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Portaria CDA - 05, de 11/04/2025

Publicado em 14/04/2025 | Sancionado em 11/04/2025

Ementa

Estabelece a obrigatoriedade aos servidores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária de relatar atividades realizadas, em formulários impressos ou digitais, e registrá-las no sistema informatizado de Relatório de Atividades, e dá outras providências.

Status

• Revoga Portaria CDA - 14, de 10/10/2019
• Revoga Portaria CDA - 09, de 17/03/2017
• Revoga Portaria CDA - 03, de 14/05/2015
• Revoga Portaria CDA - 08, de 20/08/2014
• Revoga Portaria CDA - 03, de 15/01/2010

Texto Integral

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA, DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no Artigo 81, Parágrafo 1º, do Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, que reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas,

RESOLVE:


Artigo 1º - Estabelecer a obrigatoriedade dos servidores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) de relatar as atividades externas por meio de formulários impressos ou ferramentas digitais, e de registrar as atividades internas e externas realizadas no sistema informatizado de Relatório de Atividades (RA) ou outro que venha a substitui-lo.

Artigo 2º - Os formulários impressos ou ferramentas digitais para o relato de atividades externas a serem utilizados pelos servidores da CDA deverão conter as informações abaixo:

I – Numeração composta da seguinte forma: credencial do servidor, sequência anual de forma crescente por servidor, mês e ano da realização da atividade, separados por barra (/).

II - Identificação da propriedade ou estabelecimento: composta por nome; endereço completo, telefone, e-mail; CNPJ (se houver); código da propriedade no sistema GEDAVE ou outro que venha a substitui-lo; coordenadas geográficas em graus, segundos e minutos.

III - Identificação do produtor: com nome, endereço completo, telefone, e-mail, CPF e RG.

IV – Ocorrências: descrevendo, de forma clara, a atividade realizada e citando os documentos emitidos ou analisados.

V - Identificação dos servidores executores da atividade: com nome e credencial de todos e assinatura obrigatória do responsável pelo preenchimento do documento.

VI - Identificação do produtor ou preposto: nome, CPF (se for preposto), data e assinatura.

Artigo 3º - Os formulários impressos ou ferramentas digitais para o relato de atividades que poderão ser utilizados pelos servidores da CDA são:

I – Formulário impresso de Termo de Atividade Externa (TAE), para atividades externas.

II – Formulários para impressão disponibilizados na intranet de Termo de Fiscalização/Inspeção (TF/I) e Check-list de fiscalização, para atividades externas.

III – Sistema informatizado de RA, para atividades externas e internas.

Parágrafo único: a utilização destes formulários não exclui a necessidade de outros formulários previstos para cada atividade de acordo com a recomendação de cada Departamento.

Artigo 4º - A CDA, através de seus Departamentos, poderá desenvolver novos modelos de formulários ou desenvolver plataformas digitais para o relato de atividades externas.

Artigo 5º - Todos os formulários deverão ser preenchidos no mínimo em duas vias, sendo a primeira via mantida em arquivo do servidor e a segunda via entregue ao produtor ou estabelecimento fiscalizado.

Parágrafo único - As ferramentas digitais utilizadas para relatar as atividades devem gerar arquivos digitais que podem ser impressos, se necessário.

Artigo 6º - Deverão ser registradas obrigatoriamente no sistema informatizado de RA ou seu substituto as seguintes atividades:

I - Atividades técnicas realizadas externa ou internamente: devendo constar o nome de todos os servidores participantes, mas registradas uma única vez pelo responsável pelo lançamento.

II – Capacitações, treinamentos, ações educativas, participação em reuniões e em eventos técnico-científicos: o registro será feito pelo organizador, sendo vedado o lançamento individual pelos servidores envolvidos.

III – Atividades administrativas realizadas por meio de convocação e/ou liberação

IV – Outras atividades que fazem parte do Plano de Metas da CDA e/ou do SIMPPA.

§1º O lançamento das atividades deverá ser realizado preferencialmente no prazo de 7 (sete) dias contados a partir da data final de execução da atividade, observado o limite máximo do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único. O prazo final para regularização do lançamento será o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente seguinte ao da execução da atividade.

§2º - Para atividades externas, deverá constar o número da Ficha de Controle de Tráfego (FCT).

§3º - As atividades realizadas por mais de um dia deverão ser registradas no primeiro dia, listando todos os participantes dos dias subsequentes, para evitar duplicidade de informações.

§4º - Se a atividade acarretar o pagamento de diárias, estas somente serão pagas ao servidor após o lançamento da atividade no sistema informatizado de RA ou seu substituto.

Artigo 7º - O servidor impossibilitado de registrar as atividades no sistema informatizado de RA ou seu substituto deverá emitir declaração ao Diretor Técnico, que arquivará o documento.

Artigo 8º - É responsabilidade dos Diretores Técnicos de Divisão das CDA Regionais:

§1º - Planejar a execução das atividades externas e internas para o cumprimento do Plano de Metas da CDA e do SIMPPA.

§2º - Auditar os registros no sistema informatizado de RA ou seu substituto.

§3º - Certificar-se do correto arquivamento da documentação pelos seus subordinados.

§4º - Designar outro servidor para registrar no sistema informatizado de RA ou seu substituto as atividades do executor impossibilitado de fazê-lo.

§5º - Organizar treinamentos de operacionalização do sistema informatizado de RA para os servidores lotados em sua regional, ministrados por interlocutores capacitados.

§6º - Observar se o deslocamento do servidor foi autorizado e se a atividade foi efetuada de acordo com o previsto nos programas, projetos e atividades da CDA.

Artigo 9º - É responsabilidade dos Diretores Técnicos de Departamento e dos Diretores Técnicos de Divisão dos Centros:

§ 1º - Planejar e estabelecer anualmente as atividades e metas que comporão o Plano de Metas da CDA.

§ 2º - Auditar os registros no sistema informatizado de RA referentes ao seu Departamento e, verificando divergência de informações, informar a CDA Regional para providências.

Artigo 10º - É responsabilidade dos Diretores Técnicos de Serviço (gerentes de programas):

§ 1º - Auxiliar no estabelecimento das atividades e metas referentes aos programas sanitários aos quais estão vinculados que comporão o Plano de Metas anual da CDA.

§ 2º - Auditar registros no sistema informatizado de RA referentes a estes programas e, verificando divergência de informações, informar a CDA Regional para providências.

Artigo 11 - O descumprimento desta portaria constituirá infração ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sujeitando o servidor a sanções disciplinares previstas na mesma Lei.

Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias CDA - 03, de 15/01/2010, CDA - 08, de 20/08/2014, CDA - 03, de 14/05/2015, CDA - 09, de 17/03/2017, e CDA - 14, de 10/10/2019.

(Processo Sei! 007.00013796/2025-30)

Aviso Legal

Este texto não substitui o publicado no D.O. (origem) de (data de publicação).

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