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Resolução SAA - 41, de 28/05/2021

Publicado em 29/05/2021 | Sancionado em 28/05/2021

Ementa

Estabelece os procedimentos para a vigilância epidemiológica, trânsito e destinação de carcaças de javalis, SUS scrofa e seus híbridos, no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências

Status

• Alterado por Resolução SAA - 76, de 22/10/2021
• Alterado por Resolução SAA - 51, de 26/07/2021

Texto Integral

O Secretário de Agricultura e Abastecimento;
Considerando o disposto no artigo 4º, inciso II, alínea \"c\", inciso IV, § 2º, e nos artigos 13, 52 e 70 do Decreto 45.781/01, que regulamenta a Lei 10.670, de 24-10-2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá providências correlatas;
Considerando o Decreto 45.782/01, que aprova os programas de sanidade animal de peculiar interesse do Estado de São Paulo;
Considerando a Instrução Normativa 06, de 09-03-2004, que aprova as normas para erradicação da Peste Suína Clássica a serem observadas em todo o território nacional;
Considerando a Instrução Normativa 47, de 18-06-2004, que aprova o regulamento técnico do programa nacional de sanidade suídea - PNSS;
Considerando a Norma Interna 5, de 21-08-2009, que aprova o manual de procedimentos do sistema de vigilância sanitária na zona livre de Peste Suína Clássica;
Considerando a Resolução SAA 79, de 10-12-2012, que implanta o Gedave - Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal e dá outras providências;
Considerando a Portaria CDA 29, de 10-05-2013, que dispõe sobre o procedimento para o cadastro no Gedave de pessoas físicas, pessoas jurídicas e de propriedades onde ocorre a exploração pecuária da Atividade Produtiva e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa MAPA 50, de 23-09-2013, que altera a lista de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal;
Considerando a Norma Interna 3, de 18-09-2014, que aprova o Plano de vigilância em javalis na zona livre de Peste Suína Clássica do Brasil;
Considerando a Instrução Normativa Ibama 12, de 25-03-2019, que decreta a nocividade do javali e dispõe sobre o seu manejo e controle;
Considerando a Resolução Conjunta SAA/SIMA 2, de 29-04-2019, que, sob aspectos de sanidade animal, reconhece o javali (SUS scrofa) e seus híbridos como espécie de peculiar interesse do Estado, conforme disposto da Lei Estadual 10.670, de 24-10-2000.
Considerando a Resolução SAA-27, de 31-07-2019 que regulamenta a execução do Programa Estadual de Sanidade dos Suídeos de que trata o Decreto 45.782, de 27-04-2001, no âmbito do Estado de São Paulo, considera a Peste Suína Africana (PSA) doença de peculiar interesse do Estado e dá outras providências;
Considerando a Resolução Conjunta SAA/SIMA 3, de 1º/08/2019, que estabelece procedimentos para o controle populacional, manejo ou erradicação da espécie exótica invasora javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, doravante denominados \"javalis\";
Considerando a Instrução Normativa 48, de 17-10-2019, que estabeleceu regras sobre o recolhimento, transporte e destinação de animais mortos e resíduos da produção pecuária como alternativa para a sua eliminação nos estabelecimentos rurais,
Considerando a Lei 17.295, de 22-10-2020, que dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional, declaradas invasoras e/ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Estado de São Paulo, e dá outras providências, resolve:
Artigo 1º- Estabelecer os procedimentos, técnicos-administrativos, para a vigilância epidemiológica, o trânsito e a destinação de carcaças de javalis (Sus scrofa) e seus híbridos, abatidos para fins de controle populacional no âmbito do Estado de São Paulo, de acordo com as normas constantes desta resolução.
Artigo 2º- Para os efeitos desta resolução consideram-se as seguintes siglas e definições:
I. Autorização para abate de javali: documento concedido por órgão competente mediante solicitação formal para realizar abate de javali;
II. Centro de Análise e Diagnóstico (CAD): departamento da Coordenadoria de Defesa Agropecuária responsável pela logística de envio das amostras aos laboratórios oficiais;
III. Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA): órgão público da administração direta vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento responsável pelas atividades de defesa agropecuária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal;
IV. Controladores de espécies exóticas invasoras (CEEI): pessoas físicas ou jurídicas que realizam o controle de javali, inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais, na categoria \"Uso de Recursos Naturais\", descrição \"Manejo de fauna exótica invasora no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e controladas pelo Exército Brasileiro, quanto ao manuseio e à utilização de arma de fogo\";
V. Carcaça(s): javali (Sus scrofa e seus híbridos) abatido, eviscerado, obtido por meio do abate por controladores de espécie exótica invasora, que contenham elementos capazes para sua identificação, cabeça e/ou patas íntegras (com couro e casco) afixadas na parte transportada;
VI. Escritório de Defesa Agropecuária (EDA): Unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) responsável pelas ações de vigilância, atenção sanitária e atendimento ao público em uma determinada região do Estado de São Paulo;
VII. Ibama: Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis;
VIII. Javali: javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o suíno doméstico, popularmente conhecidos como javaporcos e tecnicamente referenciados como suídeos asselvajados;
IX. Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária (OESA): responsáveis pela execução das atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operativa de interesse da União, e também as privativas dos Estados ou do Distrito Federal, em seus respectivos âmbitos de atuação e nos termos das regulamentações federal, estadual ou distrital pertinentes, representado em SP pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA);
X. Programa Estadual de Sanidade Suídea (PESS): programa sanitário animal voltado aos suídeos, definido pelo Decreto 45.782/2001;
XI. Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA): órgão público da administração direta do Governo do Estado de São Paulo.
XII. Serviço Veterinário Oficial (SVO): serviço responsável pelas ações oficiais de defesa sanitária animal, constituído pelas unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e dos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária;
XIII. Vara: substantivo que denota o coletivo de javalis ou suínos,
XIV. Vigilância Epidemiológica: definida pela Lei 8.080, de 19-09-1990, como um \"conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos\"
Capítulo I - Da Vigilância Epidemiológica
Artigo 3°- A Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) deverá estabelecer um sistema de vigilância epidemiológica para a gestão do risco de disseminação de doenças de peculiar interesse do Estado de São Paulo relacionadas com os javalis;
§1º - Caberá ao sistema de vigilância epidemiológica fornecer dados técnicos para subsidiar a tomada de decisão pelos gestores sobre as questões sanitárias relacionadas ao transporte e destinação de carcaças e subprodutos do abate do javali.
§2º - Caberá à CDA estabelecer uma sala de situação em sanidade animal com objetivo de reunir informações, imagens, notificações de enfermidades, informação sobre morbidade e mortalidade, além de resultados laboratoriais.
§3º - A sistema de vigilância epidemiológica será estabelecido para a vigilância sorológica de peste suína clássica (PSC) em javalis, podendo ser estendida para outras doenças, sobretudo aquelas de peculiar interesse do Estado de São Paulo.
§4º - O CEEI deverá colaborar, depois de capacitado, na manutenção do sistema de vigilância epidemiológica por meio de informações e amostras de material biológico.
§5º - A CDA poderá realizar parcerias com outras instituições, contratar serviços e ou utilizar de meios próprios para conseguir amostras de material biológico, sobretudo em áreas de risco sanitário.
Artigo 4°- O CEEI deverá realizar a notificação imediata, a qualquer Escritório de Defesa Agropecuária, sobre:
§1º - Mortalidade natural ou comportamento alterado de javalis que porventura observe ou tenha conhecimento durante as atividades de controle populacional.
§2º - Ocorrência de sintomas, sinais clínicos ou lesões múltiplas nos órgãos, compatíveis com doenças hemorrágicas e/ou vesiculares.
Artigo 5°- O CEEI deverá realizar a colheita de amostra(s) do(s) javali(s) abatido(s), caso tenha interesse em transportar a(s) carcaça(s).
§1º - Serão colhidas amostras de sangue total, soro sanguíneo ou outro material biológico de javalis abatidos, recomendando-se a colheita de amostras de todos os animais abatidos, de forma a representar a área do manejo populacional.
§2º - Não sendo possível a colheita de amostras de todos os animais, o controlador deverá colher amostra de sangue dos javalis que for transportar as carcaças e, para os demais, optar pelos animais mais velhos que representam melhor a situação sanitária da vara.
§3º - As amostras colhidas deverão ser entregue, acompanhadas dos termos de colheita devidamente preenchidos, em qualquer EDA, nos seguintes prazos:
I. em até 48 (quarenta e oito) horas após a colheita: para as amostras de sangue total mantidas em refrigeração, II. em até 7 dias após a colheita: para as amostras de soro mantidas congeladas.
Artigo 6°- Após o recebimento das amostras e dos formulários preenchidos o EDA deverá encaminhá-los ao CAD para posterior envio aos laboratórios.
Artigo 7°- A CDA coordenará e fornecerá aos CEEI colaboradores o material necessário para realização das colheitas de amostras de javalis.
Capítulo II - Do Cadastro dos Controladores de Espécies Exóticas Invasoras
Artigo 8°- Os CEEIs que tiverem interesse em transportar as carcaças ou quiserem voluntariamente colaborar deverão ser cadastrados no sistema informatizado da CDA.
Parágrafo único - O sistema informatizado, a que se refere o caput do artigo, é o Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal - Gedave, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, ou outro que venha a substitui-lo.
Artigo 9°- Para realizar o seu cadastro, o CEEI deverá acessar o sitio eletrônico do Sistema Gedave e preencher os dados solicitados, na sequencia, deverá comparecer em uma das unidades de atendimento ou enviar digitalmente os seguintes documentos para concluir o seu cadastro:
I. cópia do certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal (CTF) do Ibama;
II. autorização de manejo no Sistema de Informação de Manejo de Fauna - SIMAF do Ibama ou de outro sistema oficial do órgão ambiental;
III. apresentar certificado de capacitação para ser colaborador do sistema de vigilância epidemiológica, ou outro documento que o substitua;
IV. termo de compromisso (Anexo II da Resolução SAA 27/2019);
V. requerimento de ativação/desbloqueio de acesso ao Gedave (Anexo I da Resolução SAA 79/2012), e
VI. documentos pessoais: CPF, RG e comprovante de endereço.
Capítulo III - Da Capacitação dos Controladores de Espécies Exóticas Invasoras
Artigo 10 - Caberá à CDA fornecer capacitação aos CEEIs com material e conteúdo a ser definido pelo Programa Estadual de Sanidade Suídea.
§1º - A capacitação deverá ser suficiente para que o CEEI consiga reconhecer e ou realizar:
I - os principais sinais, sintomas e lesões de doenças como Peste Suína Clássica (PSC), Peste Suína africana (PSA), Febre Aftosa (FA) e outras doenças de peculiar interesse do Estado de São Paulo;
II - os riscos sanitários impostos aos rebanhos brasileiros e seus potenciais impactos econômicos;
III - as orientações sobre medidas de segurança para manipulação, transporte, destinação e riscos de consumo dos animais (zoonoses);
IV - a colheita e a conservação das amostras de soro sanguíneo ou de outro material biológico,
V - as responsabilidades e riscos de disseminação de doenças decorrente do transporte de carcaças e da importância da rastreabilidade das carcaças para controle de doenças.
§2º - A capacitação, a que refere o caput do artigo, poderá ser realizada pelo Médico Veterinário da regional agropecuária a qual o controlador estiver vinculado ou por meio de treinamentos coletivos em parceria com outras instituições.
Capítulo IV - Da Emissão da Autorização para Trânsito de Carcaça de Javali
Artigo 11 - Para efetuar o transporte de carcaças de javalis deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o controlador de espécies exóticas invasoras deverá solicitar a autorização de trânsito para carcaça de javali no EDA ou por meio de sistema informatizado Gedave;
II - estar cadastrado e capacitado pela CDA,
III - apresentar autorização de manejo SIMAF, dentro da validade.
Artigo 12 - Caberá à CDA emitir ao CEEI a autorização de trânsito para carcaças de javalis, observadas as seguintes condições:
§1º - A autorização poderá ser emitida via sistema informatizado.
§ 2º - A autorização terá período de validade igual ou inferior à autorização de manejo do órgão ambiental.
§ 3º - A autorização é pessoal e intransferível e poderá ser apresentada em formato impresso ou digital.
Artigo 13 - Caberá à CDA o controle do recebimento de amostras dos materiais biológicos dos javalis abatidos e das entregas dos novos lacres aos controladores em consonância com a autorização concedida e a futura autorização.
Capítulo V
Do Transporte das Carcaças
Artigo 14 - As carcaças de javalis abatidos pelos CEEI, somente poderão ser transportadas entre os municípios do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O transporte interestadual das carcaças somente poderá ser realizado mediante autorização do Mapa.
Artigo 15 - O CEEI que optar pelo transporte de carcaças para qualquer finalidade prevista nesta resolução deverá cumprir os procedimentos obrigatórios para a obtenção da autorização.
§1º - O transporte de carcaças fica permitido e condicionado ao sistema de vigilância epidemiológica, o qual deverá fornecer dados para gestão do risco de disseminação de doenças.
§2º - As carcaças de animais que apresentarem sinais clínicos, ou lesões sugestivas de doenças hemorrágicas e ou vesiculares, não poderá ser transportada e deverá ser realizada a notificação conforme artigo 4º.
Artigo 16 - Todo transporte de carcaça de javali deverá, obrigatoriamente, estar acompanhado durante todo o percurso, da autorização de trânsito para carcaça de javali expedida pela CDA, sem prejuízo das demais exigências de outros órgãos e esferas administrativas.
Artigo 17 - Para o transporte, a carcaça deverá estar com o lacre de identificação fornecido pela CDA, devidamente afixado nas patas (jarrete) ou no focinho do animal deixando a carcaça em condições que permitam reconhecer a espécie abatida.
§1º - as patas deverão estar íntegras sem a remoção do pelo e cascos.
§2º - as carcaças somente poderão ser fracionadas se todas as partes couberem em embalagem plástica única, ou outro recipiente, devendo esta ser individualizada por animal abatido, contendo todos e somente os quartos do mesmo animal, portando as patas íntegras sem a remoção de pelos e cascos, serem lacradas no local de seu fechamento anteriormente ao transporte.
Artigo 18 - Os lacres fornecidos pela CDA deverão ser utilizados exclusivamente para o transporte das carcaças de javali.
§1º - o CEEI deverá prestar contas da utilização dos lacres fornecidos, a cada autorização.
§2º - deve ser utilizado um lacre por animal que desejavelmente, deverá corresponder a uma amostra colhida.
§3º - os lacres não utilizados no período válido da autorização deverão ser devolvidos ao EDA quando do pedido de nova autorização de transito, podendo ser reutilizados em autorizações subsequentes.
§4º - as diretrizes do fornecimento de lacres serão definidas em regulamento próprio.
Artigo 19 - Os veículos transportadores empregados no transporte de carcaça de javali deverão ser cobertos e completamente vedados, não permitindo derramamentos e perdas de materiais biológicos para o ambiente.
Parágrafo único - Os veículos, a que se referem o caput do artigo, estão sujeitos às outras licenças de operação, exigidas por outros órgãos fiscalizadores, conforme legislação vigente.
Artigo 20 - O transporte de carcaças de javali para qualquer finalidade prevista nesta resolução poderá ser restringido, suspenso ou impedido a critério da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da CDA, em decorrência de condições sanitárias que comprometam a sanidade dos rebanhos, observadas no Estado de São Paulo ou em outra Unidade Federativa (UF).
Artigo 21 - O CEEI que não optar pelo transporte das carcaças, deverá providenciar a destinação das carcaças nas proximidades do local do abate, e voluntariamente, poderá fazer o cadastro, a capacitação e a colheita de material para contribuir no sistema de vigilância epidemiológica.
Capítulo VI - Da Destinação das Carcaças
Artigo 22 - A carcaça de javali, objeto de manejo populacional legalmente instituído, poderá ser:
§1º - Transportada e utilizada como matéria prima para indústria de reciclagem animal, respeitadas as demais exigências previstas na legislação vigente.
§2º - Transportada e destinada a aterros sanitários, respeitadas as demais exigências previstas na legislação vigente.
§3º - Transportada da propriedade ou local onde o animal foi abatido até a residência do CEEI.
§4º - Enterradas em valas comuns no próprio local do controle ou em local próximo, respeitadas as demais exigências previstas na legislação vigente.
§5º - Destinada à compostagem em local cercado e isolado na propriedade onde foi realizado o controle, desde que respeite as exigências previstas na legislação vigente, sendo que o uso e aplicação do composto produzido deverá ser utilizado, obrigatoriamente, em trato cultural na propriedade onde foi gerado.
Artigo 23 - Os javalis e seus híbridos, bem como os produtos e subprodutos obtidos por meio de sua captura e abate não poderão ser comercializados, doados ou utilizados como ingredientes de produtos industrializados, sujeitando-se o infrator às penas previstas na legislação vigente.
Parágrafo único - exceção para § 1º do artigo acima já regulamentado pelo órgão competente.
Capítulo VII - Da Fiscalização
Artigo 24 - A fiscalização do trânsito de carcaças de javali, quando realizada por funcionário da CDA e preferencialmente com apoio de outros órgãos de comando e controle relacionados, ocorrerá por meio da verificação documental impressa ou digital, do uso do lacre, da verificação das características da espécie e das condições sanitárias das carcaças de javalis.
Artigo 25 - Qualquer órgão responsável pela fiscalização do trânsito ou da atividade de controle populacional poderá romper o lacre da embalagem ou do recipiente usado para acomodação da carcaça ou suas partes, para verificação da espécie, quantidade e condições de transporte.
Artigo 26 - O CEEI flagrado em descumprimento a esta norma poderá:
I - ter emissão de novas autorizações de transporte suspensa;
II - ter seu cadastro suspenso,
III - ser responsabilizado administrativamente por descumprir determinações de ordem sanitária com vista ao Decreto 45.781/2001.
Artigo 27 - O CEEI flagrado realizando o uso indevido da autorização de trânsito e dos lacres para acobertar o abate de espécies não autorizadas além das penalidades acima estará sujeito a medidas civis, criminais e administrativas dos órgãos competentes.
Capítulo VIII - Das Disposições Finais
Artigo 28 - É de total responsabilidade do CEEI a utilização destes animais para consumo próprio, sem inspeção e a assunção de riscos inerentes a essa prática.
Artigo 29 - Os javalis capturados durante as ações de controle deverão ser abatidos no local da captura, sendo proibido o transporte de animais vivos.
§1º - em casos excepcionais o transporte de animais vivos será permitido para realização de pesquisas cientificas mediante autorização da CDA e do órgão ambiental competente.
§2º - os animais capturados somente poderão ser soltos para uso de técnicas que visem o aumento da eficiência do controle, como o rastreamento por radiotelemetria, e mediante autorização solicitada ao órgão ambiental competente.
Artigo 30 - Para mitigar o risco da disseminação de doenças de javalis para os suínos domésticos, cães de caça e pessoas o CEEI não deverá:
I - criar ou trabalhar com suínos domésticos;
II - visitar granja ou criatório de suínos, mas se for inevitável, deve informar ao proprietário do local que realiza atividades de controle da população de javali;
III - usar vestimentas, calçados, veículos e utensílios previamente utilizados para o controle populacional do javali em atividades de manejo de suínos domésticos;
IV - usar carnes, vísceras e outros tecidos de javali sem prévio congelamento e mal cozidas para uso na alimentação própria ou dos cães de caça;
V - utilizar subprodutos ou resíduos de javalis como alimento para os suínos domésticos oferecidos diretamente ou como lavagem.
Artigo 31 - Esta resolução entra em vigor 60 dias a partir da data de sua publicação. (SAA-PRC-2021/04230).

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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