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Resolução SAA - 60, de 14/10/2020

Publicado em 15/10/2020 | Sancionado em 14/10/2020

Ementa

Define e estabelece as normas para execução do Projeto de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de São Paulo e altera o Anexo II da Resolução SAA 1, de 17-01-2002

Status

• Revogado por Resolução SAA - 29, de 08/04/2024
• Alterado por Resolução SAA - 18, de 25/04/2023
• Alterado por Resolução SAA - 41, de 26/04/2022
• Altera Resolução SAA - 01, de 17/01/2002

Texto Integral

O Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, conforme o disposto nos artigos 3º, 52 e 70, do Decreto 45.781, de 27-04-2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24-10-2000, e
Considerando o Decreto 45.782, de 27-04-2001, que define os Programas de Sanidade Animal, de Peculiar Interesse do Estado;
Considerando o Anexo II da Resolução SAA 01, de 17-01-2002, que estabelece as normas para execução dos projetos de controle e erradicação da febre aftosa;
Considerando a Instrução Normativa 48, de 14-07-2020, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da Febre Aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para Febre Aftosa (PNEFA); e
Considerando a necessidade de adequação da legislação estadual, em consonância com as normas federais, com vistas à continuidade da execução do Programa Nacional de Vigilância para Febre Aftosa (PNEFA);
Resolve:
Artigo 1º - Executar o Projeto de Erradicação da Febre Aftosa, no âmbito do Estado de São Paulo, de acordo com as normas estaduais e federais, estabelecidas pelo Programa Nacional de Vigilância para Febre Aftosa (PNEFA).
Artigo 2º - Alterar a redação e incluir parágrafos aos artigos 6°, 22 e 23, do Anexo II, da Resolução SAA 01, de 17-01-2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6° - Todo bovino e bubalino em trânsito no Estado de São Paulo deverá comprovar a vacinação contra febre aftosa, a ser feita na forma do artigo 25 deste Anexo.
§ 1° - Excetuam-se da obrigatoriedade da comprovação da vacinação contra Febre Aftosa, que trata o caput, os bovinos e bubalinos nas seguintes situações:
I. durante as etapas de vacinação, quando destinados diretamente ao abate ou declarados como reserva de abate, até 90 dias após o termino da etapa de vacinação;
II. procedentes de zona livre de febre aftosa sem vacinação, destinados diretamente ao abate;
III. procedentes de zona livre de febre aftosa sem vacinação, destinados à exportação e encaminhados diretamente ao alojamento em estabelecimentos, localizados no estado de São Paulo, reconhecidos pelo MAPA para exportação de gado, Estabelecimentos de Pré-Embarque (EPE);
IV. procedentes de zona livre de febre aftosa sem vacinação, destinados à participação de eventos de exposição ou julgamentos e com previsão de regresso para zona livre de febre aftosa sem vacinação, desde que mantidos sob supervisão do Serviço Veterinário Oficial - SVO durante o período de permanência no evento;
V. procedentes de zona livre de febre aftosa sem vacinação, destinados as Centrais de coleta e processamento de sêmen e com previsão de regresso para zona livre de febre aftosa sem vacinação, desde que mantidos sob supervisão do SVO durante o período de permanência na central;
VI. existentes ou destinados a estabelecimentos envolvidos nos testes de controle de qualidade de vacina e apenas para os animais participantes dos testes, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo estes estabelecimentos seguir normas específicas do SVO da UF;
VII. bovinos e bubalinos procedentes de zona livre sem vacinação destinados a reprodução, engorda ou outra finalidade não contemplada nos incisos anteriores;
VIII. bovinos e bubalinos nascidos entre as etapas de vacinação.
§ 2º - Os bovinos e bubalinos de que trata o inciso I do parágrafo 1°, declarados como não vacinados, que porventura não forem destinados ao abate deverão ser vacinados até o término da carência dos 90 dias da reserva de abate.
§ 3º - Os bovinos e bubalinos enquadrados de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII deverão ser vacinados na etapa subsequente ao seu ingresso e correspondente a sua faixa etária.
§ 4º - Os bovinos e bubalinos que trata o inciso VIII deverão ser vacinados na etapa subsequente.
§ 5º - Nos casos de animais apreendidos e destinados ao abate sanitário, descritos no artigo 11, os animais deverão estar acompanhados do Termo de Apreensão e de Determinação de Abate Sanitário estabelecido pela CDA.”
“Artigo 22 - É obrigatória a aplicação e comprovação de vacina aprovadas pelo MAPA, através da Declaração de Vacinação contra a Febre Aftosa, conforme artigo 25 deste Anexo, em duas etapas por ano”.
§ 1º - Na primeira etapa, no mês de MAIO, todos os bovinos e bubalinos do rebanho devem ser vacinados, independente da faixa etária.
§ 2º - Na segunda etapa, no mês de NOVEMBRO, somente os bovinos e bubalinos do rebanho com idade até 24 meses.
§ 3º - Durante as etapas de vacinação o trânsito de bovinos e bubalinos só poderá ser realizado após a Declaração de Vacinação contra a Febre Aftosa.”
“Artigo 23 - É proibida a vacinação de caprinos, ovinos, suínos e de outras espécies animais susceptíveis à febre aftosa”.
Parágrafo único: A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, desde que autorizada pelo MAPA, por meio de ato específico, poderá determinar a vacinação das espécies que trata o caput sempre que tal medida for considerada necessária por razões de ordem epidemiológica.”
Artigo 3° - Proibir a permanência e criação de espécies animais suscetíveis à Febre Aftosa em lixões ou aterros sanitários, assim como a utilização de resíduos desses ambientes para alimentação de animais.
Artigo 4° - Proibir o uso de restos de alimentos de qualquer procedência, salvo quando submetidos a tratamentos adequados para inativar o vírus da Febre Aftosa, na alimentação de animais susceptíveis à Febre Aftosa.
Parágrafo único: O tratamento disposto no caput são aqueles definidos pelo código sanitário da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) ou aprovados pelo MAPA.
Artigo 5° - O não atendimento aos critérios sanitários, dispostos nos artigos 3° e 4º, ensejará a aplicação de medidas administrativas e penalidades cabíveis, aos agentes infratores, conforme previsto no Decreto 45.781/ 2001.
Artigo 6° - Em caso de evento sanitário que coloque em risco o patrimônio animal do estado, o trânsito de espécies susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos, que ocorram por zonas de diferentes condições sanitárias, deverão ser realizados por corredores sanitários, definidos em legislação estadual especifica.
Artigo 7° - Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação, revogadas as Resoluções SAA 74, de 27-11-2009, e 55, de 31-10-2017. (SAA-PRC -2020-04212)

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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