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Resolução SAA - 02, de 13/01/2020

Publicado em 15/01/2020 | Sancionado em 13/01/2020

Ementa

Aprovar o novo Programa Estadual de Controle da Brucelose e Tuberculose Animal - PECEBT no âmbito do Estado de São Paulo e dar outras providências.

Status

• Alterado por Resolução SAA - 15, de 28/02/2024
• Revoga Resolução SAA - 11, de 19/04/2002

Texto Integral

O Secretário de Agricultura e Abastecimento, considerando especialmente o disposto nos artigos 4º, § 2º, 52 e 70, do Decreto 45.781/01, que regulamenta a Lei 10.670/00, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas, o Decreto federal 5.741/06 e a Instrução Normativa SDA/MAPA 10 de 03-03-2017, RESOLVE:
Artigo 1° - Aprovar o novo Programa Estadual de Controle da Brucelose e Tuberculose Animal - PECEBT no âmbito do Estado de São Paulo e dar outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 2° - Para efeitos desta Resolução consideram-se as seguintes definições:
I - aglomerações de animais: eventos de concentração animal para prática de leilão, feira, exposição ou esporte;
II - animais de rebanho de elite: animais de valor zootécnico, registrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
III - animais de rebanho de leite: animais destinados à produção de leite;
IV - animais de rebanho geral: animais não registrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
V - animais registrados: animais registrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
VI - brucelose: doença zoonótica causada pela bactéria Brucella abortus, caracterizada por infertilidade e abortamento ao final da gestação nas espécies bovina e bubalina;
VII - esporte: tipo de evento de concentração de animais com prática competitiva de atividades de montaria ou de cronometragem, em que entram em julgamento a habilidade do ser humano em dominar o animal, com perícia e elegância, assim como o desempenho do próprio animal;
VIII - estabelecimento de criação: local onde são criados bovinos ou bubalinos sob condições comuns de manejo;
IX - eutanásia: indução da morte por meio de método que ocasione perda rápida e irreversível da consciência, com o mínimo de dor e angústia ao animal;
X - exposição: tipo de evento de concentração de animais cujo tema principal é a exposição de animais de peculiar interesse do Estado;
XI - feira: tipo de evento de concentração de animais com reunião de vendedores e compradores em determinado local e hora, com a finalidade de comércio de animais de peculiar interesse do Estado;
XII - foco: estabelecimento de criação no qual foi detectada brucelose ou tuberculose por meio de testes diretos ou indiretos, complementado por investigação epidemiológica quando a Coordenadoria de Defesa Agropecuária julgar necessário;
XIII - granja de Reprodutores de Suídeos Certificada (GRSC): granja que atenda integralmente às disposições básicas e específicas estabelecidas para a certificação. As granjas terão sua certificação baseada no monitoramento sorológico e na sua classificação sanitária previstos em Instrução Normativa específica do MAPA;
XIV - leilão: tipo de evento de concentração de animais com venda pública de animais de peculiar interesse do Estado, sob pregão de leiloeiro, em que os arremata quem oferece maior lance; arrematação, hasta, leiloamento;
XV - médico veterinário cadastrado: médico veterinário que atua no setor privado, cadastrado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária para executar a vacinação contra a brucelose;
XVI - médico veterinário habilitado: médico veterinário que atua no setor privado e que, aprovado em Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose, reconhecido pelo Departamento de Saúde Animal - DSA, está apto a executar determinadas atividades previstas no PECEBT, sob a supervisão da Coordenadoria de Defesa Agropecuária -CDA;
XVII - médico veterinário oficial: médico veterinário da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
XVIII - rebanho: conjunto de animais criados sob condições comuns de manejo, em um mesmo estabelecimento de criação;
XIX - Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária: rede de laboratórios constituída pelo LANAGRO e laboratórios privados credenciados pelo MAPA;
XX - Serviço de Inspeção: é o serviço de inspeção realizado pelo serviço veterinário oficial, nos produtos de origem animal, em níveis federal, estadual ou municipal;
XXI - Serviço Veterinário Oficial - SVO: serviço composto pelas autoridades veterinárias oficiais, pertencentes ao MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao serviço veterinário estadual - Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
XXII - teste confirmatório: um ou mais testes utilizados para obter diagnóstico conclusivo em animais que apresentaram previamente reação em teste de rotina;
XXIII - teste de rebanho: um ou mais testes de diagnóstico aplicados simultaneamente em todos os animais presentes num rebanho, excluindo-se aqueles que, de acordo com esta Resolução, não devem ser submetidos a testes de diagnóstico para brucelose ou tuberculose;
XXIV - teste de rotina: é o primeiro teste de diagnóstico para brucelose ou tuberculose, visando identificar animais com suspeita de infecção ou obter diagnóstico conclusivo;
XXV - tuberculose: doença zoonótica causada pela bactéria Mycobacterium bovis, que provoca lesões granulomatosas, afetando as espécies bovina e bubalina, e
XXVI - unidade local da Coordenadoria de Defesa Agropecuária: escritório da Coordenadoria de Defesa Agropecuária que, sob coordenação de médico veterinário oficial, é responsável pelas ações de vigilância eatenção veterinária em um ou mais municípios.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA E DA ESTRATÉGIADE
ATUAÇÃO
Artigo 3° - O PECEBT tem como objetivo o controle e posterior erradicação da brucelose e da tuberculose que se dará por meio da diminuição da prevalência e da incidência destas doenças nos rebanhos paulista.
Artigo 4°- A estratégia de atuação do PECEBT é baseada na classificação das Unidades da Federação quanto ao grau de risco para brucelose e tuberculose, conforme estabelecido no Capítulo XVI desta Resolução, e na definição de procedimentos de defesa sanitária animal a serem adotados de acordo com essa classificação.
Artigo 5° - As medidas sanitárias deste Programa são aplicadas à população de bovinos e bubalinos e também de suídeos (suínos e javalis) de Granjas de Reprodutores de Suídeos Certificadas (GRSC).
Artigo 6° - Para execução de atividades previstas neste Programa, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária cadastrará médicos veterinários que atuam no setor privado para executarem vacinação contra brucelose e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA habilitará médicos veterinários que atuam no setor privado para executarem testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose, com o objetivo de padronizar e controlar as ações por eles desenvolvidas.
§ 1° - Para cadastramento de médicos veterinários para vacinação contra brucelose, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária disciplinará as normas através de portaria específica.
§ 2° - Para habilitação de médicos veterinários, os mesmos devem apresentar certificado de participação em cursos de treinamento padronizados específicos em métodos de diagnóstico e controle da brucelose e tuberculose, realizados em instituições de ensino ou pesquisa em medicina veterinária, reconhecidas pelo MAPA, sendo a habilitação de competência do MAPA disciplinada conforme Instrução Normativa MAPA específica.
Artigo 7°- Para a realização de testes diagnósticos de brucelose, o MAPA credencia laboratórios, além dos laboratórios oficiais da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Artigo 8° - Compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária a educação sanitária, o monitoramento e a fiscalização previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO III
DA VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSE
Artigo 9° - É obrigatória a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de três a oito meses, utilizando-se dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19).
Parágrafo único - A utilização da vacina B19 poderá ser substituída pela vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, na espécie bovina.
Artigo 10 - A vacinação será executada por médico veterinário cadastrado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§1° - O médico veterinário cadastrado não poderá incluir em seu cadastro, vacinadores auxiliares.
§2° - Devem-se seguir as boas práticas de manejo para vacinação instituída pela Comissão Técnica Permanente de Bem--Estar Animal do MAPA.
Artigo 11 - A marcação das fêmeas vacinadas entre três e oito meses de idade é obrigatória, utilizando-se ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado esquerdo da cara.
§1° - Fêmeas vacinadas com a vacina B19 deverão ser marcadas com o algarismo final do ano de vacinação, conforme modelo da figura 1, a seguir:










§2° - Fêmeas vacinadas com a amostra RB51 deverão ser marcadas com um V, conforme figura 2, a seguir:









§3° - As fêmeas que forem revacinadas com a amostra RB51 não poderão ser marcadas novamente.
§4° - Excluem-se da obrigatoriedade de marcação as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas.
Artigo 12 - Nos machos, fica proibida a utilização de vacinas contra brucelose.
Artigo 13 - É proibida a utilização da vacina B19 em fêmeas com idade inferior a três meses e superior a oito meses.
Artigo 14 - É facultada ao produtor a revacinação de fêmeas bovinas com idade superior a oito meses utilizando-se a vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, sem prejuízo do disposto no Artigo 9° desta Resolução com ou sem a realização de testes de brucelose, de acordo com os seguintes critérios:
I - é proibida a realização de testes de brucelose em fêmeas bovinas na faixa etária de nove a vinte e quatro meses, quando vacinadas com a cepa B19 na faixa etária de 3 a 8 meses, sendo permitida a revacinação com RB51 sem realização de testes de brucelose.
II - é obrigatória a realização de testes de brucelose nas fêmeas bovinas com idade superior a oito meses, quando vacinadas com a cepa RB51 na faixa etária de 3 a 8 meses, sendo permitida a revacinação com RB51 somente naquelas que tiverem resultado negativo.
III - é obrigatória a realização de testes de brucelose nas fêmeas bovinas com idade superior a vinte e quatro meses, quando vacinadas com a cepa B19 na faixa etária de 3 a 8 meses, sendo permitida a revacinação com RB51 somente
naquelas que tiverem resultado negativo.
§1° - Excluem-se dos testes mencionados no caput deste artigo, os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de brucelose.
§2° - Esta vacinação somente poderá ser realizada conforme recomendações do fabricante e sob prescrição obrigatória mediante emissão de receituário por médico veterinário cadastrado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 15 - É obrigatória a comprovação pelo proprietário da vacinação das bezerras à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no mínimo, uma vez por semestre, conforme estipulado em normas regulamentares publicadas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único - A comprovação da vacinação será feita por meio de atestado emitido por médico veterinário cadastrado, de acordo com normas e usando sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 16 - Bezerras não vacinadas na faixa etária dos três aos oito meses de idade deverão ter sua situação vacinal regularizada, obrigatoriamente, mediante a utilizaçãoda amostra RB51 e marcadas com “V” no lado esquerdo da cara.
§1° - É obrigatória a realização de teste de brucelose nas fêmeas descritas no caput deste artigo, sendo permitida a vacinação com RB51 somente naquelas que tiverem resultado negativo.
§2° - Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de brucelose.
§3° - Esta vacinação somente poderá ser realizada conforme recomendações do fabricante e sob prescrição obrigatória mediante emissão de receituário por médico veterinário cadastrado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§4° - As fêmeas com idade superior a 8 meses não vacinadas na faixa etária de 3 a 8 meses, quando vacinadas com RB51 para regularização, devem ser marcadas com um “V” no lado esquerdo da cara, conforme a figura 2.
§5° - As fêmeas com idade superior a 8 meses, originadas de propriedades localizadas em Unidades da Federação consideradas livres de brucelose e portanto onde é proibida a vacinação contra brucelose, deverão ser vacinadas contra brucelose por médico veterinário cadastrado, utilizando a cepa RB51, através de vacinação assistida por servidor da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada dos animais na propriedade, ou seja, 30 dias a partir da data de validade da referida GTA (Guia de Trânsito Animal).
Artigo 17 - O leite cru proveniente diretamente de propriedades rurais somente poderá ser recebido por estabelecimentos de leite e derivados mediante a regularidade da vacinação do rebanho contra a brucelose.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO DE VACINAS CONTRA A BRUCELOSE
Artigo 18 - A comercialização de vacina fica condicionada à emissão de receituário por médico veterinário cadastrado.
§1° - O médico veterinário cadastrado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária deve usar sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária para emissão do referido receituário.
§2° - O sistema informatizado a que se refere o parágrafo único do artigo 15 é o Sistema GEDAVE, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, ou outro que possa vir a substituí-lo.
§3° - Os receituários emitidos por médicos veterinários cadastrados em outros Órgãos Estaduais de Sanidade Animal (OESA), isto é, que não o do do Estado de São Paulo, e cuja vacinação ocorra em outro Estado da Federação, que não seja São Paulo, deverão ficar disponíveis, pelo período de um ano, no estabelecimento comercial, para fiscalização pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO, CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO DE ANTÍGENOS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE
Artigo 19 - Os antígenos a serem utilizados nos testes sorológicos para diagnóstico de brucelose serão o antígeno acidificado tamponado, o antígeno para soro-aglutinação lenta, o antígeno para teste de polarização fluorescente e o antígeno para o teste do anel em leite, controlados segundo normas aprovadas pelo MAPA.
Parágrafo único - Outros insumos poderão ser utilizados para diagnóstico de brucelose, após aprovação e nas condições definidas pelo MAPA.
Artigo 20 - A distribuição de antígenos, no Estado de São Paulo, será controlada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, devendo os mesmos ser fornecidos somente a médicos veterinários habilitados, responsáveis técnicos de GRSC, laboratórios credenciados e oficiais e instituições de ensino ou pesquisa.
§1° - A distribuição destes insumos somente será executada por estabelecimentos comerciais cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária para comercializar produtos e insumos veterinários, devendo os estabelecimentos distribuidores ou revendedores seguirem os seguintes critérios:
I - cumprir as determinações da Coordenadoria de Defesa Agropecuária referentes à conservação, comercialização e controle dos antígenos;
II - fornecer antígenos somente em condições que permitam a adequada conservação de sua temperatura durante o transporte;
III – realizar o lançamento das saídas de antígenos usando o sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
IV - fornecer antígenos somente a médicos veterinários habilitados, a instituições de ensino ou pesquisa autorizadas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária e a laboratórios oficiais e credenciados para diagnóstico de brucelos e que estejam regulares com suas obrigações perante a Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
V - a comercialização de antígenos fica condicionada à emissão de requisição por médico veterinário habilitado para realização de diagnóstico de brucelose e tuberculose junto ao MAPA, sendo a requisição emitida a partir de meio de sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, o Sistema GEDAVE, ou outro que possa vir a substituí-lo.
VI - as requisições emitidas por médicos veterinários habilitados pelo MAPA junto a outras Unidades da Federação e que não o Estado de São Paulo, e usados para a realização de testes que ocorram em outro Estado da Federação, que não seja São Paulo, deverão ficar disponíveis, pelo período de um ano, no estabelecimento comercial, para fiscalização pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§2° - Em casos excepcionais, mediante autorização do Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá ser aceita distribuição de antígenos pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§3° - A apresentação à Coordenadoria de Defesa Agropecuária das Informações de distribuição e utilização dos antígenos é obrigatória, usando sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§4° - O sistema informatizado a que se refere o parágrafo anterior é o Sistema GEDAVE, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, ou outro que possa vir a substituí-lo.
CAPÍTULO VI
DO DIAGNÓSTICO INDIRETO DA BRUCELOSE EM BOVINOS
E BUBALINOS
Artigo 21 - A realização de testes de diagnóstico indireto para brucelose deverá obedecer a este regulamento e seguir as normas complementares determinadas pelo MAPA.
Artigo 22 - Os testes sorológicos de diagnóstico para brucelose serão realizados em animais identificados individualmente, de acordo com os seguintes critérios:
I - fêmeas com idade superior a vinte e quatro meses, se vacinadas com a B19;
II - fêmeas com idade superior a oito meses, se vacinadas com a RB51 ou não vacinadas, e
III - machos com idade superior a oito meses.
§1° - Fêmeas submetidas a testes sorológicos de diagnóstico de brucelose no intervalo de quinze dias antes do parto a até quinze dias depois do parto ou abortamento, cujos resultados sejam negativos, deverão ser retestadas entre trinta a sessenta dias após o parto ou abortamento.
§2° - Poderão ser testadas outras categorias (faixa etária e sexo), a critério do médico veterinário habilitado.
§3° - O médico veterinário habilitado deverá notificar os resultados positivos e inconclusivos imediatamente usando sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 23 - Os testes de rotina e confirmatórios serão realizados de acordo com as condições e critérios definidos em legislação federal pelo MAPA.
CAPÍTULO VII
DA PRODUÇÃO, CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO DE TUBERCULINAS
Artigo 24 - Serão utilizadas somente tuberculinas PPD (Derivado Proteico Purificado) bovina e aviária, produzidas e controladas de acordo com normas estabelecidas pelo MAPA.
Artigo 25 - A distribuição de tuberculinas, no Estado de São Paulo, será controlada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, devendo as mesmas serem fornecidas somente a médicos veterinários habilitados, a instituições de ensino ou pesquisa e a responsáveis técnicos de Granjas de Reprodutoras de Suínos Certificadas (GRSC).
§1° - A distribuição destes insumos somente será executada por estabelecimentos comerciais cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária para comercializar produtos e insumos veterinários, devendo os estabelecimentos distribuidores ou revendedores seguirem os seguintes critérios:
I - cumprir as determinações da Coordenadoria de Defesa Agropecuária referentes à conservação, comercialização e controle das tuberculinas;
II - fornecer tuberculinas somente em condições que permitam a adequada conservaçãoe sua temperatura durante o transporte;
III - realizar o lançamento das saídas de antígenos usando meio de sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
IV - fornecer tuberculinas somente a médicos veterinários habilitados, a responsáveis técnicos por GRSC, instituições de ensino ou pesquisa autorizadas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária que estejam regulares comsuas obrigações perante a Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
V - a comercialização de tuberculinas fica condicionada à emissão de requisição por médico veterinário habilitado para realização de diagnóstico de brucelose e tuberculose junto ao MAPA, sendo a requisição emitida a partir de sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, o Sistema
GEDAVE, ou outro que possa vir a substituí-lo.
VI - as requisições emitidas por médicos veterinários habilitados pelo MAPA junto a outras Unidades da Federação, diferente do Estado de São Paulo, cuja realização de testes ocorra em outro Estado da Federação, que não seja São Paulo, deverão ficar disponíveis, pelo período de um ano, no estabelecimento comercial, para fiscalização pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§2° - Em casos excepcionais, mediante autorização do Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá ser aceita distribuição de antígenos por meio da estrutura da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§3° - A apresentação à Coordenadoria de Defesa Agropecuária de relatório de distribuição e utilização das tuberculinas é obrigatória, usando sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§4° - O sistema informatizado a que se refere o parágrafo anterior é o Sistema GEDAVE, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, ou outro que possa vir a substituí-lo.
CAPÍTULO VIII
DO DIAGNÓSTICO INDIRETO DA TUBERCULOSE EM BOVINOS E BUBALINOS
Artigo 26 - Para o diagnóstico indireto da tuberculose, serão utilizados testes alérgicos de tuberculinização intradérmica em bovinos e bubalinos identificados individualmente, com idade igual ou superior a seis semanas, realizados por médico veterinário habilitado ou médico veterinário oficial.
§1° - Fêmeas submetidas a teste de diagnóstico de tuberculose no intervalo de quinze dias antes a até quinze dias depois do parto ou abortamento, cujos resultados sejam negativos, deverão ser retestadas entre sessenta e noventa dias após o parto ou abortamento, obedecendo a um intervalo mínimo de sessenta dias entre os testes.
§2° - O médico veterinário habilitado deverá notificar os resultados positivos e inconclusivos imediatamente usando sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 27 - É obrigatória a utilização de material apropriado para tuberculinização, seguindo as determinações do MAPA.
Artigo 28 - Os testes de rotina e confirmatórios serão realizados de acordo com as condições e critérios definidos em legislação federal pelo MAPA.
CAPÍTULO IX
DOS ANIMAIS REAGENTES POSITIVOS (BOVINOS E BUBALINOS) AOS TESTES DE DIAGNÓSTICO PARA BRUCELOSE OU TUBERCULOSE
Artigo 29 - Animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para brucelose ou tuberculose serão marcados, pelo médico veterinário responsável pelo exame, a ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado direito da cara com um \\\\\\\\\\\\\\\"P\\\\\\\\\\\\\\\" contido num círculo de oito centímetros de diâmetro, conforme figura 3, a seguir.













Artigo 30 - Animais reagentes positivos deverão ser isolados do rebanho, afastados da produção leiteira e abatidos no prazo máximo de trinta dias após o diagnóstico, em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial.
§1° - O serviço de inspeção oficial do estabelecimento onde será realizado o abate deverá ser notificado da chegada dos animais com antecedência mínima de doze horas.
§2° - Animais reagentes positivos deverão chegar ao estabelecimento de abate acompanhados de Guia de Trânsito Animal (GTA), informando sua condição de positivo, sendo o veículo transportador devidamente lacrado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§3° - Animais reagentes positivos poderão ser destinados a instituições de ensino e pesquisa com finalidade exclusiva de didática, devendo chegar à instituição de ensino e pesquisa, acompanhados de Guia de Trânsito Animal (GTA), informando sua condição de positivo, sendo o veículo transportador devidamente lacrado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, seguindo os seguintes critérios e normas:
I - a instituição de ensino e pesquisa interessada em realizar os atos especificados neste §3°deverá apresentar proposta de pesquisa ou ensino descrevendo objetivos, metodologias, protocolos de biossegurança para mitigação do risco da transmissão da doença e cronograma das ações à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, para análise, produção de parecer
e emissão da devida autorização por esta Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
II - a instituição de ensino e pesquisa deve notificar ao Escritório de Defesa Agropecuária local a data da eutanásia para que a mesma seja realizada por médico veterinário oficial, conforme normatizado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§4° - É proibido o tratamento de animais reagentes positivos.
§5° - É vedada a indenização pela eutanásia ou abate sanitário de animais reagentes positivos.
Artigo 31 - Na impossibilidade de abate sanitário em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial, os animais serão submetidos à eutanásia no estabelecimento de criação, conforme normatizado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§1° - Na impossibilidade de eutanásia no próprio estabelecimento de criação, será estipulado outro local para este fim, a critério da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, e para isto o animal deverá chegar ao estabelecimento de destino acompanhado de Guia de Trânsito Animal (GTA), informando sua condição de positivo, sendo o veículo transportador devidamente lacrado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§2° - O médico veterinário habilitado que realizou o diagnóstico deverá notificar a Coordenadoria de Defesa Agropecuária imediatamente usando o sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§3° - O médico veterinário oficial deverá realizar a eutanásia dos animais reagentes positivos.
§4° - O proprietário é responsável por viabilizar as medidas previstas no caput deste artigo, arcando com os custos inerentes à destruição das carcaças.
Artigo 32 - É proibido o egresso de animais positivos e inconclusivos do estabelecimento de criação, salvo quando comprovadamente destinados ao abate sanitário em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial ou outro local estipulado e autorizado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, ou
quando destinados a instituições de ensino e pesquisa com finalidade exclusiva de didática, desde que previamente autorizado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 33 - Os casos positivos de brucelose e de tuberculose deverão ser oficialmente informados pelo Escritório de Defesa Agropecuária ao qual pertence a propriedade foco às autoridades locais de saúde humana.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO CERTIFICADO OU EM CERTIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE LIVRE DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE PARA BOVINOS E BUBALINOS
Artigo 34 - O certificado de estabelecimento de criação livre de brucelose e tuberculose será emitido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária e terá validade nacional.
Artigo 35 - A certificação de estabelecimento de criação livre de brucelose e tuberculose é de adesão voluntária, devendo ser formalmente solicitada à unidade local da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, na qual o estabelecimento de criação encontra-se cadastrado.
Artigo 36 - O estabelecimento de criação certificado ou em certificação para a condição de livre de brucelose e tuberculose fica obrigado a:
I - cumprir medidas de controle e erradicação da brucelose ou da tuberculose previstas nesta Resolução;
II - ter supervisão técnica de médico veterinário habilitado;
III - utilizar sistema de identificação individual dos animais aprovado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária; e
IV - custear as atividades de controle e erradicação da brucelose ou da tuberculose.
Artigo 37 - O certificado poderá ser cancelado:
I - pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária em caso de descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, e
II - a pedido do produtor.
Artigo 38 - O médico veterinário oficial poderá, em qualquer momento e sem ônus para o proprietário, colher material biológico para testes de diagnóstico para brucelose e acompanhar ou realizar testes de diagnóstico para tuberculose, com o objetivo de verificar e validar a condição sanitária do estabelecimento de criação certificado ou em certificação.
CAPÍTULO XI
DA CERTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO LIVRE DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE PARA BOVINOS E BUBALINOS
Artigo 39 - A obtenção do certificado de estabelecimento de criação livre de brucelose e tuberculose está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - todas as fêmeas, entre três e oito meses de idade, devem ser vacinadas contra a brucelose, conforme disposto no Capítulo III desta Resolução;
II - realização de dois testes de rebanho negativos consecutivos, nos termos dos artigos 22 e 26 desta Resolução, com intervalo de seis a doze meses, sendo o segundo teste de brucelose realizado em laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e obrigatoriamente com acompanhamento e fiscalização da colheita para teste de brucelose e da inoculação e leitura para teste de tuberculose pelo médico veterinário da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
III - a critério do Escritório de Defesa Agropecuária, ao qual pertence a propriedade, poderá ser realizada fiscalização do segundo teste, compreendendo a colheita, inoculação e leitura por método de amostragem que garanta a eficácia e eficiência da atividade.
§1° - Poderão ser dispensadas da realização dos testes diagnósticos as propriedades sem bovinos ou bubalinos que venham a ser povoadas exclusivamente com animais provenientes de propriedade certificadas livre de brucelose e tuberculose.
§2° - Nos casos citados acima, a migração da certificação estará condicionada a data de entrada dos primeiros animais, cuja validade será a mesma da propriedade de origem.
Artigo 40 - O ingresso de animais em estabelecimento de criação certificado ou em certificação para a condição de livre de brucelose e tuberculose fica condicionado a terem origem em estabelecimento de criação livre de brucelose e tuberculose ou à realização de dois testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, cumprindo os seguintes requisitos:
I - os dois testes deverão ter resultados negativos;

II - o primeiro teste deverá ser realizado durante os trinta dias (para brucelose) e sessenta dias (para tuberculose) que antecedem o embarque e o segundo teste até sessenta dias (para brucelose) e noventa dias (para tuberculose) após o ingresso no estabelecimento de criação de destino, num intervalo mínimo de trinta dias entre testes (para brucelose) e de sessenta dias (para tuberculose), sendo que os animais deverão permanecer isolados desde o ingresso no estabelecimento até o segundo resultado negativo;

III. caso não seja possível manter os animais isolados no estabelecimento de criação de destino, os dois testes poderão ser efetuados, na propriedade de origem, durante os sessenta dias (para brucelose) e os noventa dias (para tuberculose) que antecedem o embarque, num intervalo de trinta a sessenta dias entre testes;e

IV. os testes serão realizados por médico veterinário habilitado para brucelose e tuberculose ou por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para brucelose.

Parágrafo único: Animais oriundos de propriedade livre, que retornam de aglomerações,ficam excluídos da obrigatoriedade de realização dos testes especificados no caput deste artigo.

Artigo 41. A manutenção do certificado de estabelecimento de criação livre de brucelose e tuberculose fica condicionada à realização e apresentação à Coordenadoria de Defesa Agropecuária de um único teste de rebanho negativo para diagnóstico de brucelose e tuberculose com intervalos máximos de doze meses e obrigatoriamente com acompanhamento e fiscalização da colheita, inoculação e leitura por médico veterinário da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo Único - A critério do Escritório de Defesa Agropecuária ao qual pertence a propriedade, poderá ser realizada fiscalização do segundo teste, compreendendo a colheita, inoculação e leitura por método de amostragem que garanta a eficácia e eficiência da atividade.

Artigo 42. O prazo para apresentação dos testes referidos no artigo 41 desta Resolução poderá ser prorrogado por um período máximo de sessenta dias (para brucelose) e de noventa dias (para tuberculose) quando da necessidade de realizar novo teste de diagnóstico para brucelose e tuberculose em animais que apresentem resultado inconclusivo no teste para manutenção da certificação, respectivamente.

Artigo 43. O médico veterinário habilitado deverá informar à unidade local da Coordenadoria de Defesa Agropecuária a data de colheita de sangue, inoculação e leitura para realização dos testes mencionados nos artigos 39 e 41 desta Resolução, com antecedência mínima de quinze dias, para fiscalização e acompanhamento pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Artigo 44. Para qualquer finalidade de trânsito, deverá constar no campo 17 da GTA a informação de que os animais são procedentes de Propriedade Livre de Brucelose e Tuberculose, acompanhado do número do Certificado e respectiva validade.
Artigo 45. Detectadas lesões sugestivas de brucelose e/ou tuberculose durante a inspeção sanitária post-mortem de animais provenientes de estabelecimento de criação livre de brucelose e tuberculose o responsável deverá enviar material de amostras das lesões suspeitas a laboratório indicado pelo MAPA.

Artigo 46. A detecção de foco em estabelecimento de criação certificado livre de brucelose e tuberculose ou o não cumprimento do disposto nos artigos 40 e 41 desta Resolução resultará na suspensão temporária do certificado.
§1°. Para retorno à condição de livre é necessário obter dois testes de rebanho negativos consecutivos, realizados com intervalo de trinta a noventa dias (para brucelose) e de noventa a cento e vinte dias (para tuberculose), sendo o primeiro efetuado de trinta a noventa dias (para brucelose) e de sessenta a noventa dias (para tuberculose) após o abate sanitário ou a eutanásia do(s) positivo(s).
§2°. A colheita de sangue para realização do segundo teste de rebanho para brucelose, para retorno à condição de livre, deverá ser fiscalizada e acompanhada por médico veterinário da Coordenadoria de Defesa Agropecuária e os testes deverão ser efetuados em laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
§3°. A realização do segundo teste de rebanho para tuberculose, que compreende a inoculação e leitura, para retorno à condição de livre, deverá ser fiscalizada e acompanhada por médico veterinário da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§4°. A critério do Escritório de Defesa Agropecuária ao qual pertence a propriedade, poderá ser realizada fiscalização do segundo teste, compreendendo a colheita, inoculação e leitura por método de amostragem que garanta a eficácia e eficiência da atividade.
§5° O médico veterinário habilitado deverá informar à unidade local da Coordenadoria de Defesa Agropecuária a data da colheita de sangue, inoculação e leitura, com antecedência mínima de quinze dias.

CAPÍTULO XII

DO SANEAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO COM FOCO DE BRUCELOSE E/OU TUBERCULOSE EM BOVINOS E BUBALINOS

Artigo 47. O saneamento será obrigatório com base na classificação das Unidades da Federação em relação ao grau de risco para brucelose e/ou tuberculose estabelecida em legislação federal específica pelo MAPA.

Artigo 48. O estabelecimento de criação em saneamento para brucelose e/ou tuberculose deve cumprir as medidas definidas em legislação federal do MAPA.

CAPÍTULO XIII
EMISSÃO DE ATESTADOS DE REALIZAÇÃO DE TESTES DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE

Artigo 49. A emissão de atestados de realização de testes de brucelose e tuberculose será obrigatoriamente e exclusivamente realizada por meio de sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária pelos médicos veterinários habilitados para realização de diagnóstico de brucelose e tuberculose, responsáveis técnicos de GRSC, responsáveis técnicos de laboratórios pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e médicos veterinários habilitados vinculados a instituições de ensino ou pesquisa.

Parágrafo único - O sistema informatizado a que se refere o artigo anterior é o Sistema GEDAVE, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, ou outro que possa vir a substitui-lo.

CAPÍTULO XIV
DO CONTROLE DO TRÂNSITO DE BOVINOS E BUBALINOS

Artigo 50. A emissão de GTA para trânsito de bovinos ou bubalinos, qualquer que seja a finalidade, fica condicionada à comprovação de vacinação obrigatória contra a brucelose no estabelecimento de criação de origem dos animais, de acordo com o disposto no Capítulo III desta Resolução.

§1°. No caso do trânsito de fêmeas em idade de vacinação contra brucelose (3 a 8 meses de idade) e de fêmeas em idade superior a 8 meses, as mesmas deverão estar vacinadas.

§2°. Ficam dispensadas da vacinação, as fêmeas em idade superior a 8 meses destinadas ao abate imediato em frigorífico sob inspeção oficial.

Artigo 51. Os atestados de exames negativos para brucelose e tuberculose serão válidos por sessenta dias, a contar da data da colheita de sangue para diagnóstico de brucelose e da inoculação para diagnóstico de tuberculose.

Artigo 52. Para fins de trânsito intraestadual de bovinos e bubalinos destinados à reprodução, é obrigatória a apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose, obedecendo ao que se segue:

I. a emissão da GTA fica condicionada à apresentação do atestado de exame negativo para brucelose e tuberculose, original ou cópia autenticada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, emitido por médico veterinário habilitado, o qual deverá permanecer anexado à via da GTA que acompanha os animais;

II. os testes de diagnóstico devem ser realizados por médico veterinário habilitado ou por laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

III. os testes de diagnóstico para brucelose são obrigatórios para as categorias especificadas no artigo 22 desta resolução, excetuando-se os animais com origem em estabelecimento de criação certificado como livre de brucelose;

IV. os testes de diagnóstico para tuberculose são obrigatórios para animais de idade igual ou superior a seis semanas, excetuando-se os animais com origem em estabelecimento de criação certificado como livre de tuberculose.

Artigo 53. Para fins de trânsito interestadual de bovinos e bubalinos, a exigência ou não de atestados negativos de brucelose e tuberculose será baseada na classificação de grau de risco para brucelose e tuberculose estabelecida em legislação federal pelo MAPA.

Parágrafo único - Animais oriundos de estabelecimentos de criação livres de brucelose e tuberculose ficam dispensados dos exames referidos no caput.

Artigo 54. Na emissão de GTA para bovinos e bubalinos destinados à participação em aglomerações de animais devem ser observados os seguintes requisitos:

I. para brucelose:

a. atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para brucelose, conforme o Artigo 22 desta Resolução, válido durante a permanência do animal no evento;

b. excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de brucelose.

II. para tuberculose:

a. atestado com resultado negativo a teste de diagnóstico para tuberculose, conforme o Artigo 26 desta Resolução, válido durante a permanência do animal no evento;

b. excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimento de criação livre de tuberculose.

Parágrafo único.- Quando ocorrerem simultaneamente diferentes tipos de eventos de aglomeração animal no mesmo recinto, prevalecerão as regras mais exigentes, ou seja, a exigência de atestados negativos de brucelose e tuberculose será regida pela norma maior.

CAPÍTULO XV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO OFICIAL

Artigo 55. O serviço de inspeção oficial participa do Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose, visando melhorar a eficácia das ações de vigilância sanitária.

Artigo 56.São atribuições específicas do serviço de inspeção oficial:

I. acompanhar o abate sanitário de animais identificados como positivos para brucelose ou tuberculose, cumprindo os procedimentos higiênico-sanitários e fazendo o julgamento e destinação de carcaças e vísceras, conforme previsto na legislação pertinente;

II. colher e encaminhar para diagnóstico laboratorial material para vigilância de tuberculose e brucelose, conforme orientação do serviço de saúde animal;

III. comunicar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, achados post-mortem em carcaças e vísceras, sugestivos de tuberculose e de brucelose.

CAPÍTULO XVI
CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Artigo 57. Considerando o grau de risco para brucelose e tuberculose animal, as UFs serão classificadas pelo MAPA, conforme legislação federal específica.


CAPÍTULO XVII
DOS SERVIÇOS E SUA ORGANIZAÇÃO

Artigo 58. Cabe à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, executar os serviços de controle e erradicação da brucelose e tuberculose no Estado.

Artigo 59. Compete aos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária:

I. determinar a interdição do estabelecimento público ou privado, localizado em perímetro urbano ou zona rural;

II. - determinar o isolamento de animais face à ocorrência das doenças;

III.-estabelecer restrições e proibições ao trânsito e ao transporte de animais reagentes positivos e de animais reagentes inconclusivos, produtos, subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções;

IV- determinar a eutanásia ou abate sanitário de animais e outras medidas de defesa sanitária animal;

V- determinar a vacinação e exames e testes sorológicos de animais;

VI- providenciar a vacinação ou exames e testes sorológicos de animais na hipótese de sua inexecução pelos proprietários;

VII -determinar o ressarcimento, mediante recolhimento ao Fundo Especial de Defesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, das despesas realizadas com materiais, serviços e vacinas, quando da adoção de medidas de defesa sanitária animal ou de vacinação;


CAPÍTULO XVIII
DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS CADASTRADOS E/OU HABILITADOS

Artigo 60. No caso de dúvida na documentação ou identificação dos animais, estes poderão ser inspecionados, sob responsabilidade dos médicos veterinários da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, devendo o proprietário fornecer pessoal habilitado para a realização dos serviços.

§1°. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária, por meio de seus servidores, pode fiscalizar a execução de vacinação contra brucelose e também a realização de exames de brucelose e tuberculose, a qualquer momento.

§2°. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária, por meio de seus servidores, pode fiscalizar o local de realização de testes de brucelose e tuberculose do médico veterinário habilitado junto ao MAPA, a qualquer momento, para verificar o cumprimento dos procedimentos de realização de testes, estrutura física, condições de armazenamento de antígenos e tuberculinas e equipamentos necessários.

CAPÍTULO XIX
DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE EM SUÍDEOS, CAPRINOS E OVINOS

Artigo 61. O controle da brucelose, causada pela Brucella spp, e da tuberculose, causada pelo Mycobacterium bovis, em suídeos, é realizado conforme o disposto na legislação federal vigente, que determina as regras de certificação de granjas de reprodutores de suídeos.

Parágrafo Único - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá baixar normas complementares se a situação epidemiológica o justificar.

Artigo 62. A brucelose dos caprinos e ovinos, causada por Brucella melitensis, é considerada exótica no Território Nacional pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento devendo ser mantidas medidas de vigilância sanitária para evitar sua introdução e difusão no país.

Artigo 63. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá baixar normas específicas para o controle e erradicação da tuberculose dos ovinos e caprinos se a situação epidemiológica o justificar.

CAPÍTULO XX
DOS ANIMAIS SILVESTRES

Artigo 64. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá baixar normas complementares específicas para os animais silvestres susceptíveis às doenças tratadas se a situação epidemiológica o justificar.

CAPÍTULO XXI
DO FORNECIMENTO DE LEITE A USINAS DE BENEFICIAMENTO DE LEITE, LATICÍNIOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE PROCESSAMENTO DE LEITE E DERIVADOS

Artigo 65.As usinas, laticínios e outros estabelecimentos de processamento de leite e derivados, somente poderão receber leite \\\\\\\\\\\\\\\"in natura\\\\\\\\\\\\\\\" de produtores que comprovem ter realizado testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose de todos os animais aptos aos referidos testes conforme Artigos 22 e 26.

Artigo 66. É obrigatória a comprovação pelo fornecedor, no mínimo, ao final do primeiro semestre de cada ano (até o último dia do mês de junho).

§1°. A comprovação será feita por meio da apresentação de atestado emitido por médico veterinário habilitado e/ou laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA.

§2°. Fica dispensada da apresentação do referido atestado, as propriedades reconhecidas como livre de brucelose e tuberculose, mediante apresentação do respectivo Certificado emitido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, que deve estar dentro do prazo de validade.

Artigo 67. As usinas, laticínios e outros estabelecimentos de processamento de leite e derivados deverão manter arquivados os referidos documentos citados no Artigo 66.

Artigo 68. As usinas, laticínios e outros estabelecimentos de processamento de leite e derivados que deixarem de cumprir o disposto nos Artigos 65, 66 e 67, estão sujeitas às sanções previstas em legislação.

CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 69°. A Coordenadoria de Defesa Agropecuária será a responsável por disciplinar, por meio de Portaria, todos os procedimentos relacionados ao Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PECEBT/SP).

Artigo 70. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SAA nº 11, de 19 de abril de 2002 (PSAA nº 842-2018).



GUSTAVO DINIZ JUNQUEIRA
Secretário da Agricultura e Abastecimento




*As três imagens mencionadas nesta Resolução podem ser encontradas na publicação oficial:

https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=%2f2020%2fexecutivo%2520secao%2520i%2fjaneiro%2f15%2fpag_0026_e8be14f8a12ce20abbb63baf7a7d8e43.pdf&pagina=26&data=15/01/2020&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100026

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