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Resolução SAA - 41, de 26/04/2022

Publicado em 27/04/2022 | Sancionado em 26/04/2022

Ementa

Altera a redação do Artigo 22 do Anexo II da Resolução SAA nº 01/2002, modificado pelo Artigo 2º da Resolução SAA nº 60/2020, que estabelecem as normas para execução do Projeto de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de São Paulo.

Status

• Revogado por Resolução SAA - 29, de 08/04/2024
• Revogado por Resolução SAA - 18, de 25/04/2023
• Altera Resolução SAA - 60, de 14/10/2020
• Altera Resolução SAA - 01, de 17/01/2002

Texto Integral

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista na alínea “b” do Inciso II, do artigo 134 do Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, em combinação com o disposto no Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000,
Considerando o Decreto n° 45.782, de 27 de abril de 2001, que define os Programas de Sanidade Animal, de Peculiar Interesse do Estado;
Considerando o Anexo II da Resolução SAA n° 01, de 17 de janeiro de 2002, que estabelece as normas para execução dos projetos de controle e erradicação da febre aftosa;
Considerando a Resolução SAA n º 79, de 10 de dezembro de 2012, que implanta o GEDAVE – Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa MAPA n° 48, de 14 de julho de 2020, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da Febre Aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para Febre Aftosa (PNEFA);
Considerando a Resolução SAA nº 60, de 14 de outubro de 2020, que define e estabelece as normas para execução do Projeto de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de São Paulo e altera o Anexo II da Resolução SAA nº 01/2002;
Considerando a Instrução Normativa MAPA nº 09, de 16 de junho de 2021, que aprova o modelo impresso da Guia de Trânsito Animal (GTA) para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal e estabelece o formato eletrônico da GTA para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;
Considerando a Resolução SAA nº 78, de 09 de novembro de 2021, que adota a Guia de Trânsito Animal (GTA) para o trânsito interestadual e intra-estadual de animais, ovos férteis e embrionados e outros materiais de multiplicação animal, autoriza o formato eletrônico (e-GTA) no transporte intra-estadual, e dá outras providências;
Considerando o Ofício-Circular nº 12/2022/DSA/SDA/MAPA, que comunica sobre a inversão das estratégias de vacinação contra a Febre Aftosa nos Estados que compõem o Bloco IV do Plano Estratégico do Programa Nacional de Vigilância para Febre Aftosa (PNEFA);
Considerando a necessidade de adequação da legislação estadual, em consonância com as normas federais, com vistas à continuidade da execução do PNEFA;
RESOLVE:
Artigo 1º: Executar o Projeto de Erradicação da Febre Aftosa, no âmbito do Estado de São Paulo, de acordo com as normas estaduais e federais, estabelecidas pelo Programa Nacional de Vigilância para Febre Aftosa (PNEFA).
Artigo 2º: Alterar a redação dos parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 22 do Anexo II da Resolução SAA nº 01, de 17-01-2002, incluídos pela Resolução SAA nº 60, de 14-10-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 22: É obrigatória a aplicação, e sua respectiva comprovação, de vacinas aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), através da Declaração de Vacinação contra a Febre Aftosa, conforme artigo 25 deste Anexo, em duas etapas por ano:
§ 1º - Na primeira etapa, no mês de MAIO, somente os bovinos e bubalinos do rebanho com idade até 24 meses;
§ 2º - Na segunda etapa, no mês de NOVEMBRO, todos os bovinos e bubalinos, independente da faixa etária;
§ 3º - Durante as etapas de vacinação, o trânsito de bovinos e bubalinos só poderá ser realizado após cumprimento das exigências necessárias quanto à Declaração de Vacinação contra a Febre Aftosa.”
Artigo 3°: Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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