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SISP - REGISTRO DE ESTABELECIMENTO ARTESANAL


 

Descrição do Serviço

Entende-se por forma artesanal o processo utilizado na elaboração, em pequena escala, de produtos comestíveis de origem animal com características tradicionais ou regionais próprias. É necessário que haja transformação da matéria prima em um produto.
São passíveis de elaboração sob a forma artesanal, as carnes, leite, ovos, produtos apícolas, peixes, crustáceos e moluscos. Estas matérias primas devem sofrer uma transformação para serem consideradas com produção artesanal.
Os produtos artesanais deverão ser elaborados em estabelecimentos apropriados para este fim, ficando vedado o processamento em locais destinados à residência ou a outras atividades que prejudiquem o processamento de produtos comestíveis.
Os estabelecimentos de carnes e derivados artesanais são classificados em Unidades de beneficiamento de carne e produtos cárneos artesanais, que se definem, para os fins deste decreto, como aqueles destinados à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de derivados cárneos.
Os estabelecimentos de pescado e derivados artesanais são classificados em Unidades de beneficiamento de pescado e produtos de pescado artesanais, que se definem, para os fins deste decreto, como aqueles destinados à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado.
Os estabelecimentos de ovos e derivados artesanais são classificados em Unidades de beneficiamento de ovos e derivados artesanais, que se definem, para os fins deste decreto, como aqueles destinados à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados.
Os estabelecimentos de leite e derivados artesanais são classificados em:
I - unidades de beneficiamento de leite e produtos lácteos: estabelecimentos destinados à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, à manipulação, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de derivados lácteos artesanais para o consumo humano direto;
II - queijaria: estabelecimentos destinados à fabricação de queijos artesanais, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.
Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados artesanais são classificados em Unidades de beneficiamento de produtos de abelhas que se definem, para os fins deste decreto, como aqueles destinados à recepção, à classificação, ao beneficiamento, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
Os limites diários de produção para caracterização da pequena escala artesanal são os seguintes:
I - até 200 (duzentos) quilogramas de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;
II - até 1.500 (mil e quinhentos) litros de leite, como matéria-prima para produtos lácteos;
III- até 350 (trezentos e cinquenta) quilogramas de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado;
IV - 250 (duzentos e cinquenta) dúzias de ovos, como matéria-prima para produtos oriundos de ovos;
V - até 200 (duzentos) quilogramas para mel e produtos de colmeia, com limite anual de 12.000 (doze mil) quilogramas.
Os animais destinados à elaboração de produtos cárneos deverão ser abatidos em estabelecimento sob inspeção higiênico-sanitárias oficial.

Os animais destinados à elaboração de produtos cárneos deverão ser abatidos em estabelecimento sob inspeção higiênico-sanitárias oficial.

Orientações sobre o Serviço

O registro de estabelecimentos artesanais poderá ser realizado através do sistema simplificado onde o interessado deverá preencher via sistema informatizado GEDAVE os seguintes formulários e apresentar os seguintes documentos de acordo com a fase a qual se apresenta o registro:
Fase prévia de registro:
I – Preenchimento online do requerimento para registro de estabelecimentos
II – Preenchimento online do memorial econômico sanitário
III - plantas das edificações contendo: a) planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos contendo régua de escala; b) planta de situação; c) plantas de cortes longitudinal e transversal; e d) planta com setas indicativas do fluxo de produção, de movimentação de colaboradores, de embalagens, de ingredientes e demais fluxos pertinentes;
2 – Aprovação final:
I – Preenchimento online do termo de compromisso;
II – Contrato Social atualizado, cartão CNPJ, CNPJ rural ou documento que os substitua;
III – Análise da água do estabelecimento realizada com uma data de até seis meses anterior ao preenchimento da documentação final;
IV – Contrato simples e documentação do responsável pela orientação técnica ao estabelecimento.
V - Manual de boas práticas de fabricação que contenha a frequência de análises microbiológicas e físico-químicas da matéria-prima e produto final
VI - Certificado de curso sobre procedimentos de higiene e inocuidade alimentar realizado pelo responsável legal do estabelecimento.

Base Legal


  Decreto n° 66.523, de 23/02/2022
  Lei n° 17.453, de 18/11/2021
  Portaria CDA - 09, de 21/02/2022
  Resolução SAA - 21, de 24/02/2022
  Resolução SAA - 30, de 24/09/2001
  Resolução SAA - 63, de 22/09/2023
  Resolução SAA - 65, de 01/09/2022


Arquivos Anexos / Modelos de Formulários

  Instrucao_de_Servico_CIPOA_01_2023_ProcedimentosSeloARTE.pdf
  Modelo_Memorial_Economico_Sanitario_-_Carne.pdf
  Modelo_Memorial_Economico_Sanitario_-_Lacteo.pdf
  Modelo_Memorial_Economico_Sanitario_-_Mel.pdf
  Modelo_Memorial_Economico_Sanitario_-_Ovo.pdf
  Modelo_Memorial_Economico_Sanitario_-_Pescado.pdf
  Relacao de doc p RITO CONVENCIONAL ARTESANAL v2.pdf
  Relacao de doc p RITO SIMPLIFICADO ARTESANAL v2.pdf


Taxas do Serviço

não há

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