Facebook Twitter Youtube Flickr

Resolução SAA - 23, de 26/06/2015

Publicado em 27/06/2015 | Sancionado em 26/06/2015

Ementa

Estabelece exigências para cadastramento de viveiros, jardins clonais, plantas matrizes produtoras de sementes e normas técnicas de Defesa Sanitária Vegetal para a produção, comércio e o transporte de mudas, borbulhas e sementes de seringueira (Hevea spp) no Estado de São Paulo

Status

• Revogado por Resolução SAA - 46, de 03/07/2021
• Alterado por Resolução SAA - 09, de 01/02/2021
• Alterado por Resolução SAA - 18, de 03/04/2018
• Revoga Resolução SAA - 154, de 22/11/2013

Texto Integral

Resolução SAA - 23, de 26-6-2015

Estabelece exigências para cadastramento de viveiros, jardins clonais, plantas matrizes produtoras de sementes e normas técnicas de Defesa Sanitária
Vegetal para a produção, comércio e o transporte de mudas, borbulhas e sementes de seringueira (Hevea spp) no Estado de São Paulo

O Secretário de Agricultura e Abastecimento, considerando o artigo 44, inciso II, alíneas “c” e “m” do Decreto 43.142, de 02-06-1998; a Lei Estadual 10.478, de 22-12-1999; o Decreto
Estadual 45.211, de 19-09-2000; o Decreto Estadual 54.691, de 19-08-2009 e a importância da Cultura da Seringueira para o Estado de São Paulo, resolve:

Artigo 1º - Estabelecer exigências para cadastramento de viveiros, jardins clonais, plantas matrizes produtoras de sementes e normas técnicas de defesa sanitária vegetal, para a produção, comércio e o transporte de mudas, borbulhas e sementes de seringueira (Hevea spp) no Estado de São Paulo.

SEÇÃO I
DAS CONCEITUAÇÕES

Artigo 2º - Para efeito desta resolução, entende-se por:

1) Área de produção de sementes: plantas fornecedoras de sementes com comprovação de origem genética e sanidade controlada, destinada a produção de porta-enxerto, mantida de acordo com a legislação específica;
2) Borbulha de seringueira: porção de casca de planta, com ou sem lenho, que contenha uma gema passível de reproduzir a planta original;
3) Certificado Fitossanitário de Origem - CFO: Documento expedido por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, habilitado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, que atesta a condição fitossanitária da partida de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal de acordo com as normas oficiais de Defesa Sanitária Vegetal;
4) Certificado de Sanidade Vegetal - CSV: documento emitido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, atestando a fiscalização, a vigilância fitossanitária das mudas e a conformidade com as normas vigentes;
5) Comerciante: toda pessoa física ou jurídica que comercialize material de propagação vegetativa (sementes, borbulhas e mudas);
6) Detentor do material de propagação: toda pessoa física ou jurídica que esteja produzindo, transportando, expondo à venda, ofertando, vendendo, armazenando, plantando ou tendo plantado, permutando ou consignando material de propagação vegetativa;
7) Documento de cadastramento: documento expedido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, que comprova o cadastramento;
8) Etiqueta: dispositivo de identificação do material de propagação vegetativa;
9) Depósito de mudas: área convenientemente demarcada
e tecnicamente adequada, onde mudas de seringueira são estocadas, expostas para comercialização ou não, até sua destinação final;
10) Fiscalização: ato de inspeção realizado por Engenheiro Agrônomo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, em mudas, jardins clonais e plantas matrizes produtoras de sementes;
11) Jardim clonal: conjunto de plantas jovens de espécies e cultivares definidos, destinado ao fornecimento de borbulhas;
12) Lote de mudas: quantidade definida de mudas homogêneas e uniformes, identificadas por combinação de letras e/ ou números, durante o processo de produção e comercialização;
13) Muda de Seringueira: estrutura vegetal, enxertada com material do mesmo gênero, ou não enxertada, no caso de porta enxerto, com a finalidade específica de transplante ou plantio;
14) Permissão de Trânsito Vegetal - PTV: documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de plantas, parte de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas oficiais de defesa sanitária vegetal;
15) Planta de seringueira: aquela pertencente à Hevea spp;
16) Produtor de borbulhas: toda pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz borbulhas em local definido e tecnicamente adequado, conforme as normas de defesa sanitária vegetal;
17) Produtor de sementes: toda pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz sementes destinadas à produção de mudas, em local definido e tecnicamente adequado, conforme normas de defesa sanitária vegetal;
18) Responsável técnico pela sanidade: Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, registrado no respectivo Conselho Regional Profissional, habilitado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária, que se responsabiliza pela sanidade do material de propagação vegetativo;
19) O Sistema Cartográfico Nacional adota a projeção Universal Transversa de Mercator – UTM, para os cálculos de distância, área e azimute. O Sistema de Referência Geodésico Brasileiro é o Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas – SIRGAS, em sua versão SIRGAS2000 definido como:

a) Sistema Geodésico de Referência: Sistema de Referência Terrestre Internacional – ITRS;
b) Figura geométrica para a Terra: Elipsóide do Sistema Geodéscio de Referência de 1980 – GRS80;
c) Origem: Centro de massa da Terra;
a) Orientação: Pólos e meridianos de referência com direções definidas pelo BIH – Bureau International de L’Heure 1984;
b) Estações de referência: estações da rede continental SIRGAS2000.

20) Trânsito de material de propagação: transporte de material de propagação à partir da área de produção de sementes, jardim clonal, viveiro e/ou do depósito de mudas para o local definitivo;
21) Vistoria: atividade realizada por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal responsável pelas áreas de produção de sementes, do jardim clonal, do viveiro e/ou do depósito de mudas, relacionado à fitossanidade do material propagativo.
22) Viveirista: toda pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz mudas em local definido e tecnicamente adequado, conforme normas de defesa sanitária vegetal;
23) Viveiro de mudas: área convenientemente demarcada e tecnicamente adequada, conforme estabelece esta Resolução, onde as mudas são produzidas e/ou mantidas, até sua destinação final.

SEÇÃO II
DO CADASTRAMENTO DA ÁREA DE PRODUÇÃO DE SEMENTES E DO JARDIM CLONAL

Artigo 3º - A área de produção de sementes destinada à produção de porta-enxerto de seringueira deverá ser cadastrada na Coordenadoria de Defesa Agropecuária, órgão estadual de defesa sanitária vegetal. Para o cadastramento são exigidos:

a) Requerimento de cadastramento junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
b) Termo de Responsabilidade assinado pelo Engenheiro
Agrônomo ou Engenheiro Florestal, responsável técnico pela sanidade das plantas fornecedoras de sementes;
c) Documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa, quando for o caso;
d) Laudo de Vistoria e Inspeção da área de produção de sementes, emitido pelo Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, responsável técnico pela produção e sanidade, e atestado pelo Engenheiro Agrônomo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, responsável pela fiscalização;
e) Área de produção de sementes identificada e georeferenciada, conforme estabelece o Sistema Geodésico Brasileiro, com os clones devidamente identificados no local e em croqui;
f) A área para produção de sementes deve ser adequadamente preparada, livre de plantas daninhas e de restos vegetais, para facilitar a coleta das sementes e o seringal ter boas condições fitossanitárias.
g) Atestado de comprovação da origem genetica dos clones da área de produção de sementes, emitido pelo responsável técnico, conforme modelo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
h) A área para produção de sementes deve ser de seringal adulto, com no mínimo 10 anos de idade, com os clones devidamente identificados no local e em croqui;

§ 1° - Não existindo disponibilidade de sementes para produção de porta enxertos originadas de áreas cadastradas, em caratér excepcional, e mediante autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, poderão ser utilizadas sementes de áreas não cadastradas, desde que o Responsável Técnico assuma a responsabilidade pela sanidade e viabilidade genética do material.
§ 2 º - Caso no requerimento conste mais de uma pessoa física, cada um dos interessados deverá estar devidamente identificado, ficando os mesmos responsáveis pelo atendimento da legislação pertinente.
§ 3º - Para cada cadastramento efetuado será emitido um comprovante de cadastro pela Coordenadoria de Defesa
Agropecuária.
§ 4º - O cadastro deverá ser revalidado a cada 3 anos.
§ 5° - O cadastro será cancelado se ocorrer descumprimento à legislação vigente.

Artigo 4º - O jardim clonal, destinado a produção de material de propagação vegetativa de seringueira, deverá ser cadastrado na Coordenadoria de Defesa Agropecuária. Para o cadastramento são exigidos:

a) Requerimento de cadastramento junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
b) Termo de Responsabilidade assinado pelo Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, responsável técnico pela sanidade do Jardim Clonal;
c) Plano de formação do jardim clonal, com prazo máximo de 30 dias do início do plantio das mudas, indicando no mínimo a data de plantio, quantidade e os clones utilizados;
d)Documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa, quando for o caso;
e) Laudo de Vistoria e Inspeção do local realizado antes do plantio das mudas, emitido pelo Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, responsável técnico pela produção e sanidade, e atestado pelo Engenheiro Agrônomo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, responsável pela fiscalização;
f) Laudo de Vistoria e Inspeção do jardim clonal, no caso de já estar instalado, emitido pelo Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, responsável técnico pela produção e sanidade, e atestado pelo Engenheiro Agrônomo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, responsável pela fiscalização;
g) Jardim clonal identificado e georeferenciado, conforme estabelece o Sistema Geodésico Brasileiro, com os clones devidamente identificados no local e em croqui;
h) Comprovação da origem genética do clone para Jardim Clonal já instalado, através de laudo laboratorial realizado por laboratório de instituição pública de pesquisa e/ou credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
i) Jardim clonal sem plantas com variação genotípica e sem patógenos nocivos à seringueira que venha a ser determinado por legislação específica;
j) Comprovação de sanidade, através de laudo laboratorial realizado por laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária, conforme a legislação específica;
k) Jardim clonal formado a partir da publicação desta resolução, deverá ser originado com borbulha de planta matriz do jardim clonal de produtor/viveirista inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM e clone inscritro no Registro Nacional de Cultivares - RNC.

§ 1º Caso no requerimento conste mais de uma pessoa física, cada um dos interessados deverá estar devidamente identificado, ficando os mesmos responsáveis pelo atendimento da legislação pertinente.
§ 2º - Para cada cadastramento efetuado será emitido um comprovante de cadastro pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 3º - O cadastro deverá ser revalidado a cada 3 anos.
§ 4º - O cadastro será cancelado se ocorrer descumprimento à legislação vigente.

SEÇÃO III
DAS EXIGÊNCIAS PARA O JARDIM CLONAL E PARA OS CLONES UTILIZADOS COMO MATERIAL DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVO

Artigo 5° - As plantas fornecedoras de material de propagação vegetativo devem atender às seguintes características:

a) Clone inscrito no Registro Nacional de Cultivares - RNC;
b) Produtor/viveirista inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM;
c) Possuir características típicas da espécie e do clone à qual pertence, com comprovação da origem genética;
d) Estar livre de pragas ou variação genotípica, consideradas restritivas à produção econômica da futura planta;
e) As plantas fornecedoras de material de propagação do jardim clonal devem ser eliminadas no prazo máximo de 08 anos, a partir do início do plantio das mudas; procedendo a sua renovação com novas mudas, com comprovação da origem genética do clone;
f) As plantas fornecedoras de material de propagação do jardim clonal instalado antes da publicação desta resolução devem ser eliminadas até 31-12-2017;
g) O jardim clonal deverá ser formado por no mínimo 10 plantas por clone, devidamente identificado no local e em croqui. Se ocorrer mortes de plantas, não poderá haver replantio do lote;
h) Os clones devem ser agrupados em lotes e os lotes separados por no mínimo 2,0 metros de distância.

SEÇÃO IV
DO CADASTRAMENTO DE VIVEIRO E DO DEPÓSITO DE MUDAS DE SERINGUEIRA

Artigo 6° - Os viveiros e depósitos de mudas de seringueira, independente de sua finalidade, deverão ser cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária. Para o cadastramento são exigidos:

a) Requerimento de cadastramento pelo viveirista ou comerciante de mudas, junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
b) Termo de compromisso do responsável técnico pela sanidade das mudas;
c) Laudo da infraestrutura do viveiro e do depósito, com parecer do responsável pela fiscalização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
d) Atendimento as exigências sanitárias para a instalação de viveiros e dos depósitos de mudas de seringueira, conforme legislação vigente;
e) Documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa, quando for o caso;

§ 1º - Caso no requerimento conste mais de uma pessoa física, cada um dos interessados deverá estar devidamente identificado, ficando os mesmos responsáveis pelo atendimento da legislação pertinente.
§ 2º - Para cada cadastramento efetuado será emitido um comprovante de cadastro pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 3º - O cadastro deverá ser revalidado a cada 3 anos.
§ 4º - O cadastro será cancelado se ocorrer descumprimento a legislação vigente.

SEÇÃO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA O VIVEIRO DE MUDAS, PARA O JARDIM CLONAL E PARA O DEPÓSITO DE MUDAS DE SERINGUEIRA

Artigo 7° - As instalações do viveiro de mudas, dos jardins clonais e dos depósitos de mudas de seringueira devem atender os seguintes requisitos:

a) Área de produção de mudas, de borbulhas e do depósito de mudas, mantida a uma distância mínima de 50 metros do seringal ou de planta de seringueira, bem como, de outras culturas hospedeiras de pragas comuns à seringueira;
b) Área de produção de mudas (viveiro) mantida a uma distância mínima de 5 metros da área de produção de borbulhas (jardim clonal);
c) Área livre de pragas restritivas a cultura, como nematoides Meloidogyne spp e Pratylenchus spp, plantas daninhas de difícil controle ou erradicação, como tiririca (Cyperus spp) e grama seda (Cynodon spp) e outras pragas que venham a ser estabelecidas pela legislação;
d) Solo profundo e bem drenado no caso do jardim clonal;
e) Perímetro externo da área de produção e do depósito de mudas, deve conter faixa mínima de 5,0 metros, com grama roçada ou livre de vegetação;
f) Local acessível para realização de inspeções;
g) Ausência de entrada de águas invasoras no ambiente de produção;
h) Presença de dispositivo fisico para restrição à entrada de pessoas não autorizadas e de animais no ambiente de produção;
i) Manutenção do ambiente limpo, livre de plantas daninhas e de restos vegetais;
j) Área do viveiro e do jardim clonal deve ser exclusiva para
a produção de mudas ou de borbulhas de seringueira;
k) Atendimento às exigências fitossanitárias da legislação vigente;
l) No depósito, as mudas de seringueira deverão ter uma área exclusiva, adequadamente separadas das demais, estar em bancadas suspensas ou em áreas totalmente em concreto ou material similar, evitando-se contato direto com o solo.

SEÇÃO VI
DAS EXIGÊNCIAS FITOSSANITÁRIAS PARA PRODUÇÃO DE MUDAS DE SERINGUEIRA

Artigo 8º - A produção de mudas de seringueira deverá atender às seguintes exigências fitossanitárias:

a) Os porta-enxertos (mudas não enxertadas) devem ser formados em sacola, recipientes plásticos ou material similar, com substrato, sobre bancadas com, no mínimo, 40 centímetros de altura do solo. O substrato será obrigatoriamente renovado a cada semeadura;
b) As mudas (mudas enxertadas) deverão ser formadas em sacola, recipiente plástico ou material similar, com substrato, sobre bancadas com no mínimo 40 centímetros de altura do solo;
c) O substrato deve ser armazenado e manipulado obrigatoriamente em local sem contato com o solo, e livre de águas invasoras;
d) O substrato deve ter boa porosidade, sem mistura com terra, ser isento de nematóides, fungos e outros patógenos nocivos à seringueira, que venha ser determinado por legislação específica e estar livre de tiririca (Cyperus spp.) e grama seda (Cynodon spp);
e) As mudas devem ser agrupadas em lotes e clones, devendo os lotes ficar separados nas bancadas por, no mínimo, 20 (vinte) centímetros de distância;
f) As bancadas devem ser separadas por carreadores de no mínimo 50 centímetros de largura;
g) Todos os lotes de mudas devem estar identificados conforme exige a legislação em vigor;
h) As mudas devem estar livres de pragas nocivas à cultura;

SEÇÃO VII
DA SANIDADE DA MUDA DE SERINGUEIRA

Artigo 9º - O documento que certifica que a muda recebeu acompanhamento técnico de sanidade é o Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, emitido pelo Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal habilitado, que, baseado em vistorias e laudos laboratoriais, atestará que as mudas estão livres de pragas restritivas à cultura, constando no mínimo as seguintes informações:

a) Número do lote da mudas;
b) Clone da muda e do porta-enxerto, se for enxertada e idade;
c) Quantidade de mudas;
d) Número e data do laudo do exame fitossanitário das mudas e identificação do laboratório que o realizou.

Artigo 10 - O viveirista fica obrigado a encaminhar à unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, até 15 (quinze) dias após a primeira semeadura, plano técnico em modelo próprio, no qual constem as informações sobre as mudas a produzir.

Parágrafo único – Outras produções podem ser agrupadas, no mesmo plano técnico, desde que o período total de semeadura não ultrapasse 60 dias.

Artigo 11 – As mudas e o porta-enxertos de seringueira deverão estar livres de pragas limitantes à cultura como Meloidogyne spp e Pratylenchus spp.

Paragrafo único - Os exames laboratoriais que comprovem que o lote de mudas está isenta de nematóides Meloidogyne spp e Pratylenchus spp, deverão ser realizados, da seguinte forma:

a) Obrigatoriamente em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
b) A data da coleta de amostras para exames laboratoriais deverá ser previamente comunicada formalmente à unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, ficando sujeito à fiscalização;
c) A coleta e encaminhamento das amostras para exame devem ser feitas pelo Responsável Técnico;
d) A sistemática de amostragem será definida em instrução específica da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
e) O laudo dos exames laboratoriais deve, obrigatoriamente, ser encaminhado à unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, responsável pela fiscalização fitossanitária das mudas, imediatamente após a emissão.

Artigo 12 - O responsável técnico pela sanidade das mudas deve cumprir o disposto nesta norma, acompanhar e orientar o produtor em todas as fases de produção das mudas, vistoriar o viveiro, e emitir os seguintes laudos de vistorias:

a) Semeadura e transplante;
b) Enxertia;
c) Pré-comercialização.

Paragrafo único: os laudos de vistorias devem ser encaminhados a unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, responsável pela fiscalização fitossanitária das mudas.

Artigo 13 - O viveirista deve apresentar, ao final da produção de cada plano técnico, um relatório final em modelo próprio estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sobre as ocorrências sanitárias, produção total e destino das mudas.

Artigo 14 - Atendidas todas as exigências estabelecidas, e comprovando-se a sanidade das mudas através de vistorias fiscalizações e exames laboratoriais, a unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária emitirá o Certificado de Sanidade Vegetal para as mudas.

Artigo 15 - Havendo comprovação de praga restritiva, através de laudo laboratorial, o viveiro será interditado até que todas as mudas do lote contaminado, objeto da análise, sejam destruídas pelo viveirista e/ou responsável técnico, com acompanhamento da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, não cabendo nenhum tipo de indenização.

Artigo 16 - A responsabilidade técnica pela produção e sanidade de mudas de seringueira é de competência exclusiva do Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal.

SEÇÃO VIII
DA COMERCIALIZAÇÃO E TRÂNSITO DE SEMENTES, BORBULHAS E MUDAS DE SERINGUEIRA

Artigo 17 - Para o trânsito, comércio e uso, as sementes, as borbulhas e as mudas de seringueira deverão estar obrigatoriamente:

a) Acompanhadas de Nota Fiscal ou Nota de Produtor, indicando sua origem e destino;
b) Acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetal;
c) As mudas serão devidamente identificadas com etiquetas onde constem os seguintes dados:

1) Nome do viveirista;
2) Identificação do viveiro;
3) Número do registro e cadastro;
4) Espécie;
5) Clone;
6) Porta enxerto; e
7) Número do lote;
d) Isentas de pragas consideradas restritivas a sua produção conforme Legislação vigente;
e) Em conformidade com as exigências da unidade federativa destinatária;

Parágrafo único - No caso de mudas de um só clone, procedente de um único viveiro e destinada a um único plantio, a identificação poderá constar apenas na Nota Fiscal ou Nota de Produtor.

Artigo 18 - Para efeito de controle da fiscalização deverá ser mantido no viveiro, no jardim clonal e na área de produção de semente, um livro com registro de comercialização das mudas, das borbulhas e das sementes, indicando a data, quantidade, clone, número da nota fiscal, número do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, número da Permissão de Trânsito Vegetal - PTV e nome e endereço do comprador.

Artigo 19 - As mudas de seringueira, produzidas em outros Estados e destinadas ao plantio no Estado de São Paulo, deverão contar obrigatoriamente com Autorização de Entrada e Trânsito, emitida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único - A Autorização de Entrada e Trânsito somente será emitida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, mediante apresentação pelo interessado, de documento de comprovação de sanidade emitido pelo órgão de Defesa
Sanitária Vegetal da Unidade Federativa de origem, e somente para mudas que atendam à legislação de produção de mudas em vigor no Estado de São Paulo.

SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA SANIDADE VEGETAL PELA COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Artigo 20 - O documento que comprova que as mudas estiveram sob a fiscalização fitossanitária nos termos da legislação em vigor no Estado de São Paulo, e que foram liberadas para transporte, comercialização e plantio, é o Certificado de Sanidade Vegetal – CSV emitido pela regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 21 - A emissão da Permissão de Trânsito Vegetal Eletrônica - PTVe, ocorrerá mediante solicitação antecipada de 48 (quarenta e oito) horas, pelo interessado, com a apresentação do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e Nota Fiscal ou Nota de Produtor.

Artigo 22 - O detentor de mudas deve cumprir a legislação em vigor e propiciar à unidade regional de Defesa Agropecuária as condições necessárias para o exercício de suas funções, comunicando, por escrito, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, qualquer alteração ocorrida nas condições iniciais que permitiram o cadastramento ou que possam vir a comprometer os objetivos visados nesta resolução.

Artigo 23 - Será dado conhecimento ao público, pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, dos viveiros de produção de mudas, dos jardins clonais e das áreas de produção de sementes cadastradas naquela Coordenadoria.

Artigo 24 - As solicitações e comunicações, necessárias para atendimento a presente Resolução, deverão ser feitas por escrito, à unidade regional de Defesa Agropecuária.

Artigo 25 - Os viveiros de produção de mudas de seringueira terão até 31-12-2015 para se cadastrarem na Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Artigo 26 - Os jardins clonais e as áreas de produção de sementes de seringueira terão até 31-12-2015, para se cadastrarem na Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Artigo 27 - É obrigatório o recolhimento anual da taxa de vigilância fitossanitária e epidemiológica, conforme Decreto Estadual 45.211 de 19-09-2000.

Artigo 28 - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá editar normas complementares, para estabelecimento de critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para cumprimento desta Resolução.

Artigo 29 - O não cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução sujeita o infrator às sanções estabelecidas pelo Decreto Estadual 45.211, de 19-09-2000, que regulamenta a
Lei 10.478, de 22 de dezembro de 1999, a qual dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado de São Paulo.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 31 – Os jardins clonais já instalados antes da publicação desta resolução terão até 31-12-2015 para apresentarem laudos laboratoriais de comprovação genética dos clones utilizados para a produção de borbulhas.

Artigo 32 - O viveiro de produção de mudas de seringueira formado a partir de 01-01-2015, deverá adequar-se às exigências desta Resolução, na seguinte forma:

a) Distância mínima de 50 metros do seringal ou planta de seringueira, conforme determinado pelo artigo 7° item “a” desta Resolução.
b) Distância mínima de 5 metros do jardim clonal, conforme determinado pelo artigo 7º intem “b” desta Resolução.
c) Germinador para porta-enxertos em bancada suspensa, em recipiente plástico ou similar, com substrato, conforme disposto no artigo 8°, alinea “a”, desta Resolução;
d) Produção de mudas em bancada suspensa, em recipiente plástico ou similar, com substrato, conforme disposto no artigo 8°, alinea “b” desta Resolução;
e) Uso de substrato conforme artigo 8°, alineas “c” e “d” desta Resolução;
f) Coleta de amostra para exame laboratorial determinado pelo artigo 11, paragrafo único, desta Resolução.

Artigo 33 – A data-limite para emissão da Permissão de Transito Vegetal Eletrônica PTV-e para mudas de seringueiras, provenientes de viveiros em desacordo com o artigo 8º alínea “b”, será até 30-04-2017.

Artigo 34 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SAA 154, de 22 de novembro 2013

(PSAA 1.084/2008).

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

Os textos legais disponíveis no site são meramente informativos e destinados a consulta / pesquisa, sendo imprópria sua utilização em ações judiciais.