Portaria CDA - 28, de 20/08/2024
Publicado em 15/01/2025 | Sancionado em 20/08/2024
Ementa
Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos para realização, em todo o Estado de São Paulo, de exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves.
Status
• Revoga Portaria CDA - 22, de 12/06/2024
Texto Integral
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA, DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no Artigo 81, Parágrafo 1º, do Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, que reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas, bem como o Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado, e dá providências correlatas; e
Considerando a Portaria MAPA n° 642 de 21 de dezembro de 2023, que estabelece, em todo o território nacional, medidas preventivas em função do risco de ingresso e de disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade no país;
Considerando o registro de focos de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) em aves marinhas e silvestres no Estado de São Paulo e a ocorrência da Doença de Newcastle (DNC) no Brasil;
Considerando a necessidade de se manter vigilância adicional e a biosseguridade do agronegócio avícola no Estado;
Considerando a necessidade de manter o status do Brasil e de São Paulo como livres de IAAP e de DNC no plantel comercial para manutenção das exportações;
RESOLVE:
Artigo 1° – A presente Portaria dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos para realização de eventos com aglomeração de aves no Estado de São Paulo, em conformidade com a autorização disposta no artigo 31 do Decreto nº 45.781/2001.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), conforme a situação epidemiológica da IAAP e da DNC em território nacional.
Artigo 2° - Fica condicionada a autorização para realização de eventos com aves à adoção de medidas mínimas de biosseguridade, sendo:
1. Locais de criações de aves:
a) deverão possuir instalações projetadas com isolamento contra entrada de aves de vida livre, predadores ou vetores de possíveis doenças, sendo dotadas telas de proteção em janelas e aberturas, com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinquenta e quatro milímetros) e portas antifuga;
b) a água utilizada para o consumo das aves deve ser proveniente de fontes encanadas e preferencialmente tratadas com cloro;
c) os alimentos devem ser mantidos em sacos ou recipientes hermeticamente fechados, mantidos armazenados em um local apropriado, capaz de evitar o acesso de aves, insetos, roedores e outros animais que possam veicular patógenos;
d) na introdução de novos animais, estes devem ser mantidos separados e em observação por um período mínimo de 14 dias antes de serem misturados com as outras aves da criação;
e) o criatório deve demonstrar medidas de controle de roedores e de insetos;
f) os resíduos gerados devem ser acondicionados em sacos hermeticamente fechados e mantidos em recipientes fechados e protegidos de modo a impedir o acesso de outros animais, insetos e roedores;
g) o criatório deve possuir um protocolo de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos;
h) deve ter assistência de um médico veterinário que verifique a sanidade das aves e ateste o cumprimento das medidas de biosseguridade;
2. Locais de eventos:
a) o evento deverá prover uma lista com a relação dos participantes, regularmente cadastrados no Serviço Veterinário Estadual, de forma que seja possível rastrear a origem e o destino das aves;
b) as instalações do local do evento devem ser fechadas e restringir a entrada de aves de vida livre;
c) os resíduos gerados devem ser acondicionados em sacos hermeticamente fechados e mantidos em recipientes fechados e protegidos de modo a impedir o acesso de outros animais, insetos e roedores. Os resíduos devem ser recolhidos por empresa especializada ou prestador de serviço de coleta de lixo hospitalar;
d) a organização do evento deve apresentar um protocolo de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos.
Artigo 3° - Não serão autorizados eventos com aglomerações de aves nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba.
Parágrafo único: Outros municípios poderão ser incluídos nesta lista a qualquer momento através de publicação de ato do Coordenador, desde que exista justificativa de caráter sanitário para tal.
Artigo 4° - Não serão autorizados eventos com aglomerações de aves, em locais que estejam a uma distância de 30 km (trinta quilômetros) de focos de IAAP e DNC.
Parágrafo único: Autorizações emitidas previamente à ocorrência de focos IAAP ficam automaticamente revogadas, para esta situação em específico.
Artigo 5° - O requerimento para realização de eventos com aglomeração de aves deverá ser feito no sistema informatizado GEDAVE (ou em seu substituto a ser definido pela CDA).
Parágrafo único: Deverá ser inserido no sistema, o Anexo I desta portaria devidamente preenchido e assinado, assim como deve ser apresentado um plano de biosseguridade, com a descrição das medidas de prevenção e controle para mitigar o risco de introdução e disseminação da IAAP e da DNC, 30 (trinta) dias de antecedência da data de realização do evento.
Artigo 6° - A autorização de eventos com aglomeração de aves das ordens Anseriformes, Galliformes, Falconiformes e Accipitriformes será analisada caso a caso, quanto ao risco epidemiológico envolvido, pelo Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal (DDSIA/ CDA).
Artigo 7° - A expedição de autorização para realização de eventos com aglomerações de aves pela CDA não exime o requerente ou promotor de evento a obter as devidas autorizações com demais órgãos competentes, principalmente em relação à participação de aves silvestres.
Artigo 8° - O Atestado Sanitário deverá obrigatoriamente acompanhar a GTA no trânsito das aves e deverá ser emitido em período inferior a 72 (setenta e duas) horas antes do trânsito das aves para o evento.
Artigo 9° - Os médicos veterinários, responsáveis técnicos, ficam obrigados a notificar imediatamente à CDA Regional da circunscrição do evento, qualquer mortalidade súbita ou a apresentação de sintomatologia clínica neurológica e/ou respiratória ocorrida com as aves presentes.
Artigo 10 - Situações omissas ou não previstas nesta portaria serão avaliadas pelo DDSIA em conjunto com o Centro de Defesa Sanitária Animal (CEDESA).
Artigo 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria CDA n° 22 de 12 de junho de 2024.
(Processo Sei! 007.00012308/2024-96)
(Republicado por não conter o anexo.)
ANEXO I
Declaramos que, para a realização do evento _______________________, serão obedecidos os critérios de biosseguridade definidos pela Portaria CDA - 28, de 20 de agosto de 2024, tanto nos estabelecimentos de origem das aves participantes do evento quanto no local de realização do evento;
Declaramos ainda, que estamos cientes e de acordo que podem ser feitas fiscalizações nos criatórios e nos locais de realização de eventos, a qualquer tempo e, sendo detectada qualquer inconformidade, poderão ser aplicadas penalidades previstas em legislações vigentes.
Por ser a verdade,
Firmamos o presente,
Local e data: ________________________, _____/ _____/ ______.
_________________________ _________________________
Empresa Promotora Responsável Técnico
(carimbo e assinatura)
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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