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Resolução SAA - 15, de 28/02/2024

Publicado em 04/03/2024 | Sancionado em 28/02/2024

Ementa

Altera dispositivos da Resolução SAA-02, de 13 de janeiro de 2020, que aprova o novo Programa Estadual de Controle da Brucelose e Tuberculose Animal - PECEBT no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências.

Status

• Revoga Resolução SAA - 23, de 04/05/2023
• Altera Resolução SAA - 28, de 09/03/2022
• Altera Resolução SAA - 02, de 13/01/2020

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das suas atribuições, e com fundamento no Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, aletrado pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022,
RESOLVE:
Artigo 1º - O “caput” e os parágrafos 1º, 2º e 4º, do artigo 11, da Resolução SAA-02, de 13/01/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 - A marcação das fêmeas vacinadas entre três e oito meses de idade é obrigatória.
§1° - A marcação deverá ser feita através do emprego de ferro candente ou nitrogênio líquido, no lado esquerdo da cara do animal, da seguinte forma:
1 - fêmeas vacinadas com a vacina B19 deverão ser marcadas com o algarismo final do ano de vacinação, conforme modelo da figura 1, a seguir:

(anexo)

2 - fêmeas vacinadas com a amostra RB51 deverão ser marcadas com um V, conforme figura 2, a seguir:

(anexo)

§2° - Facultativamente, poderá ser utilizada a marcação das fêmeas vacinadas por meio da aposição de dispositivo plástico (identificador auricular) na orelha esquerda do animal, da seguinte forma:
1 - os identificadores auriculares utilizados para a vacinação com a vacina B19 e a vacina RB51 devem ser diferentes entre si, para garantir rápida identificação da vacina utilizada;
2 - as características, cor e informações presentes nos identificadores auriculares a serem utilizados serão definidos por atos complementares da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA.” (NR)
“§4° - Excluem-se da obrigatoriedade de marcação a ferro candente ou da aposição do identificador auricular de que trata esta Resolução as fêmeas portadoras de identificação individual reconhecida oficialmente e as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico quando devidamente identificadas.” (NR)
Artigo 2º - O “caput” e o parágrafo 5º, do artigo 16, da Resolução SAA-02, de 13/01/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 16 - Bezerras não vacinadas na faixa etária dos três aos oito meses de idade deverão ter sua situação vacinal regularizada, obrigatoriamente, mediante a utilização da amostra RB51, sendo identificadas conforme o artigo 11, desta
Resolução.” (NR)
“§5° - As fêmeas com idade superior a 8 meses, originadas de propriedades localizadas em Unidades da Federação consideradas livres de brucelose e portanto onde é proibida a vacinação contra brucelose, deverão ser vacinadas contra brucelose por médico veterinário cadastrado, utilizando a cepa RB51, através de vacinação assistida por servidor da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada dos animais na propriedade, ou seja, 30 dias a partir da data de validade da referida GTA (Guia de Trânsito Animal), sendo identificadas conforme o artigo 11, desta Resolução. ” (NR)
Artigo 3º - O artigo 29, da Resolução SAA-02, de 13/01/2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Artigo 29 - Animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para brucelose ou tuberculose receberão a marcação com “P” a ferro candente ou nitrogênio líquido no lado direito da cara do animal, conforme figura 3, a seguir:

(anexo)

Parágrafo único - Fica facultada a identificação dos animais reagentes com a aposição de identificador auricular, na orelha direita, de cor vermelha com “P” e demais características a serem definidas por atos complementares da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA.” (NR)
Artigo 4º - Ficam revogados:
I - o §4º do artigo 16, da Resolução SAA-02 de 13/01/2020;
II - resolução SAA-23 de 04/05/2023;
III - artigo 8º, inciso III do artigo 9º, §2º, §3º, §4º e §6º, todos da Resolução SAA-28 de 09/03/2022.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação.
(Retificação do D.O.E., de 01/03/2024 – Seção I – pág. 134)

Obs.: Os anexos desta Resolução encontram-se na publicação do DOE de 04/03/2024 - Caderno I - pg. 37.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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