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Cadastro de borbulheiras (citros)


 

Descrição do Serviço

Conforme determina a Portaria CDA-19, de 05/04/18 e a Resolução SAA 21, de 04/04/18, toda borbulheira de citros, para qualquer finalidade, deve ser cadastrada na Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA.

Dessa forma, os viveiristas de citros, além da inscrição no RENASEM, que é feita no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devem também estar cadastrados junto à CDA, através do sistema informatizado GEDAVE.

Orientações sobre o Serviço

Para o cadastramento de borbulheira de citros, o detentor do estabelecimento deverá seguir os procedimentos pedidos pelo sistema GEDAVE, onde os seguintes documentos deverão ser preenchidos ou anexados:

I - requerimento de cadastro de borbulheira de citros junto à CDA. Quando se tratar de mais de um requerente todos deverão estar identificados;

II - documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa, mantenedora ou instituição pública, baseado em estatuto social, contrato social ou declaração cadastral, quando pessoa jurídica. Deve-se aumentar a abrangência para habilitação;

III - comprovante de inscrição do produtor no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM/MAPA;

IV - termo de Compromisso do Responsável Técnico pela produção, comércio e sanidade da borbulha de citros;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa à atividade de responsabilidade técnica pela sanidade;

VI - laudo da infraestrutura do viveiro, com georreferenciamento da borbulheira, latitude e longitude, no datum SIRGAS 2000 expresso em Graus, Minutos e Segundos (GGºMM’SS”), emitido pelo Responsável Técnico;

VII - croqui com o acesso a propriedade;

VIII - croqui de localização com a identificação do ambiente protegido da borbulheira no viveiro;

IX - plano técnico de produção de mudas para formação de borbulheira;

X - laudo de vistoria da borbulheira, assinado pelo Responsável Técnico, informando a origem do portaenxerto e o respectivo comprovante;

XI - laudo de vistoria da borbulheira, assinado pelo Responsável Técnico, informando a origem da borbulha e o respectivo comprovante;

XII - Certificado de Material de Propagação, quando a borbulha oriunda de Planta Matriz, ou Atestado de Origem Genética, quando a borbulha oriunda de Planta Básica;

XIII - croqui de disposição das plantas da borbulheira de citros no ambiente protegido, por cultivar;

XIV - termo de coleta de material para análise fitossanitária de borbulheira;

XV - laudo de vistoria com o resultado da análise laboratorial das pragas limitantes à borbulheira;

XVI - laudo de inspeção da borbulheira, emitido pelo engenheiro agrônomo da CDA.

Para cada cadastramento efetuado será emitido um Certificado Fitossanitário da Borbulheira - CFB pela CDA, válido por 12 meses, a partir da data do laudo laboratorial.

No CFB constará o nome do Responsável Técnico e do Responsável Técnico solidário, quando for o caso.

A borbulheira fornecerá borbulhas pelo prazo máximo de 05 anos, a partir do início da enxertia da muda que deu origem a borbulheira. Após esse prazo as plantas deverão ser eliminadas.

Para renovação do CFB, são exigidos relatório da produção anual de borbulhas emitido pelo Responsável Técnico em modelo próprio, e os documentos constantes nas alíneas “XIII”, “XIV” e “XV” do parágrafo único do artigo 3º.

O cadastro será cancelado se houver o descumprimento à legislação vigente.

Para demais informações entrar em contato com o Escritório de Defesa Agropecuária de sua regional.

Endereços dos Escritórios e telefones para informações:
https://www.defesa.agricultura.sp.gov.br/enderecos

GEDAVE:
https://gedave.defesaagropecuaria.sp.gov.br/

Base Legal


  Decreto n° 45.211, de 19/09/2000
  Portaria CDA - 19, de 05/04/2018
  Resolução SAA - 21, de 04/04/2018


Arquivos Anexos / Modelos de Formulários

  Gedave Viveiros - Módulo II.pdf
  Gedave Viveiros - Módulo I.pdf


Taxas do Serviço

Não há cobrança de taxas

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