Resolução SAA - 29, de 08/04/2024
Publicado em 10/04/2024 | Sancionado em 08/04/2024
Ementa
Define e estabelece normas para execução do Programa Estadual de Vigilância para a Febre Aftosa (PEEFA) no Estado de São Paulo e dá outras providências.
Status
• Revoga Resolução SAA - 18, de 25/04/2023
• Revoga Resolução SAA - 41, de 26/04/2022
• Revoga Resolução SAA - 60, de 14/10/2020
• Revoga Resolução SAA - 44, de 26/06/2009
• Altera Resolução SAA - 01, de 17/01/2002
• Revoga Resolução SAA – 24, de 29/10/1999
• Revoga Resolução SAA - 02, de 30/01/1998
Texto Integral
O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com fundamento no Decreto n.º 66.417, de 30 de dezembro de 2021, alterado pelo Decreto nº 66.530, de 25 de fevereiro de 2022
RESOLVE:
Artigo 1º - Definir e estabelecer normas para a execução do Programa Estadual de Vigilância para a Febre Aftosa (PEEFA), no âmbito do Estado de São Paulo.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 2º - O PEEFA no Estado de São Paulo obedecerá aos seguintes objetivos:
I – Proteger os rebanhos suscetíveis à Febre Aftosa;
II – Desenvolver sistemática de vigilância epidemiológica;
III – Estimular a participação comunitária em defesa sanitária animal;
IV - Criar e manter condições necessárias para garantir a condição de livre da febre aftosa, por meio do fortalecimento dos mecanismos de prevenção e detecção precoce da doença.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS E SUA ORGANIZAÇÃO
Artigo 3º - Cabe à Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA/SP), executar as atividades de erradicação no caso de reintrodução do agente etiológico e vigilância e, da Febre Aftosa no âmbito do Estado.
Artigo 4º - Compete aos Diretores Técnicos da CDA:
I – Determinar o isolamento ou interdição de estabelecimento, público ou privado, ou área, face à suspeita ou ocorrência de febre aftosa;
II – Estabelecer, face à suspeita ou ocorrência da doença, restrições e proibições ao trânsito, à concentração de animais e ao transporte de suas partes, produtos, subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções;
III – Determinar a observação e inspeção de animais, sob responsabilidade dos Médicos-Veterinários da CDA;
IV – Determinar o sacrifício ou abate sanitário de animais e outras medidas de defesa sanitária animal que se fizerem necessárias;
V – Determinar a realização de exames e testes sorológicos de animais e de outras medidas de defesa sanitária que forem consideradas necessárias;
VI - Providenciar a realização de exames e testes sorológicos de animais e de outras medidas de defesa sanitária que forem consideradas necessárias, na hipótese de sua inexecução pelos proprietários;
VII - Determinar o ressarcimento, mediante recolhimento ao fundo especial de despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, das despesas realizadas com materiais, serviços, exames, testes e demais medidas de defesa sanitária quando da adoção destas pela CDA devido à sua inexecução pelos proprietários, apesar de determinadas pela Coordenadoria;
Parágrafo único - Nos focos e perifocos da doença a CDA executará, às suas expensas, as medidas de defesa sanitária que forem consideradas necessárias.
SEÇÃO III
DA VACINAÇÃO CONTRA A FEBRE AFTOSA
Artigo 5º - Fica proibida a vacinação contra a Febre Aftosa no Estado de São Paulo a partir de 1º de maio de 2024.
Parágrafo único - a CDA poderá determinar a vacinação de animais sempre que tal medida for considerada necessária por razões de ordem epidemiológica, mediante autorização do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
SEÇÃO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO DE VACINAS CONTRA A FEBRE AFTOSA
Artigo 6º - Fica proibida a o armazenamento, comercialização e uso de vacina de contra Febre Aftosa no Estado de São Paulo a partir de 02 de maio de 2024.
§ 1º - O armazenamento e comercialização de vacinas contra a Febra Aftosa poderão ser permitidos, mediante autorização da CDA:
I- Nos laboratórios que produzam vacinas contra a febre aftosa;
II - Nos locais de armazenamento e estoque de vacinas contra a febre aftosa;
III - Nos estabelecimentos comerciais que forneçam vacinas a outras Unidades da Federação onde houver a vacinação regular contra a Febre Aftosa de bovinos e bubalinos.
§2º - Os depositários, vendedores e todos aqueles que, a qualquer título, tenham em seu poder vacinas contra a Febre Aftosa deverão estar cadastrados junto à CDA, estando devidamente instalados e aparelhados para a conservação destes insumos, sendo necessário que o produto estocado permaneça em condições de temperatura entre 2 (dois) e 8 (oito) graus Celsius, não sendo permitida a violação da embalagem e seu fracionamento.
§3º - Aqueles que não observarem as condições exigidas neste artigo terão seus estabelecimentos interditados até que as satisfaçam, ficando ainda sujeitos às sanções previstas na legislação vigente e à apreensão e inutilização das vacinas deterioradas ou vencidas.
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO E ATUALIZAÇÂO DE SALDOS DE REBANHOS DE ANIMAIS
Artigo 7º - Os proprietários, depositários e detentores a qualquer título de animais de espécies suscetíveis à Febre Aftosa, ficam obrigados a realizar o cadastro dos animais sob sua responsabilidade e mantê-lo atualizado, nos prazos e formas estabelecidos em atos normativos complementares da SAA/SP ou CDA.
SEÇÃO VI
DO TRÂNSITO DE ANIMAIS
Artigo 8º - Todo animal suscetível à Febre Aftosa, em trânsito no Estado de São Paulo, independentemente da origem, destino e finalidade, deverá estar acompanhado da Guia de Trânsito Animal – GTA.
§1º – A GTA de que trata o caput deste artigo, quando tiver origem no Estado de São Paulo, só poderá ser emitida de propriedades com o saldo do rebanho atualizado, conforme as etapas das campanhas de atualização de rebanho vigentes.
§2º - A emissão da GTA poderá ser realizada pelo usuário externo do sistema informatizado da CDA, ou então requerida em uma das suas unidades, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, pelo interessado, sendo emitida mediante apresentação da documentação exigida.
Artigo 9º – A partir de 02 de maio de 2024, fica proibido o ingresso e a incorporação aos saldos de rebanho, no Estado de São Paulo, de animais vacinados contra Febre Aftosa, oriundos de Unidades da Federação que ainda realizam a vacinação.
§ 1º - Excetuam-se da proibição de que trata o caput deste artigo os bovinos e bubalinos procedentes de Zona Livre de Febre Aftosa com Vacinação, quando destinados:
I - Diretamente a estabelecimentos de abate com inspeção oficial; e
II - Diretamente ao alojamento em estabelecimentos reconhecidos pelo MAPA para exportação de gado (Estabelecimentos de Pré-Embarque – EPE).
a) Animais não exportados, por não atendimento aos requisitos do país importador ou qualquer outro motivo, deverão seguir diretamente para abate em estabelecimento autorizado e supervisionado pelo Serviço Veterinário Oficial.
§ 2º - O trânsito de animais vacinados, destinados a outras Unidades da Federação (UF) com trânsito pelo estado de São Paulo deverá ocorrer por rotas previamente estabelecidas pela CDA em normas
§ 3º - Nas situações de trânsito albergadas pelo Parágrafo 1º e 2º, os veículos de transporte deverão ter sua carga lacrada na origem pelo Serviço Veterinário Oficial do estado de origem ou por médico veterinário habilitado pelo Serviço Veterinário Oficial para a emissão de Guia de Trânsito e o rompimento dos seus respectivos lacres deverá ser realizado sob supervisão do Serviço Veterinário Oficial (SVO).
SEÇÃO VII
DO ATENDIMENTO ÀS SUSPEITAS DE DOENÇA VESICULAR E AOS FOCOS DE FEBRE AFTOSA
Artigo 10 – Todas as notificações de casos suspeitos ou ocorrência de doença vesicular devem ser registradas pela CDA, que deverá atendê-las dentro do prazo de 12 (doze) horas contadas a partir de sua apresentação.
Artigo 11 – A constatação de caso provável de doença vesicular, deve ser baseada na definição publicada pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, elaborada com base nas diretrizes do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA).
§1º - É de responsabilidade do médico-veterinário da CDA que realizar a investigação do caso suspeito e fazer a constatação de caso provável de doença vesicular baseada na existência de animais suscetíveis à Febre Aftosa, apresentando sinais clínicos compatíveis com doença vesicular; ou com indício de vínculo epidemiológico com caso/foco confirmado de Febre Aftosa.
§2º - Todo caso provável de doença vesicular implica em colheita de material para estabelecimento do diagnóstico definitivo, que será encaminhado no menor intervalo de tempo possível para análise em laboratório oficial do MAPA autorizado para a manipular os materiais colhidos. Essas provas laboratoriais serão consideradas de interesse público, sendo realizadas de forma compulsória e sem ônus para o responsável pelos animais.
§3º - As propriedades rurais envolvidas terão a movimentação suspensa até o encerramento das medidas sanitárias pertinentes.
Artigo 12 - A constatação de caso provável de doença vesicular ou confirmado de Febre Aftosa implica na adoção de medidas sanitárias para identificação e contenção do agente etiológico, conforme previsto em manuais e planos disponibilizados pelo Departamento de Saúde Animal no endereço eletrônico do MAPA.
SEÇÃO VIII
DOS RECINTOS DE CONCENTRAÇÃO DE ANIMAIS
Artigo 13 – A realização de leilões, feiras, exposições e demais eventos agropecuários que concentrem animais suscetíveis à Febre Aftosa está condicionada à obtenção de autorização prévia da CDA.
§1º - A autorização de que trata o caput deste artigo só será concedida a empresas promotoras de eventos de concentração de animais devidamente registradas junto à CDA;
§2º - A CDA, poderá autorizar ou não a realização do evento baseada nas normas vigentes estabelecidas pela SAA ou CDA.
SEÇÃO IX
DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE DE ANIMAIS E DE RECEBIMENTO DE LEITE
Artigo 14 – Os estabelecimentos que abatem animais suscetíveis à Febre Aftosa deverão exigir a GTA ao recebê-los, seja ela intraestadual ou interestadual.
Parágrafo único - Nos casos de animais apreendidos e destinados ao abate sanitário, a GTA deverá estar acompanhada do Termo de Apreensão e de Determinação de Abate Sanitário, estabelecido pela CDA.
Artigo 15 – Os estabelecimentos que recebem, manipulam e ou processam leite “in natura”, somente poderão fazê-lo se o leite for oriundo de produtores que estejam com saldo de rebanho atualizado, conforme as campanhas de atualizações de rebanhos vigentes.
Parágrafo único – Os estabelecimentos devem manter arquivados os certificados que comprovem a declaração de rebanho de seus fornecedores.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 - É proibida a permanência e criação de espécies animais suscetíveis à Febre Aftosa em lixões ou aterros sanitários, assim como a utilização de resíduos oriundos desses ambientes para alimentação de animais.
Artigo 17 - É proibido o uso de restos de alimentos de qualquer procedência, salvo quando submetidos a tratamentos adequados para inativar o vírus da Febre Aftosa, na alimentação de animais suscetíveis à Febre Aftosa.
Parágrafo único: Os tratamentos dispostos no caput deste artigo são aqueles definidos pelo código sanitário da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) ou aprovados pelo MAPA.
Artigo 18 - Em caso de evento sanitário que coloque em risco o patrimônio animal do estado, o trânsito de espécies suscetíveis à Febre Aftosa, seus produtos e subprodutos deverá ser realizado por corredores sanitários, definidos em legislação estadual específica.
Artigo 19 - O não atendimento aos critérios sanitários dispostos nesta Resolução ensejará a aplicação de medidas administrativas e penalidades cabíveis, aos agentes infratores, conforme legislação estadual vigente.
Artigo 20 - O Inciso I do Artigo 1º do Anexo II da Resolução SAA-78, de 09 de novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - .......
I - Comprovação da atualização semestral de rebanho, conforme §1º artigo 8º desta Resolução”.
Artigo 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SAA-02, de 30 de janeiro de 1998, a Resolução SAA-24, de 29 de outubro de 1999, o Anexo II da Resolução SAA-01, de 17 de janeiro de 2002, a Resolução SAA-44, de 26 de junho de 2009, a Resolução SAA-60, de 14 de outubro de 2020, a Resolução SAA-41, de 26 de abril de 2022, e a Resolução SAA-18, de 25 de abril de 2023.
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