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Instrução Normativa - 2, de 17/01/2011

Publicado em 18/01/2011 | Sancionado em 17/01/2011

Ementa

Acrescer o Capítulo XXIII - Das Disposições Finais e Transitórias, constituído pelos arts. 92 e 93, ao Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, constante do Anexo da Instrução Normativa nº 6, de 8 de janeiro de 2004.

Status

• Revogado por Instrução Normativa SDA - 19, de 10/10/2016
• Altera Intrução Normativa SDA - 6, de 08/01/2004

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA No-2, DE 17 DE JANEIRO DE 2011

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do
Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que
consta do Processo nº 21000.009440/2010-82, resolve:

Art. 1º Acrescer o Capítulo XXIII - Das Disposições Finais
e Transitórias, constituído pelos arts. 92 e 93, ao Regulamento Técnico
do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e
Tuberculose Animal, constante do Anexo da Instrução Normativa nº
6, de 8 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

\"CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. Excepcionalmente a partir da data da publicação
desta Instrução Normativa até 31 de dezembro de 2015, fêmeas de até
vinte e quatro meses de idade, vacinadas entre três e oito meses de
idade contra a brucelose, só poderão ingressar no estabelecimento em
certificação, ou certificado como livre dessa doença, se cumprido um
dos seguintes requisitos:
I - serem provenientes de estabelecimento de criação livre de
brucelose; ou
II - ser comprovada a realização de vacinação contra brucelose
nas bezerras, por meio de atestado emitido por médico veterinário
cadastrado pelo serviço de defesa oficial, seguindo o modelo
utilizado para fêmeas identificadas individualmente; ou
III - nas regiões em que não se aplica a vacina amostra B19,
mediante realização de dois testes diagnósticos, de acordo com o
inciso II do art. 20 e alíneas \"a\" e \"b\" do inciso I do art. 54 do Anexo
desta Instrução Normativa.
Art. 93. A partir de 1º de janeiro de 2016, o ingresso em
estabelecimento de criação certificado, ou em certificação, para a
condição de livre de brucelose e tuberculose, de fêmeas de até vinte
e quatro meses de idade, vacinadas entre três e oito meses de idade
contra a brucelose, ficará condicionado ao cumprimento do estabelecido
no art. 54 desta Instrução Normativa.\"(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.

FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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