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Resolução SAA - 45, de 17/05/2022

Publicado em 18/05/2022 | Sancionado em 17/05/2022

Ementa

Adota medidas fitossanitárias e estabelece procedimentos para execução do Programa Nacional de Controle do Bicudo do Algodoeiro - Anthonomus grandis (PNCB), no Estado de São Paulo

Status

• Revogado por Resolução SAA - 30, de 23/04/2024
• Revoga Resolução SAA - 34, de 13/09/2019
• Revoga Resolução SAA - 50, de 14/10/2010

Texto Integral

O SECRETÁRIO EXECUTIVO respondendo pelo expediente da SECRETARIA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista na alínea “b” do inciso II, do artigo 134 do Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021; e o artigo 12, alínea b, da Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e
Considerando a Lei Estadual 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado;
Considerando o Decreto Estadual 45.211, de 19 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei 10.478/1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas; e
Considerando Instrução Normativa nº 44, de 29 de julho de 2008, que institui o Programa Nacional de Controle do Bicudo do Algodoeiro - PNCB, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, visando à prevenção e ao controle do bicudo Anthonomus grandis em cultivos de algodão nas Unidades da Federação;
RESOLVE:
Artigo 1º - Adotar medidas fitossanitárias e estabelecer procedimentos para a execução do Programa Nacional de Controle do Bicudo do Algodoeiro – Anthonomus grandis (PNCB), no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Para fins do vazio sanitário, como medida fitossanitária visando à redução da incidência da praga, fica definido o período contínuo, compreendido entre 10 de julho a 10 de outubro de cada ano.
§ 1º - Entende-se por vazio sanitário o período de ausência total de plantas vivas e resíduos do algodão, excetuando-se as áreas de pesquisa cientifica, devidamente georreferenciadas, monitoradas e controladas.
§ 2º - É de responsabilidade do produtor e beneficiador, eliminar plantas voluntárias (guaxas ou tigüera) e resíduos do algodão, tanto nas áreas de produção, quanto nas culturas subseqüentes e unidades de beneficiamento, respectivamente, através de uso de medidas químicas e/ou mecânicas, conforme
indicação para a cultura, durante o período de vigência do Vazio Sanitário.
§ 3º - O período de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado, desde que tecnicamente justificado e para safra específica, por meio de Resolução.
Artigo 3º - É obrigatório o cadastro das áreas de produção de algodão no estado de São Paulo, no sistema informatizado da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do estado de São Paulo.
Parágrafo único. A data de plantio deve ser informada, pelo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão, até 15 dias após o término do plantio.
Artigo 4º - Compete à CDA fiscalizar o cumprimento do período de vazio sanitário e dos cultivos autorizados em caráter excepcional.
§ 1º - Caso seja observado o descumprimento do vazio sanitário com presença de plantas vivas, o produtor será notificado a erradicar todo o material em período definido.
§ 2º - Poderá ser determinada a destruição das áreas com autorizações excepcional para cultivo de algodão, caso seja observado o desvio da finalidade a que fora apresentada.
Artigo 5º - Compete à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, à Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA e a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA, implementar ações voltadas à educação fitossanitária sobre a importância do Vazio Sanitário para o controle do Bicudo do Algodoeiro.
Artigo 6º - O não cumprimento desta Resolução implicará ao infrator as penalidades previstas no Decreto 45.211 de 2000, que regulamenta a Lei 10.478 de 1999.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções SAA nº 50, de 14 de outubro de 2010 e de nº 34, de 13 de setembro de 2019. (SAA-PRC-2021-11029)

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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