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Portaria CDA - 22, de 12/06/2024

Publicado em 13/06/2024 | Sancionado em 12/06/2024

Ementa

Regulamenta a realização, em todo o Estado de São Paulo, de exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves, enquanto se mantiver o estado de emergência zoossanitária no Estado de São Paulo.

Status

• Revogado por Portaria CDA - 28, de 20/08/2024
• Revoga Portaria CDA - 10, de 19/03/2024

Texto Integral

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, da Subsecretaria de Agricultura, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no Artigo 81, Parágrafo 1º, do Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, que reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas, bem como o Decreto nº 45.781, de 27 de abril de2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado, e dá providências correlatas; e
Considerando a Portaria MAPA nº 680, de 6 de maio de 2024, que prorroga por 180(cento e oitenta) dias a vigência da Portaria MAPA nº 587, de 22 de maio de 2023, que declarou Estado de Emergência Zoossanitária em todo o território nacional, em função da detecção da infecção pelo vírus da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) em aves silvestres no Brasil;
Considerando o Decreto Estadual nº 68.341, de 29 de fevereiro de 2024, que prorroga até 8 de agosto de 2024 o prazo previsto no Decreto nº 67.872, de 13 de agosto de 2023, que declarou Estado de Emergência Zoossanitária no Estado da São Paulo em razão da detecção da infecção pelo vírus da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) em aves silvestres no Brasil;
Considerando a Portaria MAPA n° 642 de 21 de dezembro de 2023, que estabelece, em todo o território nacional, medidas preventivas em função do risco de ingresso e de disseminação da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade no país;
Considerando o registro de focos de IAAP em aves marinhas e silvestres no Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de se manter vigilância adicional e a biossegurança do agronegócio avícola no Estado;
Considerando a necessidade de manter o status do Brasil e de São Paulo como livres de IAAP no plantel comercial para manutenção das exportações;
RESOLVE:
Artigo 1° – Regulamentar a realização de eventos com aglomeração de aves no Estado de São Paulo, enquanto permanecer decretado o estado de emergência zoossanitária;
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), conforme a situação epidemiológica da IAAP em território nacional;
Artigo 2° - Fica condicionada a autorização para realização de eventos com aves à adoção de medidas mínimas de biosseguridade, sendo:
1- Locais de criações de aves:
- deverão possuir instalações projetadas com isolamento contra entrada de aves de vida livre, predadores ou vetores de possíveis doenças, sendo dotadas de telas de proteção em janelas e aberturas, com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinquenta e quatro milímetros) e portas anti-fuga;
- a água utilizada para o consumo das aves deve ser proveniente de fontes encanadas e preferencialmente tratadas com cloro;
- os alimentos devem ser mantidos em sacos ou recipientes hermeticamente fechados, mantidos armazenados em um local apropriado, capaz de evitar o acesso de aves, insetos, roedores e outros animais que possam veicular patógenos;
- na introdução de novos animais, estes devem ser mantidos separados e em observação por um período mínimo de 14 (quatorze) dias antes de serem misturados com as outras aves da criação;
- o criatório deve demonstrar medidas de controle de roedores e de insetos;
- os resíduos gerados devem ser acondicionados em sacos hermeticamente fechados e mantidos em recipientes fechados e protegidos de modo a impedir o acesso de outros animais, insetos e roedores;
- o criatório deve possuir um protocolo de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos;
- deve ter assistência de um médico veterinário que verifique a sanidade das aves e ateste o cumprimento das medidas de biosseguridade;

2- Locais de eventos:
- o evento deverá prover uma lista com a relação dos participantes de forma que seja possível rastrear a origem e o destino das aves;
- as instalações do local do evento devem ser fechadas e restringir a entrada de aves de vida livre;
- os resíduos gerados devem ser acondicionados em sacos hermeticamente fechados e mantidos em recipientes fechados e protegidos de modo a impedir o acesso de outros animais, insetos e roedores. Os resíduos devem ser recolhidos por empresa especializada ou prestador de serviço de coleta de lixo hospitalar;
- a organização do evento deve apresentar um protocolo de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos.

Artigo 3° - Não serão autorizados eventos com aglomerações de aves nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba;


Artigo 4° - O requerimento para realização de eventos com aglomeração de aves deverá ser feito no sistema informatizado Gedave, devendo ser inserido no sistema o Anexo I desta portaria devidamente preenchido e assinado, assim como ser apresentado um plano de biosseguridade, com a descrição das medidas de prevenção e controle para mitigar o risco de introdução e disseminação da IAAP;

Parágrafo único – Poderá ser realizada fiscalização prévia à realização dos eventos em criatórios ou nos locais de eventos durante sua realização e detectada alguma não conformidade ou conflito com as informações prestadas, todo evento poderá ser cancelado.

Artigo 5° - A autorização de eventos com aglomeração de aves das ordens Anseriformes, Galliformes e Accipitriformes serão analisadas caso a caso, quanto ao risco epidemiológico envolvido, pelo Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal / CDA;

Artigo 6° - Fica revogada a Portaria CDA - 10 de 19 de março de 2024;

Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Declaramos que, para a realização do evento _______________________, serão obedecidos os critérios de biosseguridade definidos pela Portaria CDA - 22, de 12 de junho de 2024, tanto nos estabelecimentos de origem das aves participantes do evento quanto no local de realização do evento;
Declaramos ainda, que estamos cientes e de acordo que podem ser feitas fiscalizações nos criatórios e nos locais de realização de eventos, a qualquer tempo e, sendo detectada qualquer inconformidade, poderão ser aplicadas penalidades previstas em legislações vigentes.
Por ser a verdade,
Firmamos o presente,
Local e data: _________________________________, _____/ _____/ ______.

___________________________ _________________________
Empresa Promotora Responsável Técnico
(carimbo e assinatura)

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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