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Resolução SAA - 59, de 21/12/2018

Publicado em 22/12/2018 | Sancionado em 21/12/2018

Ementa

Aprova as normas e os procedimentos para o monitoramento da cadeia produtiva do agrotóxico e afins de uso agrícola.

Status

• Revogado por Resolução SAA - 05, de 21/01/2022
• Alterado por Resolução SAA - 13, de 09/03/2020

Texto Integral

O Secretário de Agricultura e Abastecimento, considerando o disposto no artigo 48, inciso II, alínea “c”, do Decreto Estadual 43.142, de 02-06-1998, resolve:

Art. 1° Aprovar o regulamento de normas e procedimentos para o monitoramento da cadeia produtiva do agrotóxico e afins de uso agrícola, referente ao Programa de Agrotóxicos e Afins de Uso Agrícola no Estado de São Paulo.

Art. 2° Deve ser realizado no sistema informatizado da Coordenadoria de Defesa Agropecuária de São Paulo, GEDAVE:

I - o cadastro dos produtos agrotóxicos e afins de uso agrícola, do produtor rural, do emissor e receituário agronômico, do fabricante, do formulador, do manipulador, do importador, do exportador;
II - o registro do comerciante, da prestadora de serviço na aplicação, do armazenador, da nidade de devolução de embalagens vazias;
III - a emissão de receituário agronômico;
IV - o monitoramento da movimentação de estoque;
V - a declaração do uso; e
VI - a devolução de embalagens vazias.

Art. 3° Para o monitoramento da cadeia produtiva do agrotóxico e afins de uso agrícola, a inserção das informações devem ser realizadas via sistema GEDAVE e no prazo máximo de 03 dias úteis após a operação, podendo ser realizado via webservice.

Capítulo I
Cadastro de produto

Art. 4° Para o cadastro de agrotóxicos e afins de uso agrícola o titular do registro do produto deve apresentar, via sistema GEDAVE, os documentos:

I - requerimento dirigido ao Diretor do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo - CFICS, firmado por representante legal da empresa;
II - cópia do certificado de registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAPA; e
III - cópias dos modelos de rótulo e bula inseridos no sistema AGROFIT/MAPA atualizados de acordo com a Instrução Normativa 16 SDA/MAPA, de 18-05-2017.

§ 1º O cadastro terá validade indeterminada, exceto quando houver qualquer alteração no registro do produto junto ao MAPA, que deverá ser comunicado via sistema GEDAVE, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação da alteração pelo MAPA.
§ 2º O cancelamento do registro do produto junto ao MAPA, acarretará o cancelamento ex officio do cadastro existente junto ao CFICS, ou o arquivo do pedido de cadastro.
§ 3º Fica o detentor do registro do produto obrigado a manter atualizado o cadastro dos rodutos junto ao sistema GEDAVE.

Art. 5° É considerado alteração no cadastro do produto:

I - mudança de titularidade;
II - mudança de endereço do registrante;
III - mudança de dados do certificado de registro;
IV - inclusão ou exclusão na bula;
V - inclusão ou exclusão de cultura;
VI - inclusão ou exclusão de alvo biológico
VII - inclusão ou exclusão de dosagem; ou
VIII - inclusão ou exclusão da modalidade de aplicação.

Art. 6° Atendidas às exigências de cadastro de produto será publicado súmula do cadastro do produto no Diário Oficial do Estado e emitido o certificado no sistema GEDAVE.

Capítulo II
Empresas fabricantes, formuladoras, manipuladoras, importadoras ou exportadoras

Art. 7° Toda pessoa jurídica que fabricar, formular, manipular, importar ou exportar agrotóxicos e afins de uso agrícola, no estado de São Paulo, deve ser cadastrada junto à CDA.

§ 1º Cada cadastro será vinculado a apenas um número de CNPJ cadastrado pela Junta comercial do Estado de São Paulo – JUCESP de acordo com a atividade econômica correspondente.
§ 2º O cadastro no sistema GEDAVE terá sua validade vinculada aos documentos que compõe seu cadastro.
§ 3º Empresa registrada ou cadastrada em outra Unidade da Federação que opere no estado de São Paulo deve se cadastrar junto à CDA, apresentando documentação pertinente.

Art. 8° Todo fabricante, formulador, manipulador, importador ou exportador que realizar venda de produto para comércio e usuário, no estado de São Paulo, deverá informar a operação via sistema GEDAVE.

Art. 9° Todo fabricante, formulador, manipulador, importador ou exportador que comercializar no estado de São Paulo para usuário deverá registrar-se junto à CDA como comerciante de agrotóxicos e afins de uso agrícola e informar suas vendas via sistema GEDAVE.

Art. 10. A movimentação de produtos entre o fabricante, o formulador, o manipulador, o importador ou o exportador não necessita ser informada via sistema GEDAVE.

Capítulo III
Comércio

Art. 11. Para efeito desta Resolução é considerado comércio de agrotóxicos e afins de uso agrícola todas as operações físicas e virtuais de compra e venda.

Art. 12. Toda pessoa jurídica que comercialize agrotóxicos e afins de uso agrícola no estado de São Paulo deve ser registrado junto à CDA.

§ 1º Para cada tipo de comercio de agrotóxicos e afins de uso agrícola, loja física, e-commerce ou marketplace, será realizado um registro individual.
§ 2º Cada registro será vinculado a apenas um número de CNPJ cadastrado pela JUCESP.
§ 3º O registro no sistema GEDAVE na modalidade de comércio de agrotóxicos e afins de uso agrícola terá sua validade vinculada aos documentos que compõe seu registro.
§ 4º Deve ser solicitado novo registro, sempre que houver alteração no CNPJ, com apresentação de todos os documentos referentes à nova solicitação.
§ 5º Empresa registrada ou cadastrada em outra Unidade da Federação que opere no estado de São Paulo deve se cadastrar junto à CDA, apresentando documentação pertinente.

Art. 13. O registro na modalidade de comércio de agrotóxicos e afins de uso agrícola autoriza a empresa comercializar em loja física, ou em e-commerce ou em marketplace no estado de São Paulo.

§ 1º Identificado alguma inconformidade, seja no registro ou nas operações de comercialização, o registro da empresa será suspenso ou cancelado pela CDA
§ 2º O certificado ou número do registro CDA deverá se fixado em local de fácil visualização nas lojas físicas e em local visível no site de e-commece, respectivamente.
§ 3º Fica as plataformas de marketplace obrigadas a exigir dos anunciantes o número do registro CDA, que deverá estar visível no anúncio.
§ 4º Ficam as plataformas de marketplace proibidas de veicular anúncio de agrotóxicos e afins de uso agrícola por pessoas físicas.

Art.14. A loja física, plataforma de e-commerce e marketplace deve garantir que somente produtor rural ou profissional da área tenha acesso aos anúncios de agrotóxicos e afins de uso agrícola e às informações pertinentes para aquisição.

Art. 15. Toda comercialização de produtos agrotóxicos e afins de uso agrícola por plataforma de e-commerce ou marketplace se dará por meio de acesso identificado do usuário, devendo este comprovar no momento da compra na plataforma que é produtor rural ou profissional que atua na área agrícola cadastrado no sistema GEDAVE, podendo ser com a apresentação do código da propriedade, da área produtiva – AP, do CPF ou do CNPJ cadastrado no sistema GEDAVE.

Art. 16. A comercialização de agrotóxicos e afins de uso agrícola deve ser feita mediante apresentação ou emissão prévia do receituário agronômico.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão do receituário agronômico quando se tratar de venda para outro comerciante, prestador de serviço de aplicação e armazenador de agrotóxicos e afins de uso agrícola e fica obrigada a informação, na nota fiscal, do número de registro CDA.

Art. 17. É vedada a comercialização de agrotóxicos e afins de uso agrícola a estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço e armazenadores não registrados na CDA, exceto quando
este estiver registrada em outra Unidade da Federação.

Art. 18. É vedado o comércio e a distribuição de agrotóxicos e afins de uso agrícola com especificações técnicas diferentes das constantes do registro no órgão federal competente, assim como de agrotóxicos e afins de uso agrícola impróprios para uso.

Art. 19. Empresas registradas em outras Unidades da Federação que comercializem no estado de São Paulo devem estar cadastradas no sistema GEDAVE, e informar as vendas para comércios, prestadores de serviços, armazenadores e produtores no estado de São Paulo, via sistema GEDAVE.

Art. 20. O registro do estabelecimento com a finalidade de comércio de agrotóxicos e afins de uso agrícola na CDAnão o exime de fiscalização de outros órgãos e entidades da administração pública.

Art. 21. Revogado (Resolução SAA 13 de 9-3-2020).

Art. 22. Fica autorizado o armazenamento dos produtos agrotóxicos e afins de uso agrícola em local divergente ao estabelecimento comercial registrado mediante a apresentação de cópia do contrato de prestação de serviço de armazenamento.

Art. 23. Fica autorizado a prestação de serviço de armazenamento de produto agrotóxicos e afins de uso agrícola pelo estabelecimento comercial desde que incluído a informação na nota fiscal de venda do produto.

§ 1° Quando do envio do produto ao usuário final deve ser emitido o receituário agronômico acompanhado de documento fiscal pertinente, informando no sistema GEDAVE.
§ 2º Quando o faturamento pelo e-commerce for informado no sistema GEDAVE, o produto faturado pode ser armazenado por até 15 dias, para atender aos critérios de disponibilidade de entrega do produto.

Art. 24. É proibido o envio e retirada, para fins de troca ou devolução, dos produtos agrotóxicos e afins de uso agrícola comercializados pelo e-commerce por empresa postal oficial.

Art. 25. Todo o produto agrotóxico e afins de uso agrícola deve ser entregue em embalagem original de seu fabricante, contendo rótulo e bula.

Art. 26. Para lojas físicas a aquisição de produtos agrotóxicos e afins de uso agrícola obedecerá ao código civil, não havendo previsão para desistência, troca ou devolução, devendo o comprador solicitar o recolhimento do produto junto ao registrante, via sistema GEDAVE.

Art. 27. Para e-commerce e marketplace a desistência, troca ou devolução de produto adquirido a operação de estorno deve ser registrada via sistema GEDAVE.

§ 1º Em toda desistência, troca ou devolução o produto deve estar perfeitamente condicionado na embalagem original, sem indício de avaria, uso e acompanhado da 1ª via da nota fiscal de venda, transferência ou DANFE.

§ 2º Toda troca ou devolução deve ocorrer, no máximo, em 7 dias a contar da data do seu recebimento. Após esse prazo o comprador deve solicitar o recolhimento do produto pelo registrante.
§ 3º Toda troca ou devolução no prazo máximo de 7 dias será tratado como cancelamento da venda.
§ 4º Caso haja a entrega de produto diverso ao adquirido, o consumidor deverá recusar o recebimento ou solicitar troca do produto.
§ 5º Produtos adquiridos na loja de e-commerce não poderão ser trocados ou devolvidos em lojas físicas.
§ 6º Fica proibida a comercialização de produtos atrelados a serviços de aplicação de agrotóxicos e afins de uso agrícola denominada venda aplicada, exceto aquelas efetuadas por empresas cadastradas como prestadores de serviço de aplicação com venda do serviço separadamente.
§ 7º O transporte, a entrega e a retirada do produto comercializado pela plataforma de e-commerce, deve ser realizada por sistema próprio ou empresa especializada.
§ 8º A retirada do produto em função de desistência, troca ou devolução dos produtos agrotóxicos e afins de uso agrícola adquiridos por meio virtual deve ser realizada no mesmo local que foi entregue o produto pela empresa de e-commerce.

Capítulo IV
Armazenamento e exposição de produtos

Art. 28. O armazenamento de agrotóxicos e afins de uso agrícola deve atender as normas de armazenamento de agrotóxicos e afins de uso agrícola constante no rótulo, bula e NBR 9843 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 29. A exposição de agrotóxicos e afins de uso agrícola em eventos de qualquer natureza somente poderá ser realizada com embalagens virgens e vazias.

Art. 30. Revogado (Resolução SAA 13 de 9-3-2020).

Capítulo V
Prestação de serviço

Art. 31. Toda pessoa jurídica que prestar serviço de aplicação de agrotóxicos e afins de uso agrícola no estado de São Paulo deve ser registrada junto à CDA.

§ 1° Cada registro será vinculado a apenas um número de CNPJ cadastrado pela JUCESP de acordo com a atividade econômica correspondente.
§ 2° Empresa registrada ou cadastrada em outra Unidade da Federação que operar no estado de São Paulo deve se cadastrar junto à CDA apresentando documentação pertinente.
§ 3° O registro será via sistema GEDAVE na modalidade prestador de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins de uso agrícola e terá validade vinculada aos documentos que compõe seu registro.

Art. 32. Fica dispensada a exigência do receituário agronômico quando se tratar de venda de agrotóxicos e afins de uso agrícola destinada a prestadores de serviço de aplicação de agrotóxicos e afins de uso agrícola registrados na CDA.

Parágrafo único. Caso os produtos sejam adquiridos pela empresa prestadora de serviço deve ser emitido o receituário agronômico para a aplicação.

Capitulo VI
Armazenador para fins de uso

Art. 33. Revogado (Resolução SAA 13 de 9-3-2020).

Art. 34. Revogado (Resolução SAA 13 de 9-3-2020).

Art. 35. Revogado (Resolução SAA 13 de 9-3-2020).

Art. 36. Revogado (Resolução SAA 13 de 9-3-2020).

Art. 37. Revogado (Resolução SAA 13 de 9-3-2020).

Art. 38. Revogado (Resolução SAA 13 de 9-3-2020).

Art. 39. Revogado (Resolução SAA 13 de 9-3-2020).

Capitulo VII
Propriedade rural

Art. 40. É obrigatório o cadastro de todas as propriedades agrícolas do estado de São Paulo no sistema GEDAVE.

Art. 41. Para compra de agrotóxicos e afins de uso agrícola o produtor deve ter um receituário agronômico cadastrado na sua área produtiva - AP, emitido por profissional habilitado via sistema GEDAVE.

Art. 42. A aplicação de agrotóxicos e afins de uso agrícola deve seguir as recomendações prescritas no receituário agronômico, além de rótulo e bula.

Art. 43. O armazenamento dos agrotóxicos e afins de uso agrícola na propriedade rural, deve atender as normas estabelecidas da ABNT NBR 9843-3 e as descritas em rótulo e bula dos produtos.

Art. 44. É obrigatório a declaração do uso dos agrotóxicos e afins de uso agrícola pelo produtor, via sistema GEDAVE, para posterior devolução das embalagens vazias nas unidades de recolhimento.

Capítulo VIII
Destino de embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola e impróprios para uso

Art. 45. As embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola deverão ser entregues em Unidade de Recebimento de Embalagens Vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola – UREV devidamente licenciada no órgão estadual do meio ambiente e registrada no sistema GEDAVE, conforme documentos.

Parágrafo único. A UREV devem estar estrategicamente localizadas e em locais cujas condições de acesso não dificultem a devolução feita pelos usuários.

Art. 46. O estabelecimento que comercializa agrotóxicos e afins de uso agrícola deverá credenciar quantas UREV’s forem necessárias e que devem estar estrategicamente localizadas para atender os produtores rurais.

Parágrafo único. Plataformas de e-commerce deverão informar aos usuários os locais de recolhimento de embalagens vazias, antes da concretização da venda.

Art. 47. O detentor de produtos agrotóxicos e afins de uso agrícola impróprios para uso deve efetuar a sua devolução nas UREV´s credenciadas pelo órgão ambiental para este tipo de recolhimento.

§ 1º Caso a UREV indicada na nota fiscal não se encontre apta a recolher o produto impróprio para uso, o detentor do produto deve notificar, via sistema GEDAVE, a empresa titular do registro para o seu recolhimento, que deverá ocorrer no prazo de até 120 dias.
§ 2º A devolução de que trata o caput se aplica apenas a produtos legalmente adquiridos nos canais de distribuição registrados na CDA pelo detentor do produto.
§ 3º Até o recolhimento do produto impróprio para uso, o detentor do produto deverá mantê-lo armazenado de forma adequada e segregado dos demais produtos em sua posse.
§ 4º No caso em que não houver possibilidade de identificação ou responsabilização da empresa titular do registro do produto impróprio para uso, tal como produto falsificado, contrabandeado ou apreendido pela fiscalização, o detentor assumirá a responsabilidade e todos os custos referentes aos procedimentos para destinação ambientalmente correta, definidos pela CDA.

CAPÍTULO IX
Responsável técnico

Art. 48. Compete ao responsável técnico por pessoa jurídica que comercializa, armazena ou presta serviço fitossanitário:
I - manter atualizado os documentos referentes ao registro da empresa;
II - supervisionar o cumprimento das normas de armazenamento de agrotóxicos e afins de uso agrícola;
III - planejar e realizar treinamentos periódicos aos funcionários subordinados e aplicadores de agrotóxicos e afins de uso agrícola quanto ao risco dos produtos, manuseio, preparação, aplicação e o uso correto de EPI, arquivando a lista de presença e o conteúdo programático;
IV - orientar o usuário a seguir as recomendações técnicas contidas nas receitas agronômicas, de forma a não compactuar com o uso indevido, ilegal ou com falsos diagnósticos;
V - planejar e exercer supervisão no trabalho dos demais profissionais envolvidos com a aquisição, venda, armazenamento, expedição e aplicação dos agrotóxicos e afins de uso agrícola;
VI - estar sempre atualizado e conhecer as leis e normas que regem a atividade; e
VII - comunicar à CDA, por escrito, no prazo máximo de 30 dias, o seu desligamento da atividade, com encaminhamento da respectiva solicitação de baixa de responsabilidade técnica.

Capitulo X
Receituário agronômico

Art. 49. O sistema GEDAVE estabelecerá o modelo de receituário agronômico.

§1º O produto só pode ser prescrito com observância das recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula cadastrado para a comercialização no estado de São Paulo.
§2º A dispensa do receituário agronômico, quando for o caso, constará do rótulo e da bula do produto.

Art. 50. Para a emissão do receituário agronômico o profissional habilitado deverá estar cadastrado e ativo no sistema GEDAVE.

Art. 51. O agrotóxico e afins de uso agrícola só pode ser comercializado diretamente ao usuário mediante emissão ou transcrição do receituário agronômico no sistema GEDAVE.

Art. 52. Todo receituário agronômico é objeto de fiscalização dos órgãos competentes.

Art. 53. Todo receituário agronômico será considerado válido quando estiver vinculado a uma venda no sistema GEDAVE, denominada operação de emissão de nota fiscal de saída.

Art. 54. Receituário agronômico para propriedade de outra Unidade da Federação será emitido fora do sistema GEDAVE e deve ficar disponível pelo prazo de 2 anos para fiscalização.

Capitulo XI
Disposições transitórias

Art. 55. A empresa fabricante, formuladora, manipuladora, importadora, exportadora, comerciante, armazenadora e unidade de devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola com registro na CDA deve ser cadastrada no sistema GEDAVE até o dia 30-06-2019.

Parágrafo único. No período de 180 dias, após o prazo para cadastro, a CDA irá acompanhar as adequações das empresas ao sistema GEDAVE.

Art. 56. Revogado (Resolução SAA 13 de 9-3-2020).

Parágrafo único. O não atendimento ao prazo implicará na limitação ou suspensão de acesso ao Sistema GEDAVE, até a regularização.

Art. 57. O CFICS promoverá reuniões com as cadeias produtivas do agronegócio paulista e irá divulgar o cronograma de utilização do sistema GEDAVE por parte dos produtores rurais, considerando as demandas de cada setor.

Capitulo XII
Disposições finais

Art. 58. A CDA dará publicidade à relação dos comerciantes e prestadores de serviço de aplicação de agrotóxicos e afins de uso agrícola registrados no estado de São Paulo.

Art. 59. Casos não previstos nesta norma serão deliberados pela CDA mediante solicitação por escrito dirigida ao Diretor do CFICS.

Art. 60. O não cumprimento desta norma acarretará ao infrator as penalidades previstas em legislação específica.

Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.