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Resolução SAA - 01, de 17/01/2002

Publicado em 18/01/2002 | Sancionado em 17/01/2002

Ementa

Estabelece as normas para execução dos projetos de controle e erradicação da anemia infecciosa eqüina, da febre aftosa e da raiva. Alterada pela Resolução SAA - 25, de 15-04-2009; 74, de 27-11-2009

Status

• Alterado por Resolução SAA - 29, de 08/04/2024
• Alterado por Resolução SAA - 18, de 25/04/2023
• Alterado por Resolução SAA - 41, de 26/04/2022
• Alterado por Resolução SAA - 38, de 20/05/2021
• Alterado por Resolução SAA - 60, de 14/10/2020
• Regulamentado por Resolução SAA - 74, de 27/11/2009
• Alterado por Resolução SAA - 25, de 15/04/2009
• Alterado por Resolução SAA - 25, de 15/04/2009

Texto Integral

O Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, considerando:
O Decreto 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas.
O Decreto 45.782, de 27 de abril de 2001, que aprova os Programas de Sanidade Animal de Peculiar Interesse do Estado, resolve:
Artigo 1º - Aprovar os Projetos de Controle e Erradicação da Anemia Infecciosa Eqüina, da Febre Aftosa e da Raiva, no âmbito do Estado de São Paulo, dos Programas de Sanidade definidos nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 45.782, de 27 de abril de 2001, que serão executados de acordo com as normas constantes dos ANEXOS desta Resolução.
Artigo 2º - Para fins desta Resolução considera-se:
Abate sanitário: é o sacrifício de animais suspeitos ou reagentes aos testes de diagnóstico para doenças e pragas de peculiar interesse do Estado, realizado em laboratório oficial ou credenciado, com aproveitamento condicional do produto, de acordo com a legislação pertinente;
Anemia Infecciosa Eqüina (AIE) - doença infecciosa de distribuição geográfica cosmopolita, medianamente contagiosa causada por um Retrovírus, sendo mais suscetíveis os eqüinos em relação aos asininos e muares que são mais resistentes. A doença pode apresentar caráter agudo, subagudo ou crônico e,
neste último caso, a febre é intermitente causada por variantes mutagênicas do vírus no organismo do mesmo animal. As lesões são decorrentes da destruição de hemácias e tecido mesenquimatoso. Uma vez infectados, os eqüídeos permanecem como portadores a vida toda;
Animal - todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos;
Animal portador de AIE - todo eqüídeo reagente positivo à prova de imunodifusão em gel agar (IDGA), ou outra oficialmente reconhecida;
Animal sentinela - animal suscetível colocado na área submetida ao vazio sanitário. O período de permanência corresponde ao período médio de incubação conhecido para a doença;
Animais suscetíveis à febre aftosa - os das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina e demais espécies de biungulados, domésticos ou silvestres;
Animais de rebanho geral - animais de peculiar interesse do Estado não registrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Animais registrados - animais de peculiar interesse do Estado de valor zootécnico, registrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Área endêmica: área cuja freqüência de ocorrência de uma certa doença está dentro de níveis previstos pelo serviço de defesa oficial, considerados usuais para aquela determinada área geográfica;
Área epidêmica - região cuja freqüência de ocorrência de uma certa doença ultrapassa os níveis endêmicos previstos pelo serviço de defesa oficial considerados usuais para aquela determinada área geográfica;
Área perifocal - é a área circunvizinha ao foco cujos limites são estabelecidos pelo Serviço de Oficial segundo os diferentes fatores geográficos e epidemiológicos;
Área esporádica - região com ocorrência pontual da doença, geralmente restrita a poucas propriedades;
Área silenciosa ou sem notificação - região onde não há notificação da enfermidade em período estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
Área sob programa - área delimitada por ato legal, na qual se desenvolvem ações de erradicação (fase de consolidação do programa) ou de controle (fase de execução do programa), possuindo serviço veterinário oficial adequadamente estruturado para a aplicação de medidas sanitárias pertinentes, apoiados em dispositivos legais;
Área de ocorrência de raiva - aquela onde a doença tenha sido confirmada durante os dois anos precedentes;
Área ou zona controlada de raiva - aquela na qual o controle da doença tenha alcançado níveis satisfatórios, com os bovídeos, eqüídeos, ovídeos e caprídeos, devidamente vacinados e os transmissores reduzidos;
Área de atuação imediata de raiva - aquela na qual seja reconhecido estado endêmico da doença, bem como a que requeira pronta intervenção;
Brucelose - zoonose de natureza crônica e de caráter endêmico. Causada por uma bactéria intracelular facultativa à espécie animal, específica para persistir na natureza (B. abortus, B. melitensis e B. suis). Nos bovinos a doença (doença de Bang) causa abortamento em fêmeas gestantes e na espécie humana causa a Febre de Malta. A imunidade envolvida é de natureza celular e humoral e daí a necessidade de se recorrer a vacina viva atenuada. Animais infectados são fontes de infecção por toda a vida;
Carne - tecido muscular que não foi ainda submetido a qualquer processo que possa alterar, de forma irreversível, as suas características organolépticas e físico-químicas. São assim entendidas as meramente refrigeradas e congeladas;
Certificado sanitário - são os certificados de inspeção sanitária da propriedade;
Comunicante - animal que esteve exposto ao risco de infecção, mas não se sabe se foi infectado ou não;
Destruição - é o procedimento de eliminação de animais reagentes aos testes de diagnóstico para brucelose ou tuberculose no próprio estabelecimento de criação, obedecendo a critérios definidos pelo Departamento de Defesa Animal;
Entidades - associações de criadores, sociedades hípicas, cooperativas, universidades, centros de pesquisa, colégios técnicos, baias de aluguel e quaisquer outras que tenham animais em seus estabelecimentos ou que promovam eventos de concentração animal;
Eqüídeo suscetível à anemia infecciosa eqüina - mamífero pertencente às espécies eqüina, asinina e zebrina, incluindo também os muares;
Especificidade de diagnóstico - capacidade de um teste de diagnóstico classificar como negativos animais de peculiar interesse do Estado não infectados;
Estabelecimento de criação - local onde são criados ou mantidos animais de peculiar interesse do Estado para qualquer finalidade, sob condições comuns de manejo;
Estabelecimento de criação em certificação - estabelecimento de criação que está cumprindo os procedimentos de saneamento previstos nos Projetos, visando obter o certificado de sanidade de propriedade livre de pragas ou doenças de peculiar interesse do Estado;
Estabelecimento de criação livre de praga ou doença - estabelecimento de criação que concluiu o saneamento para as doenças ou pragas e mantém rotina de diagnóstico prevista nos Projetos;
Estabelecimento de criação livre de brucelose - estabelecimento de criação que obteve certificado de livre de brucelose após concluir saneamento para esta enfermidade e mantém rotina de diagnóstico prevista neste Regulamento;
Estabelecimento de criação livre de tuberculose - estabelecimento de criação que obteve certificado de livre de tuberculose após concluir saneamento para esta enfermidade e mantém rotina de diagnóstico, prevista neste Regulamento;
Estabelecimento de criação monitorado para brucelose e tuberculose - estabelecimento de criação especializado em pecuária de corte que mantém rotina de diagnóstico, em fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses e em machos reprodutores, de acordo com o previsto neste Regulamento;
Evento - qualquer concentração de animais, exceto as de cria, recria ou engorda;
Febre Aftosa - doença infecciosa de distribuição geográfica cosmopolita, altamente contagiosa causada por um por um dos 7 tipos existentes (O, A, C, Ásia 1, SAT 1, SAT 2 e SAT 3) de picornavírus epiteliotrópico, sendo suscetíveis todos os biungulados domésticos e silvestres e maior mortalidade
entre os animais mais jovens. A doença caracteriza-se por febre, lesões vesiculares nas mucosas do aparelho digestivo, focinho, espaços interdigitais e na pele do úbere e tetos. Não existe imunidade cruzada entre os tipos de vírus;
Foco - é o estabelecimento no qual foi constatado um ou mais animais afetados por doença ou praga transmissível, de peculiar interesse do Estado;
Fonte de infecção - animal que alberga o agente etiológico de doença ou praga de peculiar interesse do Estado em seu organismo, na presença ou ausência de sinais clínicos e elimina-o para o meio exterior;
Higiene - conjunto de medidas inespecíficas aplicadas em um indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos com vistas à promoção da saúde dos animais;
Incidência - número de novos casos de animais de peculiar interesse do Estado infectados em uma determinada população, durante um período de tempo especificado;
Laboratório credenciado - laboratório que recebe da Coordenadoria de Defesa Agropecuária o credenciamento para realização de diagnóstico laboratorial de
doenças ou pragas;
Laboratório oficial credenciado - laboratório de instituição federal, estadual ou
municipal, que tenha sido credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, para realizar diagnóstico laboratorial de doenças ou pragas;
Laboratório de referência - laboratório pertencente à rede Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Medicina veterinária preventiva - conjunto de medidas inespecíficas e
específicas de prevenção com o objetivo de restaurar, preservar ou promover a
saúde de um indivíduo ou pequeno conjunto de indivíduos (propriedade, granja,
etc.);
Médico veterinário cadastrado - médico veterinário que atua no setor privado,
cadastrado no serviço de defesa oficial estadual para executar as medidas de
defesa sanitária animal previstas nos Projetos de Controle e Erradicação das
Doenças ou Pragas;
Médico veterinário credenciado - é o médico veterinário oficial ou que atua no
setor privado que, por delegação de competência da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária, está apto a executar as atividades previstas nos Projetos de
Controle e Erradicação das doenças e pragas de peculiar interesse do Estado,
tendo sido aprovado em curso de treinamento em métodos de diagnóstico e
controle das doenças ou pragas, reconhecido pela Coordenadoria de Defesa
Agropecuária;
Médico veterinário oficial - médico veterinário do serviço de defesa sanitária
animal estadual;
Movimentação de eqüídeos - deslocamento de equídeos a pé em que fique
caracterizado o transporte do homem pelo eqüídeo, sendo o eqüídeo o meio de
transporte;
Pandemia - quando a epidemia ocorre em vasta área geográfica ultrapassando
os limites geográficos habituais;
Perifoco - todas as propriedades circunvizinhas a um foco, em área a ser
estabelecida pelo médico veterinário do Escritóriode Defesa Agropecuária, da
Coordenadoria de Defesa Agropecuária, tendo em conta distintos fatores
geográficos e epidemiológicos;
Portador - animal que alberga o agente etiológico de doença ou praga de
peculiar interesse do Estado em seu organismo, na ausência de sintomatologia
clínica;
Prevalência - número total de animais de peculiar interesse do Estado
infectados em um determinado momento, dividido pelo número total de animais
em risco de adquirir a infecção, no mesmo momento;
Produto animal - corresponde à parte do organismo do animal destinado à
alimentação humana ou de animais tais como: carne, vísceras, ossos, couro,
dentes, pés, banha e o sêmen de animais suscetíveis, etc.;
Propriedade - qualquer estabelecimento onde existam animais de peculiar
interesse do Estado dentro de seus limites, independentemente da finalidade;
Propriedade controlada - estabelecimento certificado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante critérios determinados pela
legislação federal;
Proprietário - todo aquele que, pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado tenha, a qualquer título, independentemente da finalidade, em seu
poder ou sob sua guarda, um ou mais animais de peculiar interesse do Estado.
Quarentena - é a segregação de animais, antes de sua incorporação ao
rebanho de destino, por um período correspondente ao período máximo de
incubação conhecido para a doença ou praga de peculiar interesse do Estado.
Se durante esse período o animal adoecer, será uma fonte de infecção e será
submetido a medidas de profilaxia correspondentes;
Raiva - zoonose causada por um Rabdovirus neurotrópico sendo suscetíveis
todos os mamíferos e ocasionalmente as aves. Apresenta distribuição
geográfica cosmopolita, lesões de natureza de poliencefalomielite linfocitária e
sintomas de excitação e paralisia de diversas naturezas e sempre fatal. Na
raiva dos herbívoros, as fontes de infecção mais importantes são os morcegos
hematófagos e cães;
Rebanho - conjunto de animais de peculiar interesse do Estado criados sob
condições comuns de manejo, num mesmo estabelecimento de criação;
Recinto - local de concentração de animais delimitado, cercado ou fechado,
onde ocorrer evento com o objetivo de leilão, exposição, feira, turfe, serviço,
esporte, diversão, laser, produção de insumos biológicos, lides militares e
terapia humana;
Reprodutor - animal utilizado ou que se pretende utilizar para a reprodução com
vistas à multiplicação de espécie;
Reservatório - animal de outra espécie que alberga o agente etiológico de
doença ou praga de peculiar interesse do Estado e elimina para o meio exterior;
Sacrifício sanitário - é o procedimento de eliminação sumária de animais
reagentes aos testes de diagnóstico de doenças ou pragas de peculiar
interesse do Estado, no próprio estabelecimento de criação, ou em locais mais
próximos, obedecendo aos critérios definidos pela Coordenadoria de Defesa
Agropecuária;
Saneamento - é o conjunto de medidas inespecíficas aplicadas ao meio
ambiente com o objetivo de preservar e promover a saúde dos animais;
Saúde animal - é o conjunto de medidas inespecíficas e específicas de
prevenção com o objetivo de restaurar, preservar ou promover a saúde de
populações animais;
Sensibilidade de diagnóstico - capacidade de um teste de diagnóstico
classificar como positivos animais de peculiar interesse do Estado infectados;
Serviço de inspeção oficial - é o serviço estadual de inspeção de produtos de
origem animal;
Serviço de defesa oficial - é o serviço estadual de defesa sanitária animal;
Surto - é a ocorrência de doença ou praga de peculiar interesse do Estado em
determinado momento e em certa área geográfica;
Suscetível - animal de peculiar interesse do Estado passível de ser infectado;
Teste de rotina - é o primeiro teste de diagnóstico para doenças ou pragas,
usualmente aplicado em grande número de animais de peculiar interesse do
Estado com condição sanitária desconhecida para aquelas doenças ou pragas,
visando identificar animais com suspeita de infecção, ou de obter diagnóstico
conclusivo;
Teste(s) confirmatório(s) - um ou mais testes utilizados para obter diagnóstico
conclusivo em animais de peculiar interesse do Estado que apresentarem
previamente reação em teste de rotina;
Teste de rebanho - um ou mais testes de diagnóstico aplicados
simultaneamente em todos os animais de peculiar interesse do Estado
presentes num rebanho, excluindo-se aqueles que, de acordo com esta
Resolução, não devem ser submetidos a testes de diagnóstico de doenças ou
pragas;
Tipos de exploração - finalidades para as quais estão sendo utilizados os
animais de peculiar interesse do Estado, tais como: criação e reprodução,
turfe, serviço, esporte, diversão, laser, produção de insumos biológicos, lides
militares e terapia humana;
Trânsito - transporte de animal de peculiar interesse do Estado a pé ou
embarcado, em que fique caracterizado o transporte do animal pelo homem;
Tuberculose - zoonose de evolução crônica, acompanhada de processo
inflamatório e causada por uma bactéria Álcool Ácido Resistente, o
Micobacterium bovis, sendo suscetíveis os mamíferos, aves e o homem. A
imunidade envolvida é de natureza humoral e celular e daí a possibilidade de se
realizar o diagnóstico por prova sorológica ou intradérmica. No homem a
doença é também de natureza crônica. Animais infectados são portadores por
toda a vida;
Unidade local do serviço de defesa oficial - sede do serviço de defesa animal
estadual que, sob coordenação de médico veterinário oficial, é responsável
pelas ações de vigilância e atenção veterinária em um ou mais municípios;
Vacinação emergencial - é a vacinação dos comunicantes, após a constatação
de um ou mais focos de doença ou praga, como meio para se impedir a sua
propagação;
Vazio sanitário - é o período de tempo que a(s) instalação(s) de um
estabelecimento de criação deve permanecer desocupada(s) após a ocorrência
de um surto, variando de doença para doença. Para fins de orientação,
deve-se adotar o período de incubação médio conhecido para a doença em
questão;
Veículo - qualquer meio de transporte aéreo, terrestre ou aquático;
Vigilância epidemiológica - novo conjunto de medidas aplicadas em substituição
àquelas utilizadas para a conquista dos objetivos dos projetos de controle e
erradicação de doenças e pragas. Objetiva impedir o recrudescimento e a
reintrodução da doença para manter os resultados conquistados. Na
eventualidade de sua ocorrência, envolve a adoção de medidas que visam a
identificação ou diagnóstico precoce e pronta ação profilática para que o foco
se extinga no ponto de aparecimento;
Vigilância sanitária - quando da impossibilidade de segregação dos animais,
estes são submetidas à observação, já incorporados ao rebanho, por um lapso
de tempo correspondente ao período máximo de incubação conhecido para a
doença;
Artigo 3º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá baixar normas
complementares necessárias à aplicação das medidas de defesa sanitária, bem
como aprovar Projetos de Sanidade de outros animais, doenças e pragas,
produtos e insumos veterinários e atividades pecuárias não contemplados na
presente Resolução.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - REVOGADO PELA RESOLUÇÃO SAA 38, DE 20 DE MAIO DE 2021


ANEXO II - ESTABELECE AS NORMAS PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - O Projeto de Erradicação da Febre Aftosa será executado de
acordo com as normas constantes do presente Anexo.
SEÇÃO II
Dos Objetivos
Artigo 2º - O Projeto de Erradicação da Febre Aftosa será realizado no Estado
de São Paulo, constituindo seus objetivos:
I - proteger os rebanhos suscetíveis à febre aftosa, mediante a vacinação,
controle do trânsito, sacrifício e abate sanitário de animais;
II - desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;
III - estimular a participação comunitária na defesa sanitária animal;
SEÇÃO III
Dos Serviços e sua Organização
Artigo 3º - Cabe à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, executar os serviços de erradicação da febre
aftosa no Estado.
Artigo 4º - Compete aos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária, da
Coordenadoria de Defesa Agropecuária:
I - determinar o isolamento ou interdição de estabelecimento, público ou
privado, ou área, face à suspeita ou ocorrência da doença;
II - estabelecer, face à suspeita ou ocorrência da doença, restrições e
proibições ao trânsito, à concentração de animais e ao transporte de suas
partes, produtos, subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções;
III - determinar o sacrifício sanitário ou abate sanitário de animais e outras
medidas de defesa sanitária animal;
VI - determinar a vacinação, revacinação e exames e testes sorológicos de
animais;
V - providenciar a vacinação ou exames e testes sorológicos de animais na
hipótese de sua inexecução pelos proprietários;
VI - determinar o ressarcimento, mediante recolhimento ao fundo especial de
despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, das despesas realizadas
com materiais, serviços e vacinas, quando da adoção de medidas de defesa
sanitária animal ou de vacinação;
Parágrafo único - Nos focos e perifocos da doença a Coordenadoria de Defesa
Agropecuária executará, às suas expensas, as medidas de defesa sanitária que
forem necessárias.
Artigo 5º - No caso de dúvida na documentação ou identificação dos animais,
estes poderão ser inspecionados, sob responsabilidade dos médicos
veterinários da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, devendo o proprietário
fornecer pessoal habilitado para a realização dos serviços.
SEÇÃO IV
Do Trânsito de Animais
Artigo 6º - Todo animal suscetível à febre aftosa, em trânsito no Estado de
São Paulo, independentemente da origem, destino e finalidade, deverá estar
acompanhado da Guia de Trânsito Animal - GTA e da comprovação de
vacinação contra febre aftosa, a ser feita na forma do artigo 25 deste Anexo e
com a apresentação da Nota de Produtor ou Nota Fiscal ou outro documento
hábil da Secretaria da Fazenda, relativos aos animais a serem transportados;
Parágrafo único - Nos casos de animais apreendidos e destinados ao abate
sanitário, descritos no artigo 11, em trânsito no Estado de São Paulo, deverão
estar acompanhados do Termo de Apreensão e de Determinação de Abate
Sanitário, estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 7º - A Guia de Trânsito Animal de que trata o artigo anterior deverá ser
requerida pelo interessado com antecedência de 24 horas e será emitida
mediante apresentação da documentação exigida.
SEÇÃO V
Do Controle de Focos e Perifocos
Artigo 8º - O controle, nos casos de ocorrência ou suspeita da doença,
consiste:
I - Interdição da propriedade onde se encontra o animal suspeito de febre
aftosa e das propriedades circunvizinhas e as que tiverem algum envolvimento
epidemiológico;
II - Preenchimento do \\\\\\\"Formulário Informativo de Ocorrência de Doenças
Infecciosas - Inicial\\\\\\\" (FORM-IN) ou de outro que venha ser adotado, e a
respectiva abertura de processo administrativo de controle da doença, em
nome do proprietário, no Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição
correspondente;
III - Colheita de material para exame laboratorial, por médico veterinário do
serviço de defesa oficial, de animal suspeito de febre aftosa ou de outras
doenças que comportem diagnóstico diferencial, a ser efetuado em laboratório
oficial;
IV - Sacrifício ou abate sanitário, conforme estabelecido na Seção seguinte;
V - Limpeza e desinfecção da propriedade, vazio sanitário e introdução de
animais sentinelas.
§ 1º - A propriedade somente será desinterditada após a execução das
medidas sanitárias descritas anteriormente e realização de dois exames
laboratoriais negativos consecutivos, com intervalo de 60 dias entre os
exames, ocasião em que deverá ser preenchido o \\\\\\\"Formulário Complementar\\\\\\\"
(FORM-COM) ou de outro que venha ser adotado, e encerrado o processo
administrativo referido no inciso II deste artigo.
§ 2º - Ao laboratório deverão ser remetidas amostras de epitélio e soro
sangüíneo do animal suspeito de febre aftosa ou de outras doenças que
comportem diagnóstico diferencial e, no caso de animais sentinelas, soro
sangüíneo.
§ 3º - As provas laboratoriais mencionadas no inciso III deste artigo,
consideradas de interesse público, serão realizadas de forma compulsória e sem
ônus para o proprietário.
SEÇÃO VI
Do Sacrifício Sanitário e do Abate Sanitário
Artigo 9º - É vedado o ingresso no território do Estado de São Paulo de animais
sem os documentos zoossanitários previstos na legislação vigente ou com
suspeita de febre aftosa.
Artigo 10 - Serão apreendidos e sacrificados os animais suscetíveis à febre
aftosa:
I - com sintomas da doença;
II - existentes no foco;
III - que se encontrem em trânsito ou recebidos em qualquer propriedade ou
estabelecimento público ou privado, oriundos de zonas ou áreas infectadas;
IV - que forem encontrados abandonados em vias públicas, com sintomas da
doença;
§ 1º - Os animais abrangidos por este artigo deverão ser sacrificados,
cremados e enterrados, juntamente com seus restos e resíduos, onde forem
encontrados ou em local adequado mais próximo.
§ 2º - O sacrifício previsto neste artigo poderá abranger outras espécies
animais, além das suscetíveis à febre aftosa, existentes na área do foco, assim
delimitada pelo Escritório de Defesa Agropecuária, quando necessário para
evitar a disseminação da doença, aplicando-se-lhes o disposto na Seção XIII
do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001.
Artigo 11 - São passíveis de apreensão e abate sanitário, com aproveitamento
do produto, os animais suscetíveis à febre aftosa, descritos no artigo 21 do
Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001, aplicando-se-lhes o disposto na
Seção XIII do mesmo Decreto.
§ 1º - Não existindo estabelecimento de abate nas proximidades em condições
de efetuar o processamento do produto, na forma deste artigo, os animais
poderão ser sacrificados, cremados e enterrados, juntamente com seus restos
e resíduos, em conformidade com o § 1º do artigo 10.
§ 2º - Das constatações previstas nos artigos 10 e 11, deverá ser lavrado
termo em conformidade com modelo estabelecido pela Coordenadoria de Defesa
Agropecuária.
SEÇÃO VII
Da Indenização
Artigo 12 - Na hipótese de sacrifício sanitário ou destruição de bens, poderá
ser concedida indenização ao proprietário de animais ou de bens, conforme
disposto na Seção XIII do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001.
Parágrafo único - A indenização prevista neste artigo deverá ser pleiteada na
forma da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e seu regulamento, ao
proprietário que não tenha infringido, dolosa ou culposamente, a legislação
sanitária federal ou estadual.
SEÇÃO VIII
Dos Deveres dos Proprietários, Transportadores ou Depositários
Artigo 13 - São deveres dos proprietários, transportadores e depositários a
qualquer título de animais suscetíveis à febreaftosa:
I - proceder à vacinação dos animais contra a febre aftosa, nas épocas ou
datas estabelecidas para esse fim;
II - comprovar a vacinação contra a febre aftosa, mediante a apresentação da
declaração prevista no artigo 25, III deste Anexo, ao Escritório de Defesa
Agropecuária da respectiva área territorial, no prazo de 7 (sete) dias a contar
da data do encerramento do período de vacinação;
III - requerer abertura e manter atualizada ficha cadastral para o controle da
população dos animais suscetíveis à doença, conforme estabelecido pela
Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
IV - comunicar imediatamente aos Escritórios de Defesa Agropecuária a
suspeita de febre aftosa;
SEÇÃO IX
Dos Recintos de Concentração de Animais
Artigo 14 - Os leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários que
concentrem animais suscetíveis à febre aftosa, dependem, para sua realização,
de prévia autorização do Diretor do Escritório de Defesa Agropecuária, a ser
requerida junto ao Escritório de DefesaAgropecuária da área territorial
correspondente, em conformidade com as normas estabelecidas pelas Seções
XIV e XV, do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001.
Artigo 15 - A emissão de Guia de Trânsito Animal para o trânsito intraestadual
de animais egressos de recintos de concentração será emitida pelo médico
veterinário responsável por eventos, credenciado para atuação em defesa
sanitária animal, e preenchida com base nos dados da Guia de Trânsito Animal
de ingresso.
Parágrafo Único - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária credenciará o
médico veterinário responsável por eventos para a finalidade mencionada neste
artigo.
Artigo 16 - Nos intervalos entre os eventos deve ser realizada a
descontaminação das instalações, equipamentos e demais materiais ali
existentes, através de limpeza, lavagem com detergente e desinfecção ou
outra medida recomendada para cada situação.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária estabelecerá os
produtos a serem utilizados na descontaminação dos recintos de concentração
de animais mencionados neste artigo.
SEÇÃO X
Dos Laboratórios
Artigo 17 - Os laboratórios credenciados para o diagnóstico de febre aftosa
deverão notificar ao serviço oficial os casos positivos da doença.
§ 1º - A notificação tratada neste artigo deverá ser feita imediatamente após
a constatação do diagnóstico ao Escritório de Defesa Agropecuária da
circunscrição correspondente, pessoalmente, por telefone ou por qualquer
outro meio disponível, devendo o laboratório enviar, em seguida, a primeira via
do resultado àquele serviço oficial.
§ 2º - Os laboratórios mencionados neste artigo deverão enviar o relatório dos
exames realizados ao Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição
correspondente, até o 5º dia útil do mês subseqüente.
SEÇÃO XI
Do Transporte, Distribuição e Comércio de Vacina contra a Febre Aftosa
Artigo 18 - Para a vacinação contra a febre aftosa somente serão empregados
produtos biológicos aprovados pela legislação federal e indicados pela
Coordenadoria de Defesa Agropecuária, não sendo aceita, em toda etapa de
vacinação de animais, a utilização de vacinas adquiridas em etapas anteriores,
armazenadas em estabelecimentos que não atendam as normas prescritas no
artigo seguinte.
Artigo 19 - Os depositários, vendedores, transportadores e todos os que, a
qualquer título, tenham em seu poder vacinas contra a febre aftosa deverão
estar cadastrados junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, nos moldes
do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001 e devidamente instalados e
aparelhados para a sua conservação, sendo necessário que o produto
estocado permaneça em condições de temperatura entre 2 (dois) e 8 (oito)
graus centígrados, não sendo permitida a violação da embalagem e o
fracionamento do produto.
Parágrafo único - Aqueles que não observarem as condições exigidas neste
artigo terão seus estabelecimentos interditados para o comércio, a distribuição
ou o transporte de vacinas até que as satisfaçam, ficando ainda sujeitos às
multas previstas no Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001 e à apreensão e
inutilização das vacinas deterioradas ou vencidas.
Artigo 20 - O transporte e a distribuição das vacinas deverão ser realizados em
condições adequadas, em caixas térmicas ou câmaras frigoríficas.
Parágrafo único - Os comerciantes deverão comunicar ao Escritório de Defesa
Agropecuária da respectiva circunscrição, antes do desembarque, o momento
da recepção de vacinas, para que sejam fiscalizadas as condições de
transporte, caso necessário.
Artigo 21 - Os revendedores e depositários e todos os que, a qualquer título,
vendam ou distribuam vacina contra febre aftosa deverão fornecer ao
Escritório de Defesa Agropecuária os dados referentes à distribuição do
produto e de seus adquirentes, e outros informes que forem necessários ao
bom desenvolvimento da erradicação da doença, em formulário próprio, a ser
estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, devendo conter
informações referentes ao estabelecimento, ao produto e à distribuição a
qualquer título.
SEÇÃO XII
Da Vacinação
Artigo 22 - É obrigatória a vacinação contra a febre aftosa de todos os
bovinos e bubalinos, NOS MESES DE MAIO E NOVEMBRO DE CADA ANO, com
vacinas com adjuvante oleoso aprovadas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e indicadas pela Secretaria de Agricultura e
Abastecimento.
Parágrafo Único - Excluem-se da obrigatoriedade estabelecida neste artigo os
animais destinados ao abate nas etapas de vacinação compulsória.
Artigo 23 - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá determinar a
vacinação de outras espécies de animais suscetíveis à febre aftosa, sempre
que tal medida for considerada necessária por razões de ordem epidemiológica.
Parágrafo único - Quando ocorrerem eventos de concentração de animais
durante as etapas de vacinação, somente será emitida a Guia de Trânsito
Animal - GTA para bovinos e bubalinos provenientes de propriedades que
procedam a vacinação dos animais da etapa correspondente, observado o
prazo de quinze dias para os animais primovacinados e de sete dias para o
demais, devendo o Escritório de Defesa Agropecuária da respectiva área de
atuação autorizar a vacinação antecipada dos animais, se for o caso.
Artigo 24 - Os Escritórios de Defesa Agropecuária, em face de circunstâncias
especiais, poderão determinar a revacinação dos animais, em qualquer época.
Artigo 25 - A comprovação da vacinação poderá ser feita:
I - mediante fiscalização pelos servidores da Coordenadoria de Defesa
Agropecuária, que deverão elaborar a documentação correspondente;
II - por intermédio de entidades conveniadas de que trata o artigo 69, § 5º, do
Decreto nº 45.781, de 24 de abril de 2001, que deverão elaborar a
documentação correspondente, protocolando-a no serviço oficial da
circunscrição correspondente no prazo previsto no artigo 13, II deste Anexo;
III - pelo pecuarista, mediante declaração, em conformidade com o modelo a
ser estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 1º - A DECLARAÇÃO prevista neste artigo deverá conter:
1. número da nota fiscal comprobatória da compra da vacina;
2. nome do comerciante da vacina;
3. número da partida, data de fabricação e nome do laboratório produtor;
4. tipo de vacina;
5. data da vacinação;
6. quantidade de animais vacinados por espécie e de acordo com a sua
classificação prevista no modelo referido no \\\\\\\"caput\\\\\\\" deste artigo;
7. marca do criador;
8. RG, CIC ou CNPJ e nome do proprietário dos animais, da propriedade, do
município e bairro onde esta se encontra;
9. assinatura do pecuarista ou do seu representante legal ou de seu preposto.
§ 2º - Da nota fiscal de compra da vacina deverá constar o nome do produtor
ou empresa adquirente, proprietário dos animais.
§ 3º - No caso de pecuaristas que utilizarem vacinas adquiridas por outro
pecuarista, a declaração prevista no inciso III deverá conter declaração
expressa do cedente da mesma.
SEÇÃO XIII
Dos Estabelecimentos de Abate de Animais e de Recebimento de Leite
Artigo 26 - Os estabelecimentos que abatem, para o mercado interno e
externo, animais suscetíveis à febre aftosa, deverão exigir a Guia de Trânsito
Animal e o comprovante do recolhimento da taxa de vigilância epidemiológica
relativa aos animais a serem abatidos, em conformidade com a Seção X do
Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001.
Parágrafo único - Fica dispensada a comprovação do pagamento da taxa de
vigilância epidemiológica, quando os animais forem provenientes de outros
Estados e estiverem acompanhados de Guia de Trânsito Animal - GTA e de
documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem.
Artigo 27 - As usinas, laticínios e outros estabelecimentos, somente poderão
receber leite \\\\\\\"in natura\\\\\\\" de produtores que comprovem ter efetuado a
vacinação contra a febre aftosa dos animais sujeitos a esta medida, bem como
o recolhimento da taxa prevista no artigo 67, VI, do Decreto nº 45.781, de 27
de abril de 2001.
SEÇÃO XIV
Dos Animais Silvestres
Artigo 28 - As normas constantes deste Anexo se aplicam aos animais
silvestres suscetíveis à doença encontrados no território do Estado.
ANEXO III
ESTABELECE AS NORMAS PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DE CONTROLE DA
RAIVA DOS HERBÍVOROS
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - O Projeto de Controle da Raiva dos Herbívoros será executado de
acordo com as normas constantes do presente Anexo.
SEÇÃO II
Dos Objetivos
Artigo 2º - O Projeto de Controle da Raiva dos Herbívoros será realizado no
Estado de São Paulo, constituindo seus objetivos:
I - proteger os rebanhos suscetíveis à raiva, mediante a vacinação, controle
de transmissores e do trânsito de animais
II - desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;
III - estimular a participação comunitária na defesa sanitária animal;
IV - baixar a prevalência da raiva na população de herbívoros domésticos.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária deverá proceder ao
estudo da situação sanitária das diferentes regiões do Estado, de acordo com
o comportamento e manifestação da doença, para a classificação da área
como endêmica, epidêmica, esporádica ou silenciosa.
SEÇÃO III
Dos Serviços e sua Organização
Artigo 3º - Cabe à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, executar os serviços de controle da raiva dos
herbívoros no Estado.
Artigo 4º - Compete aos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária, da
Coordenadoria de Defesa Agropecuária, face à ocorrência de raiva:
I - determinar o isolamento ou interdição de estabelecimento, público ou
privado, ou área, face à suspeita ou ocorrência da doença;
II - estabelecer, face à suspeita ou ocorrência da doença, restrições e
proibições ao trânsito, à concentração de animais e ao transporte de suas
partes, produtos, subprodutos, inclusive derivados, excretas e secreções;
III - determinar a vacinação, revacinação de animais e outras medidas de
defesa sanitária animal;
IV - providenciar a vacinação de animais na hipótese de sua inexecução pelos
proprietários;
V - determinar o ressarcimento, mediante recolhimento ao fundo especial de
despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, das despesas realizadas
com materiais, serviços e vacinas, quando da adoção de medidas de defesa
sanitária animal ou de vacinação;
Parágrafo único - Nos focos e perifocos da doença a Coordenadoria de Defesa
Agropecuária executará, às suas expensas, as medidas de defesa sanitária que
forem necessárias.
Artigo 5º - No caso de dúvida na documentação ou identificação dos animais,
estes poderão ser inspecionados, sob responsabilidade dos médicos
veterinários da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, devendo o proprietário
fornecer pessoal habilitado para a realização dos serviços.
SEÇÃO IV
Do Trânsito de Animais
Artigo 6º - Todo animal suscetível à raiva, em trânsito no Estado de São Paulo,
independentemente da origem, destino e finalidade, deverá estar acompanhado
da Guia de Trânsito Animal - GTA e da comprovação de vacinação contra
doença, quando estipulada pelo serviço oficial, a ser feita na forma do artigo
21 deste Anexo.
Parágrafo único - Nos locais onde a vacinação contra a doença não for
obrigatória, os animais devem proceder de estabelecimento onde, nos 30
(trinta) dias anteriores à emissão da GTA, não tenha sido constatada a
ocorrência das doenças, assim como nas circunvizinhanças do mesmo, num raio
de até 12 km.
Artigo 7º - A Guia de Trânsito Animal de que trata o artigo anterior deverá ser
requerida pelo interessado com antecedência de 24 horas e seráemitida
mediante apresentação da documentação exigida.
SEÇÃO V
Do Controle de Focos e Perifocos
Artigo 8º - O controle, nos casos de ocorrência ou suspeita de raiva, consiste:
I - Interdição da propriedade onde se encontre o animal doente, mediante
resultado laboratorial positivo da doença e das propriedades circunvizinhas e as
que tiverem algum envolvimento epidemiológico, a critério da Coordenadoria de
Defesa Agropecuária;
II - Colheita de material para exame laboratorial por médico veterinário, de
animal suspeito de raiva ou de outras encefalites diferenciais, existente no
foco e perifoco;
III - Preenchimento do \\\\\\\"Formulário Informativo de Ocorrência de Doenças
Infecciosas - Inicial\\\\\\\" (FORM-IN) ou de outro que venha ser adotado, após
confirmação do resultado positivo, no Escritório de Defesa Agropecuária da
circunscrição correspondente;
IV - Realização de vacinações focais e perifocais contra a raiva em todas as
propriedades existentes na área infectada, abrangendo um raio de até 12 km,
devendo ser procedido do mesmo modo com relação ao combate aos
transmissores.
§ 1º - Os servidores que trabalham em laboratório ou em atividades de controle
da raiva, deverão estar protegidos mediante imunização preventiva, segundo
esquema recomendado pela Organização Mundial da Saúde.
§ 2º - A colheita de material de animais suspeitos de raiva será orientada por
médico veterinário e efetuada por este ou por auxiliar que tenha recebido
treinamento adequado e que esteja devidamente imunizado.
§ 3º - Do animal suspeito de raiva deverão ser coletadas amostras do sistema
nervoso central, após o óbito ou quando sacrificado na fase adiantada da
doença (fase paralítica).
§ 4º - Ao laboratório deverão ser remetidas amostras do sistema nervoso
central do animal suspeito de raiva, bem como 10% (dez por cento) dos
morcegos hematófagos capturados.
SEÇÃO VI
Dos Deveres dos Proprietários, Transportadores ou Depositários
Artigo 9º - São deveres dos proprietários, transportadores e depositários a
qualquer título de animais:
I - proceder à vacinação dos animais contra a raiva, nas épocas ou datas
estabelecidas para esse fim;
II - comprovar a vacinação contra a raiva, mediante a apresentação da
declaração prevista no artigo 21, III deste Anexo, ao Escritório de Defesa
Agropecuária da respectiva área territorial, no prazo de 7 (sete) dias a contar
da data do encerramento do período de vacinação;
III - requerer abertura e manter atualizada ficha cadastral para o controle da
população dos animais suscetíveis à doença, conforme estabelecido pela
Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
IV - comunicar imediatamente aos Escritórios de Defesa Agropecuária a
existência ou suspeita de raiva, no máximo em 24 horas após o início dos
sintomas ou da confirmação laboratorial, assim como a presença de animais
atacados por morcegos hematófagos ou a existência de abrigos de tal espécie;
SEÇÃO VII
Dos Recintos de Concentração de Animais
Artigo 10 - Os leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários que
concentrem animais suscetíveis à raiva, dependem, para sua realização, de
prévia autorização do Diretor do Escritório de Defesa Agropecuária, a ser
requerida junto ao Escritório de Defesa Agropecuária da área territorial
correspondente, em conformidade com as normas estabelecidas pelas Seções
XIV e XV, do Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001.
Artigo 11 - A emissão de Guia de Trânsito Animal para o trânsito intraestadual
de animais egressos de recintos de concentração será emitida pelo médico
veterinário responsável pelo evento, credenciado para atuação em defesa
sanitária animal, e preenchida com base nos dados da Guia de Trânsito Animal
de ingresso.
Parágrafo Único - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária credenciará o
médico veterinário responsável pelo evento para a finalidade mencionada neste
artigo.
Artigo 12 - Nos intervalos entre os eventos deve ser realizada a
descontaminação das instalações, equipamentos e demais materiais ali
existentes, através de limpeza, lavagem com detergente e desinfecção ou
outra medida recomendada para cada situação.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária estabelecerá os
produtos a serem utilizados na descontaminação dos recintos de concentração
de animais mencionados neste artigo.
SEÇÃO VIII
Dos Laboratórios
Artigo 13 - Os laboratórios credenciados para o diagnóstico de raiva deverão
notificar ao serviço oficial os casos positivos da doença.
§ 1º - A notificação tratada neste artigo deverá ser feita imediatamente após
a constatação do diagnóstico ao Escritório de Defesa Agropecuária da
circunscrição correspondente, pessoalmente, por telefone ou por qualquer
outro meio disponível, devendo o laboratório enviar, em seguida, a primeira via
do resultado àquele serviço oficial.
§ 2º - Os laboratórios mencionados neste artigo deverão enviar o relatório dos
exames realizados ao Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição
correspondente, até o 5º dia útil do mês subseqüente.
SEÇÃO IX
Do Transporte, Distribuição e Comércio de Vacina contra a Raiva
Artigo 14 - Para a vacinação contra a raiva somente serão empregados
produtos biológicos aprovados pela legislação federal e indicados pela
Coordenadoria de Defesa Agropecuária, não sendo aceita, em toda etapa de
vacinação de animais, a utilização de vacinas adquiridas em etapas anteriores,
armazenadas em estabelecimentos que não atendam as normas prescritas no
artigo seguinte.
Artigo 15 - Os depositários, vendedores, transportadores e todos os que, a
qualquer título, tenham em seu poder vacinas contra a raiva deverão estar
cadastrados junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, nos moldes do
Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001 e devidamente instalados e
aparelhados para a sua conservação, sendo necessário que o produto
estocado permaneça em condições de temperatura entre 2 (dois) e 8 (oito)
graus centígrados, não sendo permitida a violação da embalagem e o
fracionamento do produto.
Parágrafo único - Aqueles que não observarem as condições exigidas neste
artigo terão seus estabelecimentos interditados para o comércio, a distribuição
ou o transporte de vacinas até que as satisfaçam, ficando ainda sujeitos às
multas previstas no Decreto nº 45.781, de 27 de abril de 2001 e à apreensão e
inutilização das vacinas deterioradas ou vencidas.
Artigo 16 - O transporte e a distribuição das vacinas deverão ser realizados em
condições adequadas, em caixas térmicas ou câmaras frigoríficas.
Parágrafo único - Os comerciantes deverão comunicar ao Escritório de Defesa
Agropecuária da respectiva circunscrição, antes do desembarque, o momento
da recepção de vacinas, para que sejam fiscalizadas as condições de
transporte, caso necessário.
Artigo 17 - Os revendedores e depositários e todos os que, a qualquer título,
vendam ou distribuam vacina contra a raiva deverão fornecer ao Escritório de
Defesa Agropecuária os dados referentes à distribuição do produto e de seus
adquirentes, e outros informes que forem necessários ao bom desenvolvimento
do controle da doença, em formulário próprio, a ser estabelecido pela
Coordenadoria de Defesa Agropecuária, devendo conter informações referentes
ao estabelecimento, ao produto e à distribuição a qualquer título.
SEÇÃO X
Da Vacinação
Artigo 18 - É obrigatória a vacinação contra a raiva de todos os bovinos,
bubalinos, ovinos, caprinos e eqüídeos, com vacina do tipo inativada, efetuada
pelo proprietário e administrada através da via subcutânea ou intramuscular.
Parágrafo Único - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária, fará publicar,
através de Portaria, a relação dos municípios e as épocas da vacinação de
toda população animal mencionada no artigo anterior, bem como o prazo e a
forma de sua comunicação.
§ 1º - Quando ocorrerem eventos de concentração de animais durante as
etapas de vacinação compulsória, somente será emitida a Guia de Trânsito
Animal - GTA para bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e eqüídeos provenientes
de propriedades que procedam a vacinação dos animais da etapa
correspondente, observado o prazo de sete dias, devendo o Escritório de
Defesa Agropecuária da respectiva área de atuação autorizar a vacinação
antecipada dos animais, se for o caso.
§ 2º - Os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e eqüídeos provenientes de
propriedades que não atendam às condições anteriores serão obrigatoriamente
vacinados e liberados para o trânsito depois de observado o prazo de sete
dias.
Artigo 19 - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá determinar a
vacinação de outras espécies de animais suscetíveis à raiva, sempre que tal
medida for considerada necessária por razões de ordem epidemiológica.
Artigo 20 - Os Escritórios de Defesa Agropecuária, em face de circunstâncias
especiais, poderão determinar a revacinação dos animais, em qualquer época,
visando controlar ou circunscrever focos da doença.
Artigo 21 - A comprovação da vacinação poderá ser feita:
I - mediante fiscalização pelos servidores dos Escritórios de Defesa
Agropecuária, que deverão elaborar a documentação correspondente;
II - por intermédio de entidades conveniadas de que trata o artigo 69, § 5º, do
Decreto nº 45.781, de 24 de abril de 2001, que deverão elaborar a
documentação correspondente, protocolando-a no serviço oficial da
circunscrição correspondente no prazo previsto no artigo 16, IV deste Anexo;
III - pelo pecuarista, mediante declaração, em conformidade com o modelo a
ser estabelecido pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 1º - A DECLARAÇÃO prevista neste artigo deverá conter:
1. número da nota fiscal comprobatória da compra da vacina;
2. nome do comerciante da vacina;
3. número da partida, data de fabricação e nome do laboratório produtor;
4. tipo de vacina;
5. data da vacinação;
6. quantidade de animais vacinados por espécie e de acordo com a sua
classificação prevista no modelo referido no \\\\\\\"caput\\\\\\\" deste artigo;
7. marca do criador;
8. RG, CIC ou CNPJ e nome do proprietário dos animais, da propriedade, do
município e bairro onde esta se encontra;
9. assinatura do pecuarista ou do seu representante legal ou de seu preposto.
§ 2º - Da nota fiscal de compra da vacina deverá constar o nome do produtor
ou empresa adquirente, proprietário dos animais.
§ 3º - No caso de pecuaristas que utilizarem vacinas adquiridas por outro
pecuarista, a declaração prevista no inciso III deverá conter declaração
expressa do cedente da mesma.
SEÇÃO XI
Do Controle de Transmissores de Raiva
Artigo 22 - As equipes que atuam em focos de raiva deverão realizar inquéritos
para determinação de outras espécies, que não os morcegos, que atuam como
transmissores.
Artigo 23 - O método escolhido para controle de transmissores dependerá da
espécie animal, da topografia da região e das possíveis restrições legais.
Artigo 24 - Até que sejam realizados estudos a respeito de outros produtos, o
método para o controle de morcegos hematófagos basear-se-á na utilização de
substâncias anticoagulantes.
Artigo 25 - A aplicação de substâncias anticoagulantes em morcegos
hematófagos deverá ser realizada sob a supervisão de médico veterinário
oficial.
Artigo 26 - A aplicação de substâncias anticoagulantes em lesões recentes
provocadas por morcegos hematófagos em herbívoros, deverá ser feita pelo
produtor, sob orientação de médico veterinário.
Artigo 27 - Os anticoagulantes e as redes de \\\\\\\"nylon\\\\\\\" empregados no controle
de morcegos hematófagos constituem materiais de uso exclusivo do Projeto de
Controle da Raiva dos Herbívoros.
Artigo 28 - Em refúgios, recomenda-se a utilização de outros métodos de
controle de morcegos hematófagos, desde que os locais sejam de fácil acesso
e apresentem condições para os trabalhos, a critério de médico veterinário.
SEÇÃO XII
Dos Estabelecimentos de Abate de Animais e de Recebimento de Leite
Artigo 29 - Os estabelecimentos que abatem, para o mercado interno e
externo, animais suscetíveis à raiva, deverão exigir a Guia de Trânsito Animal e
o comprovante do recolhimento da taxa de vigilância epidemiológica relativa
aos animais a serem abatidos, em conformidade com a Seção X do Decreto nº
45.781, de 27 de abril de 2001.
Parágrafo único - Fica dispensada a comprovação do pagamento da taxa de
vigilância epidemiológica, quando os animais forem provenientes de outros
Estados e estiverem acompanhados de Guia de Trânsito Animal - GTA e de
documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem.
Artigo 30 - As usinas, laticínios e outros estabelecimentos, somente poderão
receber leite \\\\\\\"in natura\\\\\\\" de produtores que comprovem ter efetuado a
vacinação contra a raiva, dos animais sujeitos a esta medida, bem como o
recolhimento da taxa prevista no artigo 67, VI, do Decreto nº 45.781, de 27 de
abril de 2001.
SEÇÃO XIII
Dos Animais Silvestres
Artigo 31 - As normas constantes deste Anexo se aplicam aos animais
silvestres suscetíveis à doença encontrados no território do Estado.
Artigo 32 - Ocorrendo raiva em animais silvestres, deverá ser realizado
levantamento epidemiológico, a fim de verificar a origem do caso e, se existir
um surto atingindo uma ou mais espécies, promover-se-á o controle dessa
população, através de capturas sistemáticas, para determinar a extensão do
surto. (Republicado por ter saído com correções.)

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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