Resolução Conjunta SAA/MAPA - 1, de 07/03/2006
Publicado em 09/03/2006 | Sancionado em 07/03/2006
Ementa
Estabelece atribuições e nova composição do Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais – GEASE, para a adoção de medidas de defesa sanitária animal, na ocorrência de enfermidades emergenciais, no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Status
• Revoga Resolução Conjunta SAA/MAA - 01, de 08/03/1999
Texto Integral
RESOLUÇÃO CONJUNTA SAA/MAPA Nº 1, DE 07/03/2006
Estabelece atribuições e nova composição do Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais – GEASE, para a adoção de medidas de defesa sanitária animal, na ocorrência de enfermidades emergenciais, no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e o Superintendente Federal de Agricultura do Estado de São Paulo,
considerando o reconhecimento do Estado de São Paulo junto à Organização Mundial de Saúde Animal - OIE como área livre de Febre Aftosa com vacinação;
considerando o Estado de São Paulo como membro participante do Circuito Pecuário Centro Oeste e, conseqüentemente, com direitos e deveres;
considerando a existência de legislação sanitária específica, Federal e Estadual;
considerando a necessidade de estabelecimento de ações conjuntas efetivas pelos governos Estadual e Federal e a iniciativa privada nas ações de Defesa Sanitária Animal, visando a erradicação de doenças e pragas nas diferentes espécies;
considerando a necessidade da existência de uma equipe de emergência, em caráter permanente, para atuação em enfermidades emergenciais, através de medidas que evitem a difusão, eliminando-as no menor espaço de tempo, minimizando os prejuízos decorrentes e protegendo o patrimônio pecuário nacional;
considerando o Decreto estadual nº 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.670, de 24 de outubro de 2000;
considerando o Decreto estadual nº 45.782, de 27 de abril de 2001, que define os Programas de Sanidade Animal, de Peculiar Interesse do Estado;
considerando as Resoluções da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo que aprovam os Projetos de Controle e Erradicação de doenças e pragas e que dispõe sobre a Fiscalização da Distribuição de Produtos e Insumos Veterinários e de Produtos de Alimentação de Animais de Peculiar Interesse do Estado;
considerando as Portarias da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, que complementam as aludidas Resoluções da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para execução das medidas de defesa sanitária animal;
considerando o Decreto Federal nº 24.548, de 03 de julho de 1934, que aprova o regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, que executará as medidas de defesa sanitária animal para preservar do país de invasão de zoonoses exóticas e combater as moléstias infecto-contagiosas e parasitárias existentes no seu território;
considerando a Resolução Conjunta SAA/MAA nº 01, de 08 de março de 1999, que cria o Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais – GEASE, resolvem:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - As medidas de defesa sanitária animal nas ocorrências de enfermidades emergenciais serão executadas, no âmbito do Estado de São Paulo, pelo Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais – GEASE, na forma estabelecida por sua Coordenação Geral.
Parágrafo único – Todos os demais servidores destacados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou pela Superintendência Federal da Agricultura no Estado de São Paulo, através de atos próprios, de cada órgão, participarão dos trabalhos de defesa sanitária animal iniciados, em caráter de emergência, pelo GEASE, sob a supervisão e orientação deste Grupo Especial.
SEÇÃO II
Dos Objetivos
Artigo 2º - O GEASE tem por objetivos:
I – Prevenir, combater, controlar e erradicar as enfermidades emergenciais;
II – Organizar as ações de vigilância e de defesa sanitária dos animais na ocorrência de enfermidades emergenciais;
III – Estimular a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal.
SEÇÃO III
Da Composição do GEASE
Artigo 3º - O GEASE passa a ter a seguinte composição:
I - Coordenação Geral, composta pelos:
a) Secretário de Agricultura e Abastecimento;
b) Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
c) Superintendente Federal de Agricultura no Estado de São Paulo, e
d) Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal da Agricultura no Estado de São Paulo;
II - Comunicação de Governo, composta pelos:
a) Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
b) Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal da Agricultura no Estado de São Paulo;
III - Equipe de Gerenciamento Permanente do GEASE, composta por:
a) 1 (um) Assistente do Centro de Defesa Sanitária Animal - CEDESA da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
b) 1 (um) Médico Veterinário do Serviço de Sanidade Animal da Superintendência Federal da Agricultura no Estado de São Paulo;
IV - Coordenação de Administração e Finanças, composta pelos:
a) Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Animal (GDSA) da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
b) Chefe de Serviço de Sanidade Animal da Superintendência Federal da Agricultura no Estado de São Paulo.
V - Equipe de Avaliação, composta por:
a) 1 (um) Médico Veterinário da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
b) 1 (um) Médico Veterinário da Superintendência Federal da Agricultura no Estado de São Paulo.
VI - Coordenação de Campo, composta pelos:
a) Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Animal (GDSA) da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
b) Chefe de Serviço de Sanidade Animal da Superintendência Federal da Agricultura no Estado de São Paulo.
VII - Epidemiologia e Educação (em Saúde Sanitária), a ser contratada pela Coordenação Geral quando da ocorrência de enfermidades emergenciais e indicadas pela Coordenação de Campo;
VIII - Equipes de Campo, composta pelos:
a) Médicos Veterinários da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
b) Médicos Veterinários da Superintendência Federal da Agricultura no Estado de São Paulo.
§ 1º - As decisões da Coordenação Geral somente representarão a vontade do GEASE, caso sejam tomadas por unanimidade.
§ 2º - Para a tomada de decisões poderá ser marcada reunião por qualquer dos representantes da Coordenação Geral, com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º - Da reunião, deverá ser elaborada ata que deve ser assinada por todos os presentes.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
Artigo 4º - O GEASE tem as seguintes atribuições:
I – À Coordenação Geral: mobilizar a infra-estrutura e recursos necessários;
II – À Comunicação de Governo: manter informadas e esclarecidas as autoridades, a comunidade e a imprensa de forma geral;
III – À Equipe de Gerenciamento Permanente do GEASE:
a) atualizar, informar e supervisionar as equipes;
b) indicar a aquisição e promover a manutenção de equipamentos e materiais;
IV – À Coordenação de Administração e Finanças: organizar e prover os recursos para o desenvolvimento das ações.
V – À Equipe de Avaliação: efetuar a avaliação de animais, instalações e equipamentos, elaborando os termos correspondentes, para fins de indenização;
VI – À Coordenação de Campo: planejar, organizar, determinar e avaliar as ações de campo;
VII – À Epidemiologia e Educação em Saúde: avaliar e recomendar as medidas e providências das ações de campo;
VIII – Às Equipes de Campo: executar as ações de campo.
§ 1º – As equipes de campo são compostas de Médicos Veterinários da Coordenadoria de Defesa Agropecuária e da Superintendência Federal da Agricultura no Estado de São Paulo, a serem quantificados e nomeados através de Portaria do Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária e do Superintendente da Superintendência Federal da Agricultura no Estado de São Paulo, respectivamente.
§ 2º - O GEASE será acionado, quando da suspeita ou ocorrência de enfermidades emergenciais, através do Diretor do Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição correspondente ou pelo Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Animal da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 3º - Os núcleos financeiro, administrativo e de planejamento da Coordenadoria de Defesa Agropecuária e da Superintendência Federal da Agricultura no Estado de São Paulo prestarão todo apoio necessário para a execução das ações.
§ 4º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária e a Superintendência Federal da Agricultura no Estado de São Paulo baixarão normas complementares para a operacionalização das ações e designação dos componentes da equipe.
SEÇÃO IV
Das Medidas de Defesa Sanitária Animal e Vigilância Epidemiológica
Artigo 5º - Compete ao GEASE a adoção das seguintes medidas de defesa sanitária animal e de vigilância epidemiológica nas ocorrências de enfermidades emergenciais:
I - interdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos, públicos ou privados;
II - colheita de materiais para diagnóstico laboratorial;
III - levantamento de informações da suspeita ou da ocorrência de enfermidades;
IV - controle do trânsito de animais, bem como dos respectivos produtos, subprodutos, derivados, excretas e secreções;
V - avaliação e sacrifício de animais, destinando-se cadáveres, restos e resíduos, conforme estabelecido pela Coordenação de Campo;
VI - destruição de produtos, subprodutos, derivados, excretas e secreções de origem animal e de instalações e equipamentos;
VII - desinfecção de instalações, equipamentos, utensílios e de veículos;
VIII - vacinação estratégica dos animais na área definida pela Coordenação de Campo;
IX - repovoamento da área saneada;
X - monitorização sorológica da população animal envolvida;
XI - desinterdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos públicos ou privados;
§ 1º - Para fins desta Resolução entende-se por “enfermidades emergenciais” as enfermidades exóticas, as erradicadas ou as de peculiar interesse do Estado, em fase de erradicação.
§ 2º – O GEASE deverá, após publicação desta Resolução, através da Equipe de Gerenciamento Permanente, requerer à Coordenação Geral todo material necessário para atendimento à suspeita de Enfermidades Emergenciais.
SEÇÃO V
Da Indenização
Artigo 6º - Na hipótese de sacrifício de animais, destruição de produtos, subprodutos, derivados, excretas e secreções de origem animal e de instalações e equipamentos, poderá ser concedida indenização ao proprietário de animais ou de bens cujo sacrifício ou destruição se impuser por razões de defesa sanitária, que não tenha infringido, dolosa ou culposamente, a legislação sanitária estadual ou federal.
Parágrafo Único - A indenização prevista neste artigo será pleiteada na forma da legislação federal vigente.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 7º - Aplicam-se à presente Resolução Conjunta as normas contidas nos Decretos Estaduais 45.781 e 45.782, de 27 de abril de 2001, que regulamentam a Lei 10.670, de 24/10/2000, no Decreto Federal nº 24.548, de 03 de julho de 1934, e demais legislações pertinentes à espécie.
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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