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Resolução SAA - 16, de 29/02/2024

Publicado em 01/03/2024 | Sancionado em 29/02/2024

Ementa

Cria o Grupo Estadual de Emergências Zoossanitárias do Estado de São Paulo (GEEZ/SP) do Estado de São Paulo.

Status

• Revoga Resolução Conjunta SAA/MAPA - 1, de 07/03/2006
• Revoga Resolução Conjunta SAA/MAA - 01, de 08/03/1999

Texto Integral

O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Decreto Estadual nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica criado o Grupo Estadual de Emergências Zoossanitárias do Estado de São Paulo (GEEZ/SP).
Parágrafo único - O GEEZ/SP terá como atribuições:
I - planejar, organizar e executar as ações de prevenção, vigilância e controle em situações de risco epidemiológico e de emergências zoossanitárias no Estado de São Paulo;
II - coordenar as ações de preparação para resposta às situações de risco epidemiológico e de emergências zoossanitárias no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O GEEZ/SP será constituído por servidores do quadro funcional efetivo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA/SP), e da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (SFA/SP).
Parágrafo único - Caberá ao Coordenador da CDA e ao Superintendente da SFA/SP nomear, por Portaria, os respectivos membros do GEEZ/SP.
Artigo 3º - Os integrantes do GEEZ/SP deverão passar por programas de capacitação e de treinamento, que observem a legislação de defesa agropecuária e os manuais e planos disponibilizados pelo Departamento de Saúde Animal (DSA) do MAPA, em consonância às diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA).
Parágrafo único - Os integrantes do GEEZ/SP deverão estar articulados e em estado de prontidão, independentemente da declaração de estado de emergência zoossanitária, com o dever de realizar ações preventivas e corretivas, a depender da situação epidemiológica e das necessidades indicadas pelo seu coordenador.
Artigo 4º - A coordenação do GEEZ/SP será exercida pelo Diretor Técnico do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal (DDSIA) e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto imediato ou pelo Diretor Técnico do Centro de Defesa Sanitária Animal (CEDESA), ambos da CDA.
§1º - As reuniões do GEEZ/SP serão convocadas pelo seu coordenador, sempre que necessário ou conforme decisão do próprio grupo, ou no mínimo, anualmente.
§2º - A Coordenação do GEEZ/SP instituirá uma equipe de gerenciamento, que será comandada pelo Diretor Técnico de Serviço do Programa Estadual de Emergências Zoossanitárias e que será responsável por:
I - atualizar, informar e supervisionar os membros do GEEZ/SP; e
II - indicar a aquisição e solicitar a manutenção de equipamentos e materiais.
§3º - As informações obtidas pela equipe de gerenciamento deverão ser repassadas ao Coordenador do GEEZ/SP, para que este possa encaminhar as solicitações referentes à organização e disponibilização de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros, de forma suficiente e oportuna à Coordenadoria de Recursos Humanos, Coordenadoria de Administração e Coordenadoria de Finanças da SAA.
Artigo 5º - A atuação do GEEZ/SP se dará desde as fases de investigação e de alerta e, uma vez declarado o estado de emergência zoossanitária pelo MAPA, este será incorporado ao Centro de Operações de Emergência Zoossanitária (COEZOO) instalado na área de emergência, conforme estrutura apresentada nos planos de contingência disponibilizados pelo DSA/MAPA.
§1º - Os integrantes do GEEZ/SP poderão integrar a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (FN SUASA).
§2º - O MAPA poderá solicitar ao Secretário da SAA a participação de integrantes do GEEZ/SP em COEZOO instalado em outras unidades da Federação, mediante a formalização do pedido.
Artigo 6º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá publicar atos normativos complementares, a fim de operacionalizar as atividades estabelecidas na presente Resolução.
Artigo 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta SAA/MAA nº 01, de 08 de março de 1999 e a Resolução Conjunta SAA/MAPA - 1, de 07 de março de 2006.
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, na data da assinatura digital.
GUILHERME PIAI SILVA FILIZZOLA
Secretário de Estado

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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