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Instrução Normativa SDA - 19, de 10/10/2016

Publicado em 03/11/2016 | Sancionado em 10/10/2016

Ementa

Fica estabelecido o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT e a Classificação das Unidades da Federação de acordo com o grau de risco para as doenças brucelose e tuberculose, assim como a definição de procedimentos de defesa sanitária animal a serem adotados de acordo com a classificação, na forma desta Instrução Normativa.

Status

• Revogado por Instrução Normativa SDA - 10, de 03/03/2017
• Revoga Instrução Normativa - 2, de 17/01/2011
• Revoga Instrução Normativa SDA - 33, de 24/08/2007
• Revoga Intrução Normativa SDA - 6, de 08/01/2004

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 19 , DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Anexo I do
Decreto no 8.701, de 31 de março de 2016, tendo em vista o disposto
no Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto no 27.932,
de 28 de março de 1950, no Decreto no 5.741, de 30 de março de
2006, na Instrução Normativa no 2, de 10 de janeiro de 2001, e o que
consta do Processo no 21000.003441/2015-28, resolve:
Art. 1o Fica estabelecido o Regulamento Técnico do Programa
Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal
- PNCEBT e a Classificação das Unidades da Federação de acordo
com o grau de risco para as doenças brucelose e tuberculose, assim como
a definição de procedimentos de defesa sanitária animal a serem adotados
de acordo com a classificação, na forma desta Instrução Normativa. CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
I - animais registrados: animais registrados em entidades
reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA;
II - brucelose: doença zoonótica causada pela bactéria Brucella
abortus, caracterizada por infertilidade e aborto no final da
gestação nas espécies bovina e bubalina;
III - estabelecimento de criação: local onde são criados bovinos
ou bubalinos sob condições comuns de manejo;
IV - eutanásia: indução da morte por meio de método que ocasione perda
rápida e irreversível da consciência, com o mínimo de dor e angústia ao animal;
V - foco: estabelecimento de criação no qual foi detectada
brucelose ou tuberculose por meio de testes diretos ou indiretos,
complementado por investigação epidemiológica quando o serviço
veterinário oficial julgar necessário;
VI - médico veterinário cadastrado: médico veterinário que
atua no setor privado, cadastrado no Serviço Veterinário Estadual -
SVE para executar a vacinação contra a brucelose;
VII - médico veterinário habilitado: médico veterinário que
atua no setor privado e que, aprovado em Curso de Treinamento em
Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose, reconhecido
pelo Departamento de Saúde Animal - DSA, está apto a
executar determinadas atividades previstas no PNCEBT, sob a supervisão
do serviço veterinário oficial;
VIII - médico veterinário oficial: médico veterinário do serviço
veterinário oficial;
IX - rebanho: conjunto de animais criados sob condições
comuns de manejo, em um mesmo estabelecimento de criação;
X - Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária: rede de laboratórios
constituída por Lanagros e laboratórios credenciados pelo
M A PA ;
XI - reteste: teste realizado a partir de nova amostra colhida,
do(s) mesmo(s) animal(is), nas condições estabelecidas pelo PNC
E B T;
XII - serviço de inspeção oficial: é o serviço de inspeção de
produtos de origem animal, nos níveis federal, estadual ou municipal;
XIII - serviço veterinário oficial (SVO): serviço composto
pelas autoridades veterinárias oficiais, pertencentes ao MAPA e aos
serviços veterinários estaduais;
XIV - teste de rebanho: um ou mais testes de diagnóstico
aplicados simultaneamente em todos os animais presentes num rebanho,
excluindo-se aqueles que, de acordo com esta Instrução Normativa,
não devem ser submetidos a testes de diagnóstico para brucelose
ou tuberculose;
XV - teste confirmatório: um ou mais testes utilizados para
obter diagnóstico conclusivo em animais que apresentaram previamente
reação em teste de rotina;
XVI - teste de rotina: é o primeiro teste de diagnóstico para
brucelose ou tuberculose, visando identificar animais com suspeita de
infecção ou obter diagnóstico conclusivo;
XVII - tuberculose: doença zoonótica causada pela bactéria
Mycrobacterium bovis, que provoca lesões granulomatosas, afetando
as espécies bovina e bubalina; e
XVIII - unidade local do serviço veterinário estadual: escritório
do serviço veterinário estadual que, sob coordenação de mé-
dico veterinário oficial, é responsável pelas ações de vigilância e
atenção veterinária em um ou mais municípios.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA E DA ESTRATÉGIA
DE ATUAÇÃO
Art. 3o O PNCEBT tem como objetivo baixar a prevalência
e a incidência da brucelose e da tuberculose, visando a erradicação.
Art. 4o A estratégia de atuação do PNCEBT é baseada na
classificação das Unidades da Federação - UFs quanto ao grau de
risco para brucelose e tuberculose, conforme estabelecido no Capítulo
XVI desta Instrução Normativa, e na definição de procedimentos de
defesa sanitária animal a serem adotados de acordo com essa classificação.
Art. 5o As medidas sanitárias do Programa são aplicadas à
população de bovinos e bubalinos.
Art. 6o Para execução de atividades previstas no Programa, o
serviço veterinário oficial habilita e cadastra médicos veterinários que
atuam no setor privado, com o objetivo de padronizar e controlar as
ações por eles desenvolvidas.
Parágrafo único. Para habilitação de médicos veterinários,
são padronizados cursos específicos de treinamento em métodos de
diagnóstico e controle da brucelose e tuberculose, realizados em instituições
de ensino ou pesquisa em medicina veterinária reconhecidas
pelo DSA.
Art. 7o Para a realização de testes diagnósticos de brucelose
e de tuberculose, o MAPA credencia laboratórios que integrarão a
Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 8o Compete ao serviço veterinário oficial a educação
sanitária, o monitoramento e a fiscalização previstos nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO III
DA VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSE
Art. 9o É obrigatória a vacinação de todas as fêmeas das
espécies bovina e bubalina, na faixa etária de três a oito meses,
utilizando-se dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com
amostra 19 de Brucella abortus (B19).
Parágrafo único. A utilização da vacina B19 poderá ser substituída
pela vacina contra brucelose não indutora da formação de
anticorpos aglutinantes, amostra RB51, na espécie bovina.
Art. 10. Exclui-se da obrigatoriedade da vacinação contra a
brucelose os estados classificados como A, conforme estabelecido no
Capítulo XVII desta Instrução Normativa.
Art. 11. A vacinação será efetuada sob responsabilidade técnica
de médico veterinário cadastrado pelo serviço veterinário estadual.
§ 1o O médico veterinário cadastrado poderá incluir em seu
cadastro vacinadores auxiliares, permanecendo com a responsabilidade
técnica pela vacinação.
§ 2o Onde não houver médicos veterinários cadastrados ou
em regiões onde eles não atenderem plenamente a demanda do PNCEBT,
o serviço veterinário oficial poderá assumir a responsabilidade
técnica ou mesmo a execução da vacinação.
§ 3o Deve-se seguir as boas práticas de manejo para vacinação
divulgadas pela Comissão Técnica Permanente de Bem-Estar
Animal do MAPA
Art. 12. A marcação das fêmeas vacinadas entre três e oito
meses de idade é obrigatória, utilizando-se ferro candente ou nitrogênio
líquido, no lado esquerdo da cara.
§ 1o Fêmeas vacinadas com a vacina B19 deverão ser marcadas
com o algarismo final do ano de vacinação.
§ 2o Fêmeas vacinadas com a amostra RB51 deverão ser
marcadas com um V, conforme figura a seguir:
Inserir figura 1
§ 3o Outras formas de marcação poderão vir a ser utilizadas,
após aprovação e nas condições estabelecidas pelo MAPA.
§ 4o Excluem-se da obrigatoriedade de marcação as fêmeas
destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas,
e as fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema
padronizado pelo serviço veterinário estadual e aprovado pelo DSA. Art. 13. É proibida a vacinação contra brucelose de machos
de qualquer idade. Art. 14. É proibida a utilização da vacina B19 em fêmeas
com idade superior a oito meses. Art. 15. É facultada ao produtor a vacinação de fêmeas
bovinas com idade superior a oito meses utilizando-se a vacina contra
brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra
RB51, sem prejuízo do disposto no art. 9o desta Instrução Normativa.
Art. 16. É obrigatória a comprovação pelo proprietário da
vacinação das bezerras ao serviço veterinário estadual, no mínimo,
uma vez por semestre
Parágrafo único. A comprovação da vacinação será feita por
meio de atestado emitido por médico veterinário cadastrado, de acordo
com normas e usando modelo definido pelo DSA ou por meio de
sistema informatizado do serviço veterinário oficial.
Art. 17. Bezerras não vacinadas dos três aos oito meses de
idade deverão ter sua situação vacinal regularizada, mediante a utilização
da amostra RB51.
Art. 18. Em regiões onde as características geográficas restrinjam
o manejo das explorações pecuárias a período limitado do
ano, dificultando a vacinação contra brucelose das fêmeas até os oito
meses de idade, será permitido realizar esquema diferenciado de vacinação
contra brucelose, que consistirá na utilização da vacina não
indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, com
comprovação anual.
Parágrafo único. O serviço veterinário estadual das UFs que
tiverem interesse em incluir área geográfica de seu território no esquema
de vacinação de que trata o caput deste artigo deverá apresentar
proposta técnica que será submetida à aprovação do DSA.
Art. 19. O leite cru que provém diretamente de propriedades
rurais somente poderá ser recebido por estabelecimentos de leite e
derivados mediante a regularidade da vacinação do rebanho contra a
brucelose.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO DE VACINAS CONTRA A
BRUCELOSE
Art. 20. A comercialização de vacina fica condicionada à
emissão de receita por médico veterinário cadastrado, a qual deverá
ficar disponível, pelo período de um ano, no estabelecimento comercial,
para fiscalização pelo serviço veterinário oficial. CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO, CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO DE ANTÍGENOS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE
Art. 21. Os antígenos a serem utilizados nos testes sorológicos
para diagnóstico de brucelose serão o antígeno acidificado
tamponado, o antígeno para soroaglutinação lenta, o antígeno para
teste de polarização fluorescente e o antígeno para o teste do anel em
leite, controlados segundo normas aprovadas pela SDA.
Parágrafo único. Outros insumos poderão ser utilizados para
diagnóstico de brucelose, após aprovação e nas condições definidas
pelo DSA.
Art. 22. A distribuição de antígenos será controlada pelo
serviço veterinário oficial, devendo os mesmos serem fornecidos somente
a médicos veterinários habilitados, a laboratórios credenciados
e a instituições de ensino ou pesquisa.
§ 1o A distribuição de insumos poderá ser executada pela
iniciativa privada, a critério do serviço veterinário oficial, devendo os
estabelecimentos distribuidores ou revendedores seguirem os seguintes
critérios:
I - cumprir as determinações do serviço veterinário oficial
referentes à conservação, comercialização e controle dos antígenos;
II - fornecer antígenos somente em condições que permitam
a adequada conservação de sua temperatura durante o transporte; e
III - fornecer antígenos somente a médicos veterinários habilitados
que estejam regulares com suas obrigações perante o serviço
veterinário oficial, a instituições de ensino ou pesquisa autorizadas
pelo serviço veterinário oficial e ao serviço veterinário oficial.
§ 2o A apresentação ao serviço veterinário oficial das informações
de distribuição e utilização dos antígenos, com periodicidade
mensal, é obrigatória, segundo condições definidas pelo
DSA.
CAPÍTULO VI
DO DIAGNÓSTICO INDIRETO DA BRUCELOSE
Art. 23. A realização de testes de diagnóstico indireto para
brucelose deverá obedecer a este regulamento e seguir recomendações
complementares determinadas pelo DSA.
Art. 24. Os testes sorológicos de diagnóstico para brucelose
serão realizados em animais identificados individualmente, de acordo
com os seguintes critérios:
I - fêmeas com idade igual ou superior a vinte e quatro
meses, se vacinadas com a B19;
II - fêmeas com idade igual ou superior a oito meses, se
vacinadas com a RB51 ou não vacinadas; e III - machos com idade igual ou superior a oito meses, destinados à reprodução.
§ 1o Fêmeas submetidas a testes sorológicos de diagnóstico de brucelose no intervalo de quinze
dias antes até quinze dias depois do parto ou aborto, cujos resultados sejam negativos, deverão ser
retestadas entre trinta a sessenta dias após o parto ou aborto.
§ 2o Poderão ser testadas outras categorias, a critério do médico veterinário habilitado.
§ 3o O médico veterinário habilitado deverá notificar os resultados positivos e inconclusivos em
até um dia útil à unidade local do serviço veterinário estadual do município onde se encontra a
propriedade atendida.
Art. 25. O teste do Antígeno Acidificado Tamponado (AAT) será utilizado como teste de rotina,
de acordo com as seguintes condições e critérios:
I - a amostra ser colhida por médico veterinário habilitado ou oficial;
II - ser realizado por médico veterinário habilitado, médico veterinário oficial ou por laboratório
da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
III - a presença de qualquer aglutinação classifica o animal como reagente ao teste;
IV - animais não reagentes são considerados negativos; e
V - animais reagentes deverão, em até trinta dias, ser submetidos a teste confirmatório ou, a
critério do médico veterinário responsável pela coleta e do proprietário dos animais, serem destinados ao
abate sanitário ou à eutanásia.
Art. 26. O teste do 2-Mercaptoetanol (2-ME) será utilizado como teste confirmatório, em
animais reagentes ao teste do AAT, de acordo com as seguintes condições e critérios:
I - a amostra ser colhida e encaminhada ao laboratório por médico veterinário habilitado ou
oficial;
II - ser realizado por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
III - a interpretação do teste obedecerá às Tabelas 1 e 2:
Tabela 1. Interpretação do teste do 2-ME para fêmeas com idade igual ou superior a vinte e
quatro meses, vacinadas com a B19 entre três e oito meses de idade.
Teste de soroaglutinação lenta
(UI/mL)
Teste do 2-
ME
(UI/mL)
Interpretação
£ 50 < 25 negativo
³ 100 < 25 inconclusivo
³ 25 ³ 25 positivo
UI - Unidade Internacional
Tabela 2. Interpretação do teste do 2-ME para machos e para fêmeas com idade superior a oito
meses, vacinadas com a RB51 ou não vacinadas.
Teste de soroaglutinação lenta
(UI/mL) Teste do 2-ME (UI/mL) Interpretação
£ 25 < 25 negativo
³ 50 < 25 inconclusivo
³ 25 ³ 25 positivo
UI - Unidade Internacional
IV - animais reagentes inconclusivos poderão ser, a critério do médico veterinário responsável
pela coleta e do proprietário dos animais:
a) retestados em um intervalo de trinta a sessenta dias, usando o teste do 2-ME, sendo
classificados como reagentes positivos se apresentarem, no reteste, resultado positivo ou segundo resultado
inconclusivo; ou
b) submetidos, em até trinta dias, ao teste de fixação de complemento ou teste de polarização
fluorescente; ou
c) destinados ao abate sanitário ou à eutanásia.
Art. 27. O Teste de Polarização Fluorescente (FPA) será utilizado como teste único ou como
teste confirmatório em animais reagentes ao teste do AAT ou inconclusivos ao teste do 2-ME, de acordo
com as seguintes condições e critérios:
I - a amostra ser colhida e encaminhada ao laboratório por médico veterinário habilitado ou
oficial;
II - ser realizado por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
III - a interpretação do teste obedecerá ao disposto abaixo:
a) Resultado negativo: menos de 10 mP acima da média dos controles negativos;
b)Resultado inconclusivo: de 10 a 20 mP acima da média dos controles negativos;
c)Resultado positivo: mais de 20 mP acima da média dos controles negativos.
IV - animais inconclusivos poderão ser, a critério do médico veterinário responsável pela coleta
e do proprietário dos animais:
a) retestados entre trinta e sessenta dias, usando o FPA, sendo classificados como positivos se
apresentarem, no reteste, resultado positivo ou segundo resultado inconclusivo; ou
b) submetidos, em até trinta dias, ao teste de fixação de complemento; ou
c) destinados ao abate sanitário ou à eutanásia.
Art. 28. O teste de Fixação de Complemento será utilizado como teste confirmatório, realizado
e interpretado de acordo com recomendações da SDA, e deverá seguir as seguintes orientações e
critérios:
I - a amostra ser colhida e encaminhada ao laboratório por médico veterinário habilitado ou
oficial;
II - ser realizado por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
III - ser utilizado para o trânsito internacional de animais; e
IV - ser utilizado para teste de animais reagentes ao teste do AAT ou que apresentaram
resultado inconclusivo ao teste do 2-ME ou inconclusivo no FPA.
Art. 29. O Teste do Anel em Leite (\"TAL\") poderá ser utilizado pelo serviço veterinário oficial
ou por médico veterinário habilitado, para monitoramento de estabelecimentos, ou para outros fins,
segundo critérios estabelecidos pelo serviço veterinário oficial.
§ 1o Considera-se o resultado do teste como não reagente quando a intensidade da cor do anel
for menor que a da coluna de leite.
§ 2o Considera-se o resultado do teste como reagente quando a intensidade da cor do anel for
igual ou maior que a da coluna de leite; sendo que nesse caso os animais do estabelecimento de criação
deverão ser submetidos a testes sorológicos individuais para diagnóstico de brucelose.
Art. 30. Outros testes diretos e indiretos de diagnóstico para brucelose poderão ser utilizados
para complementar ou substituir os testes especificados nesta norma, após aprovação e nas condições
estabelecidas pelo DSA. CAPÍTULO VII
DA PRODUÇÃO, CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO DE TUBERCULINAS
Art. 31. Serão utilizadas somente tuberculinas PPD (Derivado Proteico Purificado) bovina e
aviária, produzidas e controladas de acordo com normas estabelecidas pela SDA.
Art. 32. A distribuição de tuberculinas será controlada pelo serviço veterinário oficial, devendo
as mesmas serem fornecidos somente a médicos veterinários habilitados, a instituições de ensino ou
pesquisa e a responsáveis técnicos de Granjas de Reprodutores Suínos Certificadas (GRSC).
§ 1o A distribuição de insumos poderá ser executada pela iniciativa privada, a critério do serviço
veterinário oficial, devendo os estabelecimentos distribuidores ou revendedores seguirem os seguintes
critérios:
I - cumprir as determinações do serviço veterinário oficial referentes à conservação, comercialização
e controle das tuberculinas;
II - fornecer tuberculinas somente em condições que permitam a adequada conservação de sua
temperatura durante o transporte; e
III - fornecer tuberculinas somente a médicos veterinários habilitados que estejam regulares com
suas obrigações perante o serviço veterinário oficial, a responsáveis técnicos por GRSCs, instituições de
ensino ou pesquisa autorizadas pelo serviço veterinário oficial e ao serviço veterinário oficial.
§ 2o A apresentação ao serviço veterinário oficial de relatório de distribuição e utilização das
tuberculinas, com periodicidade mensal, é obrigatória, segundo condições definidas pelo DSA. CAPÍTULO VIII
DO DIAGNÓSTICO INDIRETO DA TUBERCULOSE
Art. 33. Para o diagnóstico indireto da tuberculose, serão utilizados testes alérgicos de tuberculinização
intradérmica em bovinos e bubalinos identificados individualmente, com idade igual ou
superior a seis semanas, realizados por médico veterinário habilitado ou médico veterinário oficial.
§ 1o Fêmeas submetidas a teste de diagnóstico de tuberculose no intervalo de quinze dias antes
até quinze dias depois do parto ou aborto, cujos resultados sejam negativos, deverão ser retestadas entre
sessenta e noventa dias após o parto ou aborto, obedecendo a um intervalo mínimo de sessenta dias entre
testes.
§ 2o O médico veterinário habilitado deverá notificar os resultados positivos e inconclusivos em
até um dia útil à unidade local do serviço veterinário estadual do município onde se encontra a
propriedade atendida. Art. 34. É obrigatória a utilização de material próprio para tuberculinização, seguindo as
determinações do DSA.
Art. 35. Os testes de rotina para o diagnóstico de tuberculose são o teste cervical simples, o
teste da prega caudal e o teste cervical comparativo, sendo que o último também é utilizado como teste
confirmatório.
Art. 36. O Teste Cervical Simples deve ser realizado observando-se as seguintes condições e
critérios:
I - ser realizado com inoculação intradérmica de tuberculina PPD bovina, na dosagem de 0,1
mL, na região cervical ou na região escapular de bovinos, devendo a inoculação ser efetuada de um
mesmo lado de todos os animais do estabelecimento de criação;
II - o local da inoculação será demarcado por tricotomia e a espessura da dobra da pele medida
com cutímetro antes da inoculação;
III - após setenta e duas horas, mais ou menos seis horas da inoculação, será realizada nova
medida da dobra da pele, no local de inoculação da tuberculina PPD bovina;
IV - o aumento da espessura da dobra da pele (DB) será calculado subtraindo-se da medida da
dobra da pele setenta e duas horas, mais ou menos seis horas, após a inoculação, a medida da dobra da
pele no dia da inoculação da tuberculina PPD bovina;
V - os resultados em bovinos serão interpretados de acordo com a Tabela 3:
Tabela 3 - Interpretação do teste cervical simples em bovinos.
Características da reação
&#8710;B (mm) Sensibilidade Consistência Outras alterações Interpretação
0 a 1,9 - - - negativo
2,0 a 3,9 pouca dor endurecida delimitada inconclusivo
2,0 a 3,9 muita dor macia exsudato, necrose positivo
&#8805; 4,0 - - - positivo
VI - animais inconclusivos e positivos poderão ser submetidos ao Teste Cervical Comparativo,
em um intervalo de sessenta a noventa dias ou, a critério do médico veterinário responsável pela
realização do exame e do proprietário, destinados ao abate sanitário ou à eutanásia.
Art. 37. O Teste da Prega Caudal pode ser utilizado como teste de rotina exclusivamente na
pecuária de corte, observando-se as seguintes condições e critérios:
I - a tuberculina (PPD) bovina será inoculada por via intradérmica na dosagem de 0,1 mL, seis
a dez centímetros da base da cauda, na junção das peles pilosa e glabra, devendo a inoculação ser
efetuada de um mesmo lado da prega caudal de todos os animais do estabelecimento de criação;
II - a leitura e interpretação dos resultados serão realizadas setenta e duas horas, mais ou menos
seis horas, após a inoculação da tuberculina, comparando-se a prega inoculada com a prega do lado
oposto, por avaliação visual e palpação;
III - qualquer aumento de espessura na prega inoculada classificará o animal como reagente; e IV - animais reagentes poderão ser submetidos a Teste Cervical Comparativo, num intervalo de
sessenta a noventa dias, ou, a critério do médico veterinário responsável pela realização do exame e do
proprietário, serem destinados ao abate sanitário ou à eutanásia.
Parágrafo único. O teste da prega caudal não poderá ser utilizado em animais cuja finalidade
seja a reprodução.
Art. 38. O Teste Cervical Comparativo pode ser utilizado como teste de rotina ou como teste
confirmatório em animais reagentes ao teste cervical simples ou ao teste da prega caudal, devendo ser
utilizado observando-se as seguintes condições e critérios:
I - as inoculações das tuberculinas PPD aviária e bovina serão realizadas por via intradérmica,
na dosagem de 0,1 mL, na região cervical ou na região escapular, a uma distância entre as duas
inoculações de quinze a vinte centímetros, sendo a PPD aviária inoculada cranialmente e a PPD bovina
caudalmente, devendo a inoculação ser efetuada de um mesmo lado de todos os animais do estabelecimento
de criação;
II - os locais das inoculações serão demarcados por tricotomia e a espessura da dobra da pele
medida com cutímetro, antes da inoculação;
III - após setenta e duas horas, mais ou menos seis horas, da inoculação, será realizada nova
medida da dobra da pele, no local de inoculação das tuberculinas PPD aviária e bovina;
IV - o aumento da espessura da dobra da pele será calculado subtraindo-se da medida da dobra
da pele setenta e duas horas, mais ou menos seis horas, após a inoculação, a medida da dobra da pele
no dia da inoculação para a tuberculina PPD aviária (DA) e a tuberculina PPD bovina (DB); sendo que
a diferença de aumento da dobra da pele provocada pela inoculação da tuberculina PPD bovina (DB) e
da tuberculina PPD aviária (DA) será calculada subtraindo-se DA de DB; e
V - os resultados do teste cervical comparativo em bovinos serão interpretados de acordo com a Tabela 4.
Tabela 4. Interpretação do teste cervical comparativo em bovinos.
DB - DA (mm) Interpretação
Menor igual 1,9 negativo
2,0 a 3,9 inconclusivo
³ 4,0 positivo
VI - animais inconclusivos ao teste poderão ser submetidos a um segundo teste cervical
comparativo, num intervalo de sessenta a noventa dias, ou, a critério do médico veterinário responsável
pela realização do exame e do proprietário, serem considerados positivos e destinados ao abate sanitário ou à eutanásia;
VII - animais que apresentarem dois resultados inconclusivos consecutivos serão classificados como positivos; e VIII - os resultados em bubalinos poderão ser interpretados de acordo com a Tabela 4, até a
determinação de critérios de interpretação específicos.
Art. 39. Outros testes diretos e indiretos de diagnóstico para tuberculose poderão ser utilizados
para complementar ou substituir os testes especificados nesta norma, após aprovação e nas condições
estabelecidas pelo DSA.
CAPÍTULO IX
DOS ANIMAIS REAGENTES POSITIVOS AOS TESTES DE DIAGNÓSTICO PARA BRUCELOSE
OU TUBERCULOSE
Art. 40. Animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para brucelose ou tuberculose serão
marcados, pelo médico veterinário responsável pelo exame, a ferro candente ou nitrogênio líquido, no
lado direito da cara com um \"P\" contido num círculo de oito centímetros de diâmetro, conforme figura
a seguir.
Inserir figura 02
Art. 41. Animais reagentes positivos deverão ser isolados do rebanho, afastados da produção
leiteira e abatidos no prazo máximo de trinta dias após o diagnóstico, em estabelecimento sob serviço de
inspeção oficial.
§ 1o O serviço de inspeção oficial do estabelecimento onde será realizado o abate deverá ser
notificado da chegada dos animais com antecedência mínima de doze horas.
§ 2o Animais reagentes positivos deverão chegar ao estabelecimento de abate acompanhados de
Guia de Trânsito Animal (GTA), informando a condição de positivo.
§ 3o Animais reagentes positivos para brucelose deverão ser abatidos observando-se as seguintes
condições e critérios:
I - abate no final da matança, com manipulação por profissionais providos de equipamentos de
proteção individual, sendo as carcaças, órgãos e vísceras encaminhados obrigatoriamente ao Departamento
de Inspeção Final;
II - carcaças que apresentarem lesões, extensas ou localizadas, deverão ser julgadas conforme
Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Riispoa); e
III - carcaças que não apresentarem lesões serão liberadas para consumo em natureza, devendo
ser condenados o úbere, o útero, anexos do trato genital, miúdos e sangue.
Art. 42. Na impossibilidade de abate sanitário em estabelecimento sob serviço de inspeção
oficial, os animais serão submetidos à eutanásia no estabelecimento de criação, conforme normatizado
pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.§ 1o O médico veterinário habilitado que realizou o
diagnóstico deverá notificar o serviço veterinário oficial em até um dia útil.
§ 2o O médico veterinário oficial deverá realizar a eutanásia dos animais reagentes positivos.
§ 3o O proprietário é responsável por viabilizar as medidas previstas no caput deste artigo,
arcando com os custos inerentes à destruição das carcaças.
Art. 43. É proibido o egresso de animais positivos e inconclusivos do estabelecimento de
criação, salvo quando comprovadamente destinados ao abate sanitário em estabelecimento sob serviço de
inspeção oficial.
Art. 44. Os focos de brucelose e de tuberculose deverão ser oficialmente informados pelo
serviço veterinário oficial às autoridades locais de saúde humana, conforme orientação do DAS.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO CERTIFICADO
OU EM CERTIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE LIVRE DE BRUCELOSE OU DE TUBERCULOSE
Art. 45. O certificado de estabelecimento de criação livre de brucelose ou de tuberculose
será emitido pelo serviço veterinário estadual e terá validade nacional.
Art. 46. A certificação de estabelecimento de criação livre de brucelose ou de tuberculose é de
adesão voluntária, devendo ser formalmente solicitada à unidade local do serviço veterinário estadual, na
qual o estabelecimento de criação encontra-se cadastrado.
Art. 47. O estabelecimento de criação certificado ou em certificação para a condição de livre de
brucelose ou de tuberculose fica obrigado a:
I - cumprir medidas de controle e erradicação da brucelose ou da tuberculose, previstas nesta
Instrução Normativa;
II - ter supervisão técnica de médico veterinário habilitado;
III - utilizar sistema de identificação individual dos animais aprovado pelo serviço veterinário
oficial; e
IV - custear as atividades de controle e erradicação da brucelose ou da tuberculose.
Art. 48. O certificado poderá ser cancelado:
I - pelo serviço veterinário oficial em caso de descumprimento das normas estabelecidas nesta
Instrução Normativa; e
II - a pedido do produtor.
Art. 49. O médico veterinário oficial poderá, em qualquer momento e sem ônus para o
proprietário, colher material biológico para testes de diagnóstico para brucelose e acompanhar ou realizar
testes de diagnóstico para tuberculose, com o objetivo de verificar e validar a condição sanitária do
estabelecimento de criação certificado, ou em certificação.
CAPÍTULO XI
DA CERTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO LIVRE DE BRUCELOSE
Art. 50. A obtenção do certificado de estabelecimento de criação livre de brucelose está
condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - todas as fêmeas, entre três e oito meses de idade, devem ser vacinadas contra a brucelose
conforme disposto no Capítulo III desta Instrução Normativa; e
II - realização de dois testes de rebanho negativos consecutivos, nos termos do art. 24 desta
Instrução Normativa, com intervalo de seis a doze meses, sendo o segundo realizado em laboratório da
Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas da realização dos testes diagnósticos, propriedades
sem bovinos ou bubalinos que venham a ser povoadas exclusivamente com animais provenientes de
propriedade certificada livre de brucelose, segundo condições definidas pelo DSA.
Art. 51. O ingresso de animais em estabelecimento de criação certificado ou em certificação
para a condição de livre de brucelose fica condicionado a terem origem em estabelecimento de criação
livre de brucelose ou à realização de dois testes de diagnóstico para brucelose, cumprindo os seguintes
requisitos:
I - os dois testes deverão ter resultado negativo;
II - o primeiro teste deverá ser realizado durante os trinta dias que antecedem o embarque e o
segundo teste até sessenta dias após o ingresso no estabelecimento de criação de destino, num intervalo
mínimo de trinta dias entre testes, sendo que os animais deverão permanecer isolados desde o ingresso
no estabelecimento até o segundo resultado negativo;
III - caso não seja possível manter os animais isolados no estabelecimento de criação de destino,
os dois testes poderão ser efetuados durante os sessenta dias que antecedem o embarque, num intervalo
de trinta a sessenta dias entre testes; e
IV - os testes serão realizados por médico veterinário habilitado ou por laboratório da Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Parágrafo único. Animais oriundos de propriedade livre, que retornam de aglomerações, ficam
excluídos da obrigatoriedade de realização dos testes especificados no caput deste artigo.
Art. 52. A manutenção do certificado de estabelecimento de criação livre de brucelose fica
condicionada à realização e apresentação ao serviço veterinário oficial de testes de rebanho negativos
para diagnóstico de brucelose com intervalos máximos de doze meses.
Art. 53. O prazo para apresentação dos testes referidos no art. 52 desta Instrução Normativa
poderá ser prorrogado por um período máximo de sessenta dias quando da necessidade de realizar novo
teste de diagnóstico para brucelose em animais que apresentem resultado inconclusivo no teste para
manutenção da certificação.
Art. 54. O médico veterinário habilitado deverá informar à unidade local do serviço veterinário
estadual a data de colheita de sangue para realização dos testes mencionados no arts. 50 e 52 desta
Instrução Normativa, com antecedência mínima de sete dias, para fiscalização pelo serviço veterinário
oficial.
Art. 55. Para qualquer finalidade de trânsito, deverá constar no campo 17 da GTA a informação
de que os animais são procedentes de Propriedade Livre de Brucelose.
Art. 56. A detecção de lesões sugestivas de brucelose durante a inspeção sanitária post-mortem
de animais provenientes de estabelecimento de criação livre de brucelose implica no envio de amostras
das lesões suspeitas a laboratório indicado pelo DSA.
Art. 57. A detecção de foco em estabelecimento de criação certificado livre de brucelose ou o
não cumprimento do disposto nos arts. 51 e 52 desta Instrução Normativa resultará na suspensão
temporária do certificado.
§ 1o Para retorno à condição de livre é necessário obter dois testes de rebanho negativos
consecutivos, realizados com intervalo de trinta a noventa dias, sendo o primeiro efetuado de trinta a
noventa dias após o abate sanitário ou a eutanásia do(s) positivo(s).
§ 2o A colheita de sangue para realização do segundo teste de rebanho, para retorno à condição
de livre, deverá ser acompanhada por médico veterinário do serviço veterinário estadual e os testes
deverão ser efetuados em laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
§ 3o O médico veterinário habilitado deverá informar à unidade local do serviço veterinário
estadual a data da colheita de sangue, com antecedência mínima de sete dias.
CAPÍTULO XII
DA CERTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO LIVRE DE TUBERCULOSE
Art. 58. A obtenção do certificado de estabelecimento de criação livre de tuberculose está
condicionada à realização de dois testes de rebanho negativos consecutivos realizados em bovinos e
bubalinos a partir de seis semanas de idade, num intervalo de seis a doze meses.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas da realização dos testes diagnósticos, propriedades
sem bovinos ou bubalinos que venham a ser povoadas exclusivamente com animais provenientes de
propriedade certificada livre de tuberculose, segundo condições definidas pelo DSA.
Art. 59. O ingresso de animais em estabelecimento de criação certificado ou em certificação
para a condição de livre de tuberculose fica condicionado a terem origem em estabelecimento de criação
livre de tuberculose ou à realização de dois testes de diagnóstico de tuberculose, cumprindo os seguintes
requisitos:
I - os dois testes deverão ter resultado negativo;
II - o primeiro teste deverá ser realizado durante os sessenta dias que antecedem o embarque e
o segundo teste até noventa dias após o ingresso no estabelecimento de criação de destino, num intervalo
mínimo de sessenta dias entre testes, sendo que os animais deverão permanecer isolados desde o
ingresso no estabelecimento até o segundo resultado negativo;
III - caso não seja possível manter os animais isolados no estabelecimento de criação de destino,
os dois testes poderão ser efetuados durante os noventa dias que antecedem o embarque, num intervalo
mínimo de sessenta dias entre testes; e
IV - os testes serão realizados por médico veterinário habilitado.
Parágrafo único. Animais oriundos de propriedade livre, que retornam de aglomerações, ficam
excluídos da obrigatoriedade de realização dos testes especificados no caput deste artigo.
Art. 60. A manutenção do certificado de estabelecimento de criação livre de tuberculose fica
condicionada à realização e apresentação ao serviço veterinário oficial de testes de rebanho negativos
para diagnóstico de tuberculose com intervalos máximos de doze meses.
Art. 61. O médico veterinário habilitado deverá informar à unidade local do serviço veterinário
estadual a data de realização dos testes mencionados nos arts. 58 e 60 desta Instrução Normativa, com
antecedência mínima de sete dias, para fiscalização pelo serviço veterinário oficial.
Art. 62. O prazo para apresentação dos testes referidos no art. 60 desta Instrução Normativa
poderá ser prorrogado por um período máximo de noventa dias quando da necessidade de realizar novo
teste de diagnóstico para tuberculose em animais que apresentem resultado inconclusivo no teste para
manutenção da certificação.
Art. 63. Para qualquer finalidade de trânsito, deverá constar no campo 17 da GTA a informação
de que os animais são procedentes de Propriedade Livre de Tuberculose.
Art. 64. A detecção de lesões sugestivas de tuberculose durante a inspeção sanitária postmortem
de animais provenientes de estabelecimento de criação livre de tuberculose implica no envio de
amostras das lesões suspeitas ao laboratório indicado pelo DSA.
Art. 65. A detecção de foco em estabelecimento de criação livre de tuberculose resultará na
suspensão temporária do certificado.
§ 1o Para retorno à condição de livre é necessário obter dois testes de rebanho negativos,
realizados com intervalo de noventa a cento e vinte dias, sendo o primeiro realizado de sessenta a
noventa dias após o abate sanitário ou a eutanásia do(s) positivo(s).
§ 2o A realização do segundo teste de rebanho, para retorno à condição de livre, deverá ser
acompanhada por médico veterinário do serviço veterinário estadual.
§ 3o O médico veterinário habilitado deverá informar à unidade local do serviço veterinário
estadual a data da realização do teste, com antecedência mínima de sete dias.
CAPÍTULO XIII
DO SANEAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO COM FOCO DE BRUCELOSE
Art. 66. O saneamento será obrigatório com base na classificação das UFs em relação ao grau
de risco para brucelose estabelecida no Capítulo XVII desta Instrução Normativa.
Art. 67. O estabelecimento de criação em saneamento para brucelose deve cumprir as seguintes
medidas:
I - realizar testes de rebanho para diagnóstico de brucelose, nos termos do art. 24 desta
Instrução Normativa, num intervalo de trinta a noventa dias entre testes, sendo que o primeiro deverá ser
realizado em até noventa dias do abate sanitário ou eutanásia do(s) positivo(s);
II - o saneamento termina ao obter-se um teste de rebanho negativo, sendo que os animais
reagentes positivos deverão ser destinados ao abate sanitário ou à eutanásia;
III - o médico veterinário habilitado realizará o saneamento e deverá informar à unidade local
do serviço veterinário estadual as datas de colheita de sangue, com antecedência mínima de sete dias;
IV - o proprietário é responsável por viabilizar as medidas previstas neste artigo, arcando com
os custos inerentes; e
V - o serviço veterinário oficial fiscalizará o processo de saneamento.
Art. 68. Recomenda-se a vacinação das fêmeas acima de oito meses com vacina não indutora
de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, em estabelecimento de criação com foco, sem prejuízo do
disposto no Capítulo III desta Instrução Normativa.
Art. 69. O médico veterinário oficial poderá, em qualquer momento, colher material biológico
para testes de diagnóstico para brucelose, com o objetivo de realizar o saneamento ou de verificar e
validar a condição sanitária do estabelecimento de criação.
Art. 70. Animais oriundos de estabelecimentos de criação em saneamento somente poderão
transitar quando o destino for o abate imediato ou mediante atestado negativo de brucelose.
CAPÍTULO XIV
DO SANEAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO COM FOCO DETUBERCULOSE
Art. 71. O saneamento será obrigatório com base na classificação das UFs em relação ao grau
de risco para tuberculose estabelecida no Capítulo XVII desta Instrução Normativa.
Art. 72. O estabelecimento de criação especializado em pecuária de leite ou sem especialização
(rebanho misto) em saneamento para tuberculose deve cumprir as seguintes medidas:
I - realizar testes de rebanho para diagnóstico de tuberculose em bovinos e bubalinos a partir de
seis semanas, num intervalo de sessenta a noventa dias entre testes, sendo que o primeiro deverá ser
realizado em até noventa dias do abate sanitário ou eutanásia do(s) positivo(s);
II - o saneamento termina após obter-se um teste de rebanho negativo, sendo que os animais
reagentes positivos deverão ser destinados ao abate sanitário ou à eutanásia;
III - o médico veterinário habilitado realizará o saneamento e deverá informar à unidade local
do serviço veterinário estadual as datas de realização dos testes, com antecedência mínima de sete
dias;
IV - o proprietário é responsável por viabilizar as medidas previstas neste artigo, arcando com
os custos inerentes; e
V - o serviço veterinário oficial fiscalizará o processo de saneamento.
Art. 73. O estabelecimento de criação especializado em rebanho de corte em saneamento para
tuberculose deve cumprir as seguintes medidas:
I - realizar um teste para diagnóstico de tuberculose nas fêmeas acima de vinte e quatro meses
e machos reprodutores no prazo de até noventa dias do abate sanitário ou eutanásia do(s) positivo(s);
II - os animais reagentes positivos deverão ser destinados ao abate sanitário ou à eutanásia;
III - o médico veterinário habilitado realizará o saneamento e deverá informar à unidade local
do serviço veterinário estadual as datas de realização dos testes, com antecedência mínima de sete
dias;
IV - o proprietário é responsável por viabilizar as medidas previstas neste artigo, arcando com
os custos inerentes; e
V - o serviço veterinário oficial fiscalizará o processo de saneamento.
Art. 74. O médico veterinário oficial poderá, em qualquer momento, realizar os testes de
diagnóstico para tuberculose, com o objetivo de sanear ou de verificar e validar a condição sanitária do
estabelecimento de criação.
Art. 75. Animais oriundos de estabelecimentos de criação em saneamento somente poderão
transitar quando o destino for o abate imediato ou mediante atestado negativo de tuberculose.
CAPÍTULO XV
DO CONTROLE DO TRÂNSITO DE BOVINOS E BUBALINOS
Art. 76. A emissão de GTA para trânsito de bovinos ou bubalinos, qualquer que seja a
finalidade, fica condicionada à comprovação de vacinação obrigatória contra a brucelose no estabelecimento
de criação de origem dos animais, de acordo com o disposto no Capítulo III desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. No caso do trânsito de fêmeas em idade de vacinação contra brucelose, as
mesmas deverão estar imunizadas.
Art. 77. Os atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose serão válidos por
sessenta dias, a contar da data da colheita de sangue para diagnóstico de brucelose e da inoculação para
diagnóstico de tuberculose.
Art. 78. Para fins de trânsito interestadual de bovinos e bubalinos destinados à reprodução, é
obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose,
obedecendo ao que se segue:
I - a emissão da GTA fica condicionada à apresentação do atestado de exame negativo para
brucelose e tuberculose, original ou cópia autenticada pelo serviço veterinário oficial, emitido por
médico veterinário habilitado, o qual deverá permanecer anexado à via da GTA que acompanha os
animais;
II - os testes de diagnóstico devem ser realizados por médico veterinário habilitado ou por
laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária;
III - os testes de diagnóstico para brucelose são obrigatórios para as categorias especificadas no
art. 24 desta Instrução Normativa, excetuando-se os animais com origem em estabelecimento de criação
certificado como livre de brucelose; e
IV - os testes de diagnóstico para tuberculose são obrigatórios para animais de idade igual ou
superior a seis semanas, excetuando-se os animais com origem em estabelecimento de criação certificado
como livre de tuberculose.
Art. 79. Para fins de trânsito interestadual de bovinos e bubalinos com destino a estados
classificados como risco muito baixo (A0, A1, A2 e B3) ou risco desprezível (A3) para brucelose,
conforme disposto no Capítulo XVII desta Instrução Normativa, é obrigatória a apresentação de resultados
negativos aos testes de diagnóstico para brucelose para qualquer finalidade, exceto abate
imediato.
§ 1o Animais oriundos de estados classificados como risco muito baixo ou risco desprezível
para brucelose ficam dispensados dos exames referidos no caput, exceto para reprodução.
§ 2o Animais oriundos de estabelecimentos de criação livres de brucelose ficam dispensados dos
exames referidos no caput.
Art. 80. Para fins de trânsito interestadual de bovinos e bubalinos com destino a estados
classificados como risco muito baixo (A0, A1, A2 e B3) ou risco desprezível (A3) para tuberculose,
conforme disposto no Capítulo XVII desta Instrução Normativa, é obrigatória a apresentação de resultados
negativos aos testes de diagnóstico para tuberculose para qualquer finalidade, exceto abate
imediato.
§ 1o Animais oriundos de estados classificados como risco muito baixo ou risco desprezível
para tuberculose ficam dispensados dos exames referidos no caput, exceto para reprodução.
§ 2o Animais oriundos de estabelecimentos de criação livres de tuberculose ficam dispensados
dos exames referidos no caput.
Art. 81. Na emissão de GTA para bovinos e bubalinos destinados à participação em aglomerações
de animais devem ser observados os seguintes requisitos:
I - para brucelose:
a) atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para brucelose, conforme o art. 24
desta Instrução Normativa, válido durante a permanência do animal no evento;
b) excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de brucelose.
II - para tuberculose:
a) atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para tuberculose, conforme o art. 33
desta Instrução Normativa, válido durante a permanência do animal no evento; e
b) excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de tuberculose.
Parágrafo único. Animais destinados a feira ou esporte poderão ser dispensados da apresentação
de atestados com resultado negativo, a critério do serviço veterinário estadual e considerando as
particularidades do evento e a condição sanitária do estado.
Art. 82. O trânsito internacional de animais, sêmen e embriões é regido pelas normas dispostas
no Código Sanitário dos Animais Terrestres, da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) ou
conforme normas especificadas em acordos internacionais firmados.
CAPÍTULO XVI
DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO OFICIAL
Art. 83. O serviço de inspeção oficial participa do Controle e Erradicação da Brucelose e da
Tuberculose, visando melhorar a eficácia das ações de vigilância sanitária.
Art. 84. São atribuições específicas do serviço de inspeção oficial:
I - acompanhar o abate sanitário de animais identificados como positivos para brucelose ou
tuberculose, cumprindo os procedimentos higiênico-sanitários e fazendo o julgamento e destinação de
carcaças e vísceras, conforme previsto na legislação pertinente;
II - colher e encaminhar para diagnóstico laboratorial material para vigilância de tuberculose e
brucelose, conforme orientação do serviço de saúde animal; e
III - comunicar ao serviço de saúde animal achados post mortem, em carcaças e vísceras,
sugestivos de tuberculose e de brucelose. CAPÍTULO XVII
CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO E MEDIDAS SANITÁRIASA SEREM
ADOTADAS
Art. 85. Considerando o grau de risco para brucelose e tuberculose animal, as UFs serão
classificadas pelo DSA, conforme as tabelas 5 e 6, em:
I - classes de A a E, determinadas pelas prevalências de brucelose e tuberculose estimadas por
estudos padronizados pelo MAPA; e
II - níveis de 0 a 3, levando em consideração a execução das ações de defesa sanitária animal
propostas em plano de ação, apresentado pelo serviço veterinário estadual e aprovado pelo DSA, que
contemple as medidas estabelecidas neste Capítulo.
Tabela 5 - Tabela de classificação de risco para brucelose bovina e bubalina
Prevalência
Focos (%)
Classe Nível
Inicial Qualidade da execução das ações
Baixa Média Alta
menor 2 A 0 1 2 3
Maior igual 2 menor
5
B 0 12 3
Maior igual 5menor
10
C 0 12 3
Maior igual 10 D 0 1 2 3
Desconhecida E 0 0 0 0
Onde:
E0 - Risco Desconhecido
D0, D1, D2 e D3- Risco alto
C0, C1, C2 e C3 - Risco médio
B0, B1, B2 - Risco baixo
B3, A0, A1 e A2 - Risco muito baixo
A3 - Risco desprezível
Tabela 6 - Tabela de classificação de risco para tuberculose bovina e bubalina
Prevalência Focos (%) Classe Nível Inicial Qualidade da execução das ações
Baixa Média Alta
menor 2 A 0 1 2 3
maior 2menor 3 B 0 1 2 3
Maior igual3 menor 6 C 0 1 2 3
Maior igual 6 D 0 1 2 3
Desconhecida E 0 0 0 0
Onde:
E0 - Risco Desconhecido
D0, D1, D2 e D3 - Risco alto
C0, C1, C2 e C3 - Risco médio
B0, B1, B2 - Risco baixo
B3, A0, A1 e A2 - Risco muito baixo
A3 - Risco desprezível
Art. 86. Para evolução no controle e erradicação da brucelose, deverão ser adotadas as seguintes
medidas:
I - nas UFs classe E:
a) vacinação contra brucelose com cobertura vacinal de animais acima de 80%;
b) estudo epidemiológico de brucelose.
II - nas UFs classes D e C: vacinação contra brucelose com cobertura vacinal de animais acima
de 80%;
III - nas UFs classe B:
a) vacinação contra brucelose com cobertura vacinal de animais acima de 80%;
b) saneamento obrigatório dos focos detectados; e
c) vigilância epidemiológica para detecção de focos.
IV - nas UFs classe A:
a) saneamento obrigatório dos focos detectados; e
b) vigilância epidemiológica para detecção de focos.
Art. 87. Para evolução no controle e erradicação da tuberculose, deverão ser adotadas as
seguintes medidas:
I - nas UFs classe E: estudo epidemiológico de tuberculose;
II - nas UFs classes D a A:
a) vigilância para detecção de focos; e
b) saneamento obrigatório dos focos detectados.
Art. 88. Os serviços veterinários estaduais deverão estruturar o serviço de forma a permitir a
adoção das medidas apresentadas.
Art. 89. Deverão ser implantadas e mantidas Comissões Estaduais de Combate à Brucelose e à
Tuberculose, com representação do setor produtivo.
Parágrafo único. As comissões deverão auxiliar nas políticas públicas estaduais para a viabilização
dos procedimentos de combate às doenças e na elaboração, implementação e manutenção de
fundos financeiros para indenização do produtor rural cujos animais sejam abatidos devido ao diagnóstico
de brucelose ou tuberculose.
Art. 90. A adoção das diretrizes estabelecidas nos arts. 86 e 87 desta Instrução Normativa não
isenta o cumprimento das demais ações previstas neste Regulamento.
Art. 91. Os critérios para classificação das UFs em níveis serão detalhados pelo DSA em norma
c o m p l e m e n t a r.
Art. 92. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 93. Ficam revogadas a Instrução Normativa SDA no 6, de 8 de janeiro de 2004, a Instrução
Normativa SDA no 33, de 24 de agosto de 2007, a Instrução Normativa SDA no 27, de 20 de outubro
de 2010, e a Instrução Normativa SDA no 2, de 17 de janeiro de 2011.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

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