Resolução SAA - 30, de 23/04/2024
Publicado em 24/04/2024 | Sancionado em 23/04/2024
Ementa
Adota medidas fitossanitárias e estabelece procedimentos para execução do Programa Nacional de Controle do Bicudo do Algodoeiro - Anthonomus grandis (PNCB), no Estado de São Paulo.
Status
• Revoga Resolução SAA - 58, de 05/07/2022
• Revoga Resolução SAA - 45, de 17/05/2022
Texto Integral
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 e,
CONSIDERANDO a Lei Estadual 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 45.211, de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei 10.478/1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas; e
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 44, de 29 de julho de 2008, que institui o Programa Nacional de Controle do Bicudo do Algodoeiro - PNCB, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, visando à prevenção e ao controle do bicudo Anthonomus grandis em cultivos de algodão nas Unidades da Federação.
RESOLVE:
Artigo 1º - Adotar medidas fitossanitárias e estabelecer procedimentos para a execução do Programa Nacional de Controle do Bicudo do Algodoeiro –Anthonomus grandis (PNCB), no Estado de São Paulo.
Artigo 2° - Para efeitos desta resolução fica definido que:
I - vazio sanitário: período de ausência total de plantas vivas, restos culturais e plantas com risco fitossanitário para o bicudo-do-algodoeiro;
II - planta com risco fitossanitário para o Bicudo-do-Algodoeiro: plantas voluntárias e plantas rebrotadas (soqueiras) do algodoeiro com presença de estruturas reprodutivas;
III - planta voluntária: plantas do algodoeiro (tiguera ou guaxa) germinadas espontaneamente após a colheita;
IV - restos culturais: plantas de algodão rebrotadas (soqueira) após a colheita, bem como as plantas voluntárias (tiguera ou guaxas);
V - calendário de semeadura: período estabelecido para semeadura do algodão.
Artigo 3º - É obrigatório o cadastro das áreas de produção de algodão no estado de São Paulo, no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de São Paulo, a cada nova semeadura.
Parágrafo único – A data de semeadura deve ser informada, pelo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão, até 15 dias após o término da semeadura.
Artigo 4° - Fica estabelecido o Calendário de Semeadura para a cultura do algodoeiro, no estado de São Paulo compreendido entre 01 de outubro a 10 de janeiro do ano subsequente.
§ 1º Nos municípios de Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Aparecida d'Oeste, Aspásia, Auriflama, Bady Bassit, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Buritama, Cajobi, Cardoso, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Estrela d'Oeste, Fernandópolis, Floreal, Gastão Vidigal, General Salgado, Guaira, Guapiacu, Guaraci, Guarani d'Oeste, Guzolândia, Icém, Indiaporã, Ipiguá, Jaborandi, Jaci, Jales, Jose Bonifácio, Lourdes, Macaubal, Macedônia, Magda, Marinópolis, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monções, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Granada, Nova Lusitânia, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Ouroeste, Palestina, Palmeira d'Oeste, Paranapuã, Parisi, Paulo de Faria, Pedranópolis, Piranji, Pitangueiras, Planalto, Poloni, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Riolândia, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita d'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, Santo Antônio do Aracanguá, São Francisco, São João das Duas Pontes, São João de Iracema, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Sud Mennucci, Tanabi, Taquaral, Terra Roxa, Três Fronteiras, Turiúba, Turmalina, Ubarana, União Paulista, Urânia, Valentim Gentil, Viradouro, Vitória Brasil, Votuporanga e Zacarias, o calendário de semeadura para a cultura do algodão (Gossypium hirsutum latifolium Hutch.) será de 11 de novembro a 20 de fevereiro.
Artigo 5º - Para fins do vazio sanitário, como medida fitossanitária visando à redução da incidência da praga, fica definido o período contínuo, compreendido entre 01 de agosto a 30 de setembro de cada ano.
§ 1º Nos municípios de Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Aparecida d'Oeste, Aspásia, Auriflama, Bady Bassit, Bálsamo, Barretos, Bebedouro, Buritama, Cajobi, Cardoso, Cedral, Colina, Colômbia, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Embaúba, Estrela d'Oeste, Fernandópolis, Floreal, Gastão Vidigal, General Salgado, Guaira, Guapiacu, Guaraci, Guarani d'Oeste, Guzolândia, Icém, Indiaporã, Ipiguá, Jaborandi, Jaci, Jales, Jose Bonifácio, Lourdes, Macaubal, Macedônia, Magda, Marinópolis, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Monções, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Granada, Nova Lusitânia, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Ouroeste, Palestina, Palmeira d'Oeste, Paranapuã, Parisi, Paulo de Faria, Pedranópolis, Piranji, Pitangueiras, Planalto, Poloni, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Riolândia, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita d'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, Santo Antônio do Aracanguá, São Francisco, São João das Duas Pontes, São João de Iracema, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Sud Mennucci, Tanabi, Taquaral, Terra Roxa, Três Fronteiras, Turiúba, Turmalina, Ubarana, União Paulista, Urânia, Valentim Gentil, Viradouro, Vitória Brasil, Votuporanga e Zacarias, o período do vazio sanitário para a cultura do algodão
(Gossypium hirsutum latifolium Hutch.) será de 10 de setembro a 10 de novembro.
§ 2º O período de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado, desde que tecnicamente justificado, por meio de Resolução.
Artigo 6º - Fica estabelecido o início da destruição dos restos culturais em até 15(quinze) dias após a colheita da área produtora de algodão, não podendo ultrapassar a data limite estabelecida para o início vazio sanitário em cada região,
conforme este caput.
Parágrafo único – É de responsabilidade do produtor e beneficiador, eliminar plantas voluntárias (guaxas ou tiguera) e restos culturais, tanto nas áreas de produção, quanto nas culturas subsequentes e unidades de beneficiamento, durante o período de vigência do Vazio Sanitário.
Artigo 7º - Excepcionalmente, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá autorizar a semeadura e a manutenção de plantas vivas de algodão independente do calendário de semeadura e/ou durante o período do vazio sanitário, quando solicitado pelo interessado via formulário de Requerimento, até 60 (trinta) dias antes da data provável da semeadura do algodão, nas seguintes situações:
I – cultivo destinado à pesquisa científica;
II – cultivo de material genético sob a responsabilidade e controle direto do obtentor ou introdutor;
III – cultivo destinado à produção de sementes genéticas;
§ 1º Para a execução de atividades citadas no caput, o interessado deverá encaminhar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, o Requerimento, contemplando o manejo do bicudo-do-algodoeiro e, assinados pelo responsável,
conforme modelos anexados nesta resolução.
§ 2º Para a execução das atividades citadas no caput II e III deste artigo, o interessado deverá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, os documentos comprobatórios do vínculo do uso da terra.
§ 3º O prazo para análise, parecer e decisão da solicitação requerida será de até 30 (trinta) dias a partir da data do protocolo do Requerimento junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 4º O cumprimento das informações do referido requerimento será fiscalizado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 5º O requente deverá apresentar relatório sobre o cumprimento das ações descritas no referido requerimento, em até 15 (quinze) dias após o término do cultivo.
§ 6º Ao compromitente que não cumprir integralmente as medidas de controle do bicudo-do algodoeiro informadas no referido requerimento firmado ficará suspensa a concessão de autorização para o cultivo na próxima safra, independentemente de outras penalidades previstas na legislação.
Artigo 8º - Durante o transporte intra e interestadual, as cargas de algodão em caroço e de caroço de algodão deverão estar acondicionadas adequadamente, de forma que não ocorra o derramamento da carga durante o itinerário.
§ 1º O acondicionamento adequado das cargas é de responsabilidade dos estabelecimentos de origem dos algodoeiros solidariamente com os transportadores.
§ 2º Após o descarregamento da carga, o transportador, solidariamente os estabelecimentos e produtores, deverá promover a limpeza do veículo de modo a
evitar a queda de algodão em caroço ou caroço de algodão durante o seu deslocamento.
Artigo 9º - Compete à CDA fiscalizar o cumprimento do período do calendário de semeadura, do vazio sanitário, dos cultivos autorizados em caráter excepcional e do transporte de cargas de algodão em caroço e de caroço de algodão.
§ 1º Caso seja observado o descumprimento do vazio sanitário com presença de plantas vivas, o produtor será notificado a erradicar todo o material em período definido, sem prejuízo das demais sanções previstas legalmente.
§ 2º Poderá ser determinada a destruição das áreas com autorizações excepcionais para cultivo de algodão, caso seja observado o desvio da finalidade a que fora apresentada.
Artigo 10º - Compete à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, à Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA e a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA, implementar ações voltadas à educação fitossanitária sobre a importância do Vazio Sanitário para o controle do Bicudo do Algodoeiro.
Artigo 11º - O não cumprimento desta Resolução implicará ao infrator as penalidades previstas no Decreto 45.211 de 2000, que regulamenta a Lei 10.478 de
1999.
Artigo 12º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções SAA nº 45, de 17 de maio de 2022 e de nº 58, de 05 de julho de 2022.
Obs.: O Anexo desta Resolução encontra-se na publicação do DOE de 24/04/2024: Executivo - Atos Normativos - SAA.
Aviso Legal
Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).
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