dos infratores, a aplicação das sanções cabíveis e a aprovação de outros métodos de insensibilização não previstos neste decreto.
Artigo 4.º - Para fins de cumprimento das disposições contidas neste decreto, são adotados os seguintes conceitos:
I - Matadouro-Frigorífico - o estabelecimento dotado de instalações completas para o abate de várias espécies vendidas em açougue com o aproveitamento dos subprodutos não comestíveis, possuindo instalações de frio industrial;
II Matadouro - o estabelecimento dotado de instalações adequadas para o abate de quaisquer espécies vendidas em açougue com ou sem dependências para a industrialização;
III - Abatedouro - o estabelecimento dotado de instalações para o abate de aves, suínos com peso máximo de 60 kg (sessenta quilogramas), coelhos, ovinos e caprinos;
IV - Animais de consumo - diz-se dos animais de qualquer espécie destinados à alimentação humana ou de outros animais;
V - Métodos científicos - são todos aqueles processos que provoquem a perda total da consciência e da sensibilidade previamente à sangria;
VI - Métodos mecânicos - são aqueles em que pistolas mecânicas de penetração ou concussão são utilizadas para provocar coma cerebral imediato;
VII - Métodos elétricos - são aqueles em que aparelhos dotados de eletrodos são utilizados e provocam a insensibilização pela passagem da descarga elétrica pelo cérebro do animal, tornando-o inconsciente e insensível (eletronarcose);
VIII - Métodos químicos - são aqueles em que o CO2 (dióxido de carbono) empregado em mistura com o ar ambiental para provocar a perda de consciência nos animais.
Artigo 5.º - Os métodos científicos e modernos de insensibilização a que se refere o § 1.º do artigo 2.º deste decreto serão aplicados de conformidade com a espécie animal a insensibilizar, segundo a seguinte orientação:
I - os métodos mecânicos são especialmente indicados para o abate de bovinos, podendo ser empregados no abate de outras espécies, como bubalinos, eqüinos, muares, suínos, caprinos e ovinos, desde que obedecida a metodologia própria para cada uma dessas espécies, de acordo com as peculiaridades anatômicas de localização do cérebro do animal;
II - os métodos elétricos são recomendados para animais com peso at 200kg (duzentos quilogramas), sendo os mais indicados para insensibilização de aves, podendo, no entanto, ser usado para suínos, ovinos e caprinos, desde que obedecidas as especificações da corrente elétrica adequada a cada espécie animal;
III - os métodos químicos são especialmente recomendados para o abate de suínos.
Artigo 6.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá editar normas técnicas relativas ao abate de animais destinados ao consumo contendo disposições que:
I - determinem que na construção e na adaptação dos matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros a velocidade do trilho aéreo do tanque de escaldagem seja planejada de forma a impedir a queda de animais ainda vivos nos tanques;
II - obriguem que o boxe para insensibilização seja projetado de forma a assegurar:
a) o uso do equipamento de abate por método científico;
b) a entrada de um animal de cada vez;
c) o fechamento da comporta somente após a entrada completa do animal, evitando que esta venha a atingir e ferir parte do corpo do animal;
III - regulamentem a forma de aplicação e a carga mínima do choque elétrico, quando este for utilizado para mover animais no corredor de abate;
IV - garantam que o corredor de abate seja adequado à espécie de animal a que se destina;
V - impeçam o abate:
a) de animais caquéticos;
b) de animais portadores de enfermidades que tornem sua carne imprópria ao consumo;
c) de fêmea submetida a parto recente;
d) de fêmea com mais de 2/3 (dois terços) do tempo normal de gestação;
VI - disciplinem o descanso e alimentação dos animais antes do abate, obedecidas as condições previstas no artigo 4.º da Lei nº 7.705, de 19 de fevereiro de 1992.
Artigo 7.º - O animal que cair no corredor de abate será, a critério do serviço de inspeção, insensibilizado no local onde tombou antes de ser arrastado para o boxe ou reconduzido ao curral de espera para aguardar o momento oportuno do abate.
Artigo 8.º - Os animais, quando estiverem aguardando o abate, não poderão ser alvo de maus-tratos, provocações ou outras formas de falsa diversão pública, nem ficarem sujeitos a qualquer condição que provoque estresse ou sofrimento físico e psíquico.
Artigo 9º - Os animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusões generalizadas ou hemorragias, deverão ser abatidos, de forma emergente, no local, mediante a utilização do método científico próprio, conforme dispõe o artigo 5º deste decreto.
Parágrafo único - A carne dos animais abatidos nas circunstâncias previstas neste artigo terá sua utilização definida pelo serviço de inspeção.
Artigo 10 - Não será permitida a presença de menores de idade no local do abate, nem de pessoas estranhas ao serviço, exceto funcionários autorizados, representantes dos órgãos governamentais e membros de associações protetoras de animais, mediante autorização do serviço de inspeção e desde que estejam devidamente uniformizados.
§ 1º - Para fins da autorização de que trata este artigo, as associações protetoras de animais deverão cadastrar-se junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, mediante a apresentação de cópia de seus estatutos sociais e de ata ou outro documento que comprove a composição de sua diretoria.
§ 2º - Só será permitido o ingresso no local de abate de membro de entidade cadastrada que se apresente uniformizado e comprove sua identidade e a qualidade de associado.
§ 3º - Na hipótese de haver diversos representantes de entidades cadastradas pretendendo adentrar no local de abate, só será permitido o ingresso de 3 (três) deles, independentemente da entidade a que pertençam, os quais serão indicados pelos membros ali presentes, a fim de se evitar situações que dificultem os trabalhos do serviço de inspeção e do abate.
Artigo 11 - A infração às normas de abate de animais mediante o emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização, sem prejuízo de outras penalidades definidas em lei federal, estadual ou municipal, sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, instituídos pelo Poder Público Estadual, durante o período, constatado pelo Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, de inobservância das disposições contidas neste decreto;
IV - suspensão temporária de sua atividade, at 60 (sessenta) dias, por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
V - suspensão definitiva de sua atividade, por ato do Governador do Estado, desde que ocorra qualquer das seguintes hipóteses:
a) reincidência continuada, caracterizada pela ação ou omissão inicialmente punida;
b) dolo, mesmo eventual;
c) infração reiterada no período noturno, em domingo, feriado e dia declarado ponto facultativo estadual;
d) danos permanentes à saúde humana;
e) emprego reiterado de métodos cruéis na morte de animais.
§ 1º - O valor das multas referidas no inciso I deste artigo será cobrado em dobro, se a infração tiver sido praticada no período noturno, em domingo, feriado ou dia declarado ponto facultativo estadual.
§ 2º - Para fins de conversão do valor da multa será utilizada a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp ou outro índice que a venha substituir, vigente na data da infração ou no dia imediatamente posterior, se o da infração não era dia útil.
§ 3º - A multa será agravada em 50% (cinqüenta por cento) do valor inicialmente fixado, nos casos de reincidência específica.
§ 4º - Fica vedada a cobrança de multa pelo Estado se, pela mesma infração, o infrator tiver sido multado pela União ou pelo Município.
§ 5º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório de perda, restrição ou suspensão caberá à autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos, mediante a respectiva comunicação da autoridade competente.
§ 6º - A suspensão temporária de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser interrompida, por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante requerimento da parte interessada e comprovada a reparação do fato motivador da sanção.
Artigo 12 - As multas previstas no inciso I do artigo 11 deste decreto ficam fixadas nos seguintes valores, segundo a gravidade da infração:
I - multa simples:
a) de 10 Ufesps, ao que utilizar choque elétrico em desacordo com a norma técnica;
b) de 10 Ufesps por cabeça, at o máximo de 1.000 Ufesps, ao que não utilizar o equipamento de insensibilização adequado;
c) de 50 Ufesps, ao que impedir a entrada, no estabelecimento, de membros de associação protetora de animais;
d) de 100 Ufesps, ao estabelecimento que utilizar velocidade no trilho que acarrete a queda de animais ainda vivos no tanque de escaldagem;
e) de 150 Ufesps, ao que impedir os animais de descansarem antes do abate;
f) de 200 Ufesps, ao que não submeter o animal ao jejum líquido antes do abate;
g) de 250 Ufesps, ao que não insensibilizar o animal antes do abate;
h) de 300 Ufesps, ao que praticar maus-tratos ou outras formas de diversão cruéis com animais que aguardam o abate;
I) de 350 Ufesps, ao que ferir ou mutilar o animal antes da insensibilização;
j) de 400 Ufesps, ao que não abater, de emergência, animais doentes;
l) de 450 UFESPs, ao que abater fêmea em estado adiantado de gestação;
m) de 500 UFESPs, ao que utilizar método de abate não permitido;
II - multa diária:
a) de 10 a 15 UFESPs, ao estabelecimento que se utilizar de boxe que permita a entrada de mais de um animal de cada vez ou cujo fechamento da comporta fira o animal;
b) de 15 a 20 UFESPs, ao estabelecimento que possuir corredor inadequado à espécie animal abater.
Artigo 13 - Constatada qualquer infração às normas estabelecidas neste decreto ou em demais atos normativos, o servidor público do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal lavrará, em 3 (três) vias, o Auto de Infração.
§ 1º - O Auto de Infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e descreverá, de forma clara e precisa, a infração e outras circunstâncias pertinentes, devendo constar ainda:
a) nome e endereço do autuado;
b) dia, local e hora da lavratura;
c) qualificação e identificação do responsável pela lavratura;
d) descrição circunstanciada da ocorrência e a citação do dispositivo legal infringido;
e) assinatura do infrator ou de seu representante legal ou preposto, de duas testemunhas, quando houver, devidamente qualificadas, e do servidor responsável pela lavratura.
§ 2º - Se, por motivos imprevistos, o Auto de Infração for lavrado em local distinto daquele em que se verificou a infração ou se o autuado, seu representante legal ou preposto, não puder ou se recusar a assiná-lo, far-se-á menção dessas circunstâncias, enviando-se-lhe posteriormente uma das vias, por meio postal, com Aviso de Recebimento.
§ 3º - A primeira via do Auto de Infração será remetida ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, a segunda será entregue ao infrator e a terceira ficará no Serviço de Defesa Agropecuária.
§ 4º - Na impossibilidade de localização do autuado será ele notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Do processo iniciado por Auto de Infração constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe serviram de instrução.
Artigo 14 - O infrator, a partir da comunicação de autuação, será um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, podendo, durante esse prazo, ter vista dos autos na dependência onde se iniciou o processo.
§ 1º - No ato de apresentação da defesa poderão ser indicadas testemunhas, no máximo 5 (cinco), com a respectiva qualificação e feito o protesto por futura produção de provas, se houver.
§ 2º - A defesa deve ser protocolada na dependência onde se iniciou o processo e encaminhada ao centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 3º - O Diretor do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal decidirá, motivadamente, sobre a admissão das provas, determinando a produção daquelas que deferir.
Artigo 15 - Julgada procedente a autuação, o Diretor do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal aplicará a multa, notificando o infrator, via postal, com Aviso de Recebimento, encaminhando-lhe cópia da decisão.
Parágrafo único - O autuado será também notificado da decisão na hipótese de improcedência da autuação.
Artigo 16 - Caberá recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Artigo 17 - Acolhido o recurso, no mérito, o Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária determinará o cancelamento do Auto de Infração e de eventuais sanções ou outras medidas porventura adotadas.
Artigo 18 - Em sendo mantida a multa e decorrido o prazo para seu recolhimento sem o respectivo pagamento, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento remeterá o processo à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa.
Artigo 19 - O prazo para recolhimento da multa de 15 (quinze) dias, a contar da ciência de sua aplicação.
Artigo 20 - O recolhimento das multas previstas neste decreto será feito ao Fundo Especial de Despesas, vinculado ao Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em conta no Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, por meio de Guia de Recolhimento própria, cujo modelo constará de Portaria do Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único - Os débitos decorrentes das multas não liquidadas at o vencimento serão atualizados, na data do efetivo pagamento, pelo valor da Unidade Fiscal do Estado - UFESP então vigente.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1995
MÁRIO COVAS
Antônio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de fevereiro de 1995.
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